Revogada Norma
12/04/1996
#14869

Circular Nº 2.679

Estabelece regras para renegociação de credito com micro e pequenas empresas e pessoas fisicas, e institui o Deposito Interfinanceiro Vinculado a Dividas Renegociadas (DIDR).

                         CIRCULAR N. 002679                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre a renegociação de  opera-
                              ções  de crédito com as pessoas físicas
                              e jurídicas que menciona e  a institui-
                              ção  do Depósito Interfinanceiro Vincu-
                              lado a Dívidas  Renegociadas - DIDR.   

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 10.04.96, com base  no item II da Resolução  nº
1.647, de 18.10.89, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, 

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar aos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais,  bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades
de  crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a rene-
gociação,  nas condições a seguir descritas, de operações de  crédito
contratadas ou renegociadas, até a data da publicação desta Circular,
com microempresas e empresas de pequeno porte - como tal definidas no
art. 2º da Lei nº 8.864, de 28.03.94 - e com pessoas físicas, compro-
vadamente, titulares das referidas pessoas jurídicas:                

               I  - valor   limitado  a  R$50.000,00  (cinqüenta  mil
reais), por tomador, considerando-se diferentes tomadores pessoas fí-
sicas e jurídicas;                                                   

              II - remuneração  pela Taxa Referencial - TR, acrescida
de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano);                     

             III  - prazo  mínimo  proporcional ao valor da operação,
sendo  de 24 (vinte e quatro) meses para a importância de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais).                                               

               Parágrafo  1º  Nenhuma operação poderá ter prazo infe-
rior a 12 (doze) meses.                                              

               Parágrafo  2º  Poderá ser computado no prazo a que  se
refere  o inciso III eventual período de carência concedido ao mutuá-
rio.                                                                 

               Art.  2º  A operação deve  ser imediatamente reclassi-
ficada,  pela   sua  totalidade, para subtítulo Empréstimos,  códigos
1.6.1.90.10-0  ou  1.6.9.10.10-8, conforme o caso, quando a  operação
e/ou parcela renegociada nos termos do artigo anterior estiver venci-
da há mais de 60 (sessenta) dias.                                    

               Art. 3º  A operação deverá ser imediatamente reclassi-
ficada para o título EMPRÉSTIMOS, código 1.6.1.20.00-8, do Plano Con-
tábil  das Instituições do Sistema Financeiro Nacional  - COSIF,  sem
prejuízo da obrigatoriedade de manutenção das condições originalmente
pactuadas com o devedor, se:                                         

               I  - a  remuneração da instituição financeira, a qual-
quer  título,  exceder o limite fixado no art. 1º, inciso  II,  desta
Circular;                                                            

              II  - a  instituição  financeira  não  possuir meios de
comprovar  que o beneficiário da renegociação seja pessoa jurídica ou
titular  de pessoa jurídica definida no art. 1º desta Circular, desde
a data da realização da operação original.                           

               Parágrafo  único. A  comprovação a que se refere o in-
ciso  II deste artigo pode ser feita mediante declaração firmada pela
pessoa  física titular da microempresa ou empresa de pequeno porte, à
qual  deve ser anexada cópia do contrato social, bem como comprovante
da receita bruta anual.                                              

               Art.  4º  Fica  instituído  o Depósito Interfinanceiro
Vinculado  a Dívidas Renegociadas - DIDR, destinado à captação de re-
cursos recolhidos nos termos da Circular nº 2.580, de 07.06.95, com a
redação dada pela Circular nº 2.647, de 20.12.95.                    

               Parágrafo  1º   Aplica-se  ao  DIDR  a  regulamentação
pertinente aos depósitos interfinanceiros de que trata a Resolução nº
1.647, de 18.10.89, e regulamentação complementar.                   

               Parágrafo  2º  A captação mediante DIDR está  limitada
ao  total das dívidas renegociadas menos a exigibilidade de  recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório em espécie de  que trata o art.
4º, inciso II, da Circular nº 2.580/95, alterado pelo art. 1º da Cir-
cular nº 2.647/95.                                                   

               Parágrafo 3º  É vedada a negociação de DIDR.          

               Art.  5º  Fica alterada a nomenclatura do título RENE-
GOCIAÇÃO  ESPECIAL - PESSOAS   JURÍDICAS, código   1.6.1.40.00-2,  do
COSIF para RENEGOCIAÇÕES ESPECIAIS, mantido o mesmo código, destinado
ao  registro das operações de que trata esta Circular, inclusive para
os efeitos do disposto no art. 2º da Circular nº 2.647, de 20.12.95. 

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Fica   revogada   a  Circular  nº 2.674,  de
27.03.96.                                                            

                              Brasília, 12 de abril de 1996          


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                








Perguntas e respostas

Qual foi a alteração feita na nomenclatura do título no COSIF?
A nomenclatura do título RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS, código 1.6.1.40.00-2, foi alterada para RENEGOCIAÇÕES ESPECIAIS, mantendo o mesmo código.
Qual Circular foi revogada pela Circular nº 002679?
A Circular nº 2.674, de 27.03.96, foi revogada pela Circular nº 002679.
Qual é a regulamentação aplicável ao DIDR?
Aplica-se ao DIDR a regulamentação pertinente aos depósitos interfinanceiros de que trata a Resolução nº 1.647, de 18.10.89, e regulamentação complementar.
O que acontece se a remuneração da instituição financeira exceder o limite fixado?
A operação deve ser imediatamente reclassificada para o título EMPRÉSTIMOS, código 1.6.1.20.00-8, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), sem prejuízo da manutenção das condições originalmente pactuadas com o devedor.
O que é a Circular nº 002679?
A Circular nº 002679 dispõe sobre a renegociação de operações de crédito com determinadas pessoas físicas e jurídicas e institui o Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR).
O que deve ser feito se a operação de crédito estiver vencida há mais de 60 dias?
A operação deve ser imediatamente reclassificada para o subtítulo Empréstimos, códigos 1.6.1.90.10-0 ou 1.6.9.10.10-8, conforme o caso.
A negociação de DIDR é permitida?
Não, a negociação de DIDR é vedada.
Qual é a taxa de remuneração aplicada às operações de crédito renegociadas?
A taxa de remuneração aplicada é a Taxa Referencial (TR), acrescida de, no máximo, 12% ao ano.
Qual é o prazo mínimo para a renegociação de operações de crédito?
O prazo mínimo para a renegociação é proporcional ao valor da operação, sendo de 24 meses para a importância de R$50.000,00. Nenhuma operação pode ter prazo inferior a 12 meses.
Quando a Circular nº 002679 entrou em vigor?
A Circular nº 002679 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de abril de 1996.
O que é o Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR)?
O DIDR é um depósito destinado à captação de recursos recolhidos nos termos da Circular nº 2.580, de 07.06.95, com a redação dada pela Circular nº 2.647, de 20.12.95.
Quais instituições financeiras estão autorizadas a renegociar operações de crédito segundo a Circular nº 002679?
Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e caixas econômicas estão autorizados a renegociar operações de crédito.
Qual é o valor máximo permitido para a renegociação de crédito por tomador?
O valor máximo permitido para a renegociação de crédito é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por tomador.

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