CIRCULAR N. 002679
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Dispõe sobre a renegociação de opera-
ções de crédito com as pessoas físicas
e jurídicas que menciona e a institui-
ção do Depósito Interfinanceiro Vincu-
lado a Dívidas Renegociadas - DIDR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 10.04.96, com base no item II da Resolução nº
1.647, de 18.10.89, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a rene-
gociação, nas condições a seguir descritas, de operações de crédito
contratadas ou renegociadas, até a data da publicação desta Circular,
com microempresas e empresas de pequeno porte - como tal definidas no
art. 2º da Lei nº 8.864, de 28.03.94 - e com pessoas físicas, compro-
vadamente, titulares das referidas pessoas jurídicas:
I - valor limitado a R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por tomador, considerando-se diferentes tomadores pessoas fí-
sicas e jurídicas;
II - remuneração pela Taxa Referencial - TR, acrescida
de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III - prazo mínimo proporcional ao valor da operação,
sendo de 24 (vinte e quatro) meses para a importância de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Parágrafo 1º Nenhuma operação poderá ter prazo infe-
rior a 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º Poderá ser computado no prazo a que se
refere o inciso III eventual período de carência concedido ao mutuá-
rio.
Art. 2º A operação deve ser imediatamente reclassi-
ficada, pela sua totalidade, para subtítulo Empréstimos, códigos
1.6.1.90.10-0 ou 1.6.9.10.10-8, conforme o caso, quando a operação
e/ou parcela renegociada nos termos do artigo anterior estiver venci-
da há mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º A operação deverá ser imediatamente reclassi-
ficada para o título EMPRÉSTIMOS, código 1.6.1.20.00-8, do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, sem
prejuízo da obrigatoriedade de manutenção das condições originalmente
pactuadas com o devedor, se:
I - a remuneração da instituição financeira, a qual-
quer título, exceder o limite fixado no art. 1º, inciso II, desta
Circular;
II - a instituição financeira não possuir meios de
comprovar que o beneficiário da renegociação seja pessoa jurídica ou
titular de pessoa jurídica definida no art. 1º desta Circular, desde
a data da realização da operação original.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o in-
ciso II deste artigo pode ser feita mediante declaração firmada pela
pessoa física titular da microempresa ou empresa de pequeno porte, à
qual deve ser anexada cópia do contrato social, bem como comprovante
da receita bruta anual.
Art. 4º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro
Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR, destinado à captação de re-
cursos recolhidos nos termos da Circular nº 2.580, de 07.06.95, com a
redação dada pela Circular nº 2.647, de 20.12.95.
Parágrafo 1º Aplica-se ao DIDR a regulamentação
pertinente aos depósitos interfinanceiros de que trata a Resolução nº
1.647, de 18.10.89, e regulamentação complementar.
Parágrafo 2º A captação mediante DIDR está limitada
ao total das dívidas renegociadas menos a exigibilidade de recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório em espécie de que trata o art.
4º, inciso II, da Circular nº 2.580/95, alterado pelo art. 1º da Cir-
cular nº 2.647/95.
Parágrafo 3º É vedada a negociação de DIDR.
Art. 5º Fica alterada a nomenclatura do título RENE-
GOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS, código 1.6.1.40.00-2, do
COSIF para RENEGOCIAÇÕES ESPECIAIS, mantido o mesmo código, destinado
ao registro das operações de que trata esta Circular, inclusive para
os efeitos do disposto no art. 2º da Circular nº 2.647, de 20.12.95.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 2.674, de
27.03.96.
Brasília, 12 de abril de 1996
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor