Revogada Norma
29/03/1996
#10219

Resolução Nº 2.266

Autoriza empréstimos com recursos captados no mercado externo para produtores rurais, cooperativas, agroindústrias e complexos industriais de fertilizantes e defensivos.

                        RESOLUCAO N. 002266                          
                        -------------------                          


                              Faculta  a concessão de empréstimos  ou
                              financiamentos,  ao amparo de  recursos
                              captados   com  base  na  Resolução  nº
                              2.148,  de 16.03.95, para os  complexos
                              industriais de fertilizantes e defensi-
                              vos utilizados na agropecuária.        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da mencionada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  O art. 1º da Resolução nº 2.148, de 16.03.95,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

          "Art.  1º  Facultar às instituições financeiras a  captação
          de recursos no mercado externo, destinados a empréstimos ou
          financiamentos:                                            

          I  -  a produtores rurais (pessoas físicas e  jurídicas)  e
          suas cooperativas, de custeio, investimento e comercializa-
          ção da produção agropecuária;                              

          II  -  a  empresas,  agroindústrias  e  exportadores,  para
          aquisição de:                                              

          a)  produtos agropecuários, desde que diretamente de produ-
          tores rurais, suas associações ou cooperativas;            

          b) Cédulas de Produto Rural (CPR), desde que registradas em
          sistema de registro e de liquidação financeira administrado
          pela  Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Tí-
          tulos (CETIP);                                             

          III  -  aos complexos industriais de fertilizantes e defen-
          sivos utilizados na agropecuária.                          

          Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo não es-
          tão  sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR)  e
          do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA)."                

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º   Fica  revogada  a Resolução  nº  2.167,  de
30.06.95.                                                            

                              Brasília, 29 de marco de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             












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