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Autoriza entidades habilitadas a prestar serviço de empréstimo de ações com garantias e supervisão da CVM.
RESOLUCAO N. 002268
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Dispõe sobre empréstimo de ações por
entidades habilitadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) à prestação
de serviços de custódia fungível.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.04.96, com base no disposto no art.
8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" da-
quele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da
referida Lei nº 4.595, e nos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso VII,
da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º As entidades prestadoras de serviços de li-
quidação, registro e custódia ficam autorizadas a manter serviço de
empréstimo de ações de emissão de companhias abertas, nelas custodia-
das.
Parágrafo 1º A autorização prévia, por escrito,
dos titulares das ações objeto de empréstimo é condição indispensá-
vel à realização das operações de empréstimo referidas neste artigo.
Parágrafo 2º As operações de empréstimo de ações
junto às entidades referidas devem ser intermediadas por sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribui-
doras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 3º O regulamento do serviço de empréstimo
de ações deve ser previamente submetido à Comissão de Valores Mobi-
liários (CVM), para aprovação.
Art. 2º Em garantia do empréstimo, o tomador deverá
caucionar junto à entidade de liquidação e custódia quaisquer dos
ativos por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por cento)
do preço do lote de ações objeto do empréstimo, acrescido de percen-
tual adicional destinado a compensar a variação desse preço em dois
pregões consecutivos.
Parágrafo 1º O percentual adicional referido neste
artigo será estabelecido em função da volatilidade do preço das ações
objeto do empréstimo.
Parágrafo 2º A suficiência da garantia referida nes-
te artigo deve ser verificada diariamente.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) poderão, por decisão conjunta, alterar o
percentual de garantia referido no art. 2º.
Art. 4º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ado-
tará as medidas necessárias à execução das operações de que trata es-
ta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de abril de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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