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Estabelece normas complementares sobre auditoria independente para instituições financeiras, fundos de investimento e administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 002676
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Estabelece normas complementares sobre
auditoria independente nas instituições
financeiras, demais entidades autoriza-
das a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, fundos de investimento consti-
tuídos nas modalidades regulamentadas
pelo referido Órgão e administradoras
de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 10.04.96, tendo em vista o disposto no art. 8º,
inciso IV, da Medida Provisória nº 1.334, de 12.03.96, e no art. 26,
parágrafo 3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada pelo
art. 13 da referida Medida Provisória, e com base na Resolução nº
2.267, de 29.03.96,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras, as demais enti-
dades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as admi-
nistradoras de fundos de investimento constituídos nas modalidades
regulamentadas por este Órgão e de consórcio, ao contratarem ou subs-
tituirem serviços de auditoria independente de que trata o art. 1º da
Resolução nº 2.267, de 29.03.96, devem informar à Delegacia Regional
do Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas, no prazo
de 20 (vinte) dias contados da data da contratação, os seguintes da-
dos cadastrais do auditor:
I - nome;
II - endereço;
III - CPF ou CGC;
IV - ato declaratório de registro do auditor indepen-
dente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo 1º A comunicação referida neste artigo re-
lativamente a substituições deverá conter os motivos que determinaram
a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de
não conformidade, deve encaminhar a este Órgão as justificativas de
sua discordância.
Parágrafo 2º Os serviços de auditoria poderão ser
executados por auditor independente - pessoa física ou pessoa jurídi-
ca.
Art. 2º Os relatórios dos auditores independentes
sobre os trabalhos executados junto às instituições e entidades refe-
ridas no artigo anterior, bem como às administradoras de consórcio,
devem ser emitidos em até 30 (trinta) dias da data da efetiva entrega
das demonstrações objeto dos serviços de auditoria à Delegacia Regio-
nal do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a respec-
tiva instituição, entidade ou administradora.
Parágrafo único. Para os fundos de investimento cons-
tituídos nas modalidades regulamentadas por este Órgão, o prazo a que
se refere este artigo será de 30 (trinta) dias após a data-base das
demonstrações financeiras do exercício.
Art. 3º O Banco Central do Brasil, em função de ve-
rificações realizadas direta ou indiretamente nas instituições, enti-
dades, fundos e administradoras citados no art. 1º, poderá exigir do
auditor independente exames complementares.
Art. 4º A formalização de processo administrativo,
por parte deste Banco Central do Brasil, contra auditores independen-
tes, diante de ocorrências consideradas como falhas ou irregularida-
des graves, por atos praticados ou omissões incorridas no desempenho
de suas atividades, pode resultar:
I - no exame dos registros contábeis, livros e docu-
mentos dos auditores independentes;
II - na exigência de que os auditores independentes
prestem informações ou esclarecimentos;
III - na determinação de que o trabalho executado por
um auditor independente seja revisado por outro.
Parágrafo único. Entende-se como falha ou irregulari-
dade grave, por ato praticado ou omissão incorrida, a inobservância,
no exercício de sua atividade, das normas e procedimentos que regulam
a atividade profissional de auditoria independente, constantes de
atos emanados ou devidamente referendados pelo Conselho Federal de
Contabilidade, bem como das disposições regulamentares expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, por este Órgão e pela Comissão de Valo-
res Mobiliários.
Art. 5º O nome do administrador responsável pelo
acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos
de contabilidade e de auditoria (Diretor Responsável pela Área Contá-
bil/Auditoria), designado na forma do art. 7º da Resolução nº
2.267, de 29.03.96, deve ser objeto de comunicação à Delegacia Regio-
nal do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a insti-
tuição, entidade ou administradora, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar da publicação desta Circular.
Parágrafo 1º A comunicação referida neste artigo
deve ser complementada por declaração firmada pelo administrador, a
ser mantida na instituição, entidade ou administradora à disposição
do Banco Central do Brasil, de que:
I - está ciente de suas obrigações;
II - é responsável pelas atribuições previstas no art.
7º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96.
Parágrafo 2º O administrador responsável, quando
convocado pelo Banco Central do Brasil, deve comparecer acompanhado
pelo auditor independente.
Parágrafo 3º Quando houver substituição da pessoa
do administrador referido neste artigo, por iniciativa do próprio ou
da instituição, entidade ou administradora da qual faça parte, essa
decisão deve ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil a que estiver jurisdicionada, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 6º As informações a que se referem o art. 6º da
Resolução nº 2.267, de 29.03.96, devem ser comunicadas à Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a
instituição, entidade ou administradora auditada.
Art. 7º Aplicam-se às instituições, entidades e ad-
ministradoras referidas no art. 1º, na hipótese de descumprimento dos
prazos para informação e atualização dos dados cadastrais estipulados
nos arts. 1º e 5º, "caput" e parágrafo 3º, as multas previstas na
Lei nº 5.768, de 20.12.71, e na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados as Circulares nºs 580, de
19.11.80, e 1.957, de 10.05.91, o item 2 da Circular nº 1.095, de
10.12.86, e os incisos VII e VIII do art. 1º da Circular nº 1.561, de
29.12.88.
Brasília, 10 de abril de 1996.
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor Diretor
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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no art. 7º.
Nenhum item vinculado a este artefato.