Revogada Norma
18/04/1996
#10416

Resolução Nº 2.271

Estabelece critérios para credenciamento de operações de crédito externo de interesse de entes federativos e suas entidades.

                        RESOLUCAO N. 002271                          
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                              Estabelece critérios para credenciamen-
                              to  de operações de crédito externo  de
                              interesse  dos Estados, do Distrito Fe-
                              deral,  dos Municípios, de suas  autar-
                              quias,  de suas fundações e de suas em-
                              presas.                                

               O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL,  na forma do art. 9º   da
Lei  nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28.03.96, com base nos arts. 4º, in-
cisos V, VI e XXXI, e 57, da referida Lei, e tendo em vista o dispos-
to no art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86,                     

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Ficam estabelecidos os seguintes critérios a
serem  observados  pelo Banco Central do Brasil no credenciamento  de
operações  de  crédito externo de interesse dos Estados, do  Distrito
Federal,  dos Municípios, de suas autarquias, de suas fundações e  de
suas empresas:                                                       

               a)  os recursos deverão ser direcionados para o  refi-
nanciamento  de  obrigações financeiras já contratadas  internamente,
com preferência para as de maior custo e menor prazo;                

               b)  o montante total das obrigações contraídas  deverá
ser objeto de provisionamento, sob a forma de depósito mensal em con-
ta  vinculada na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do  Bra-
sil,  cujo valor deverá corresponder ao total das obrigações dividido
pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento;        

               c)  o credor externo  ("underwriter", no caso de emis-
são  de títulos) deverá ser instituição que tradicionalmente mantenha
relações  financeiras com o País ou que tenha "rating" igual ou supe-
rior  à classificação "BBB" ou equivalente, das agências  internacio-
nais avaliadoras de riscos; e                                        

               d)  os contratos  relativos à operação deverão  conter
cláusula  que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da Repú-
blica,  e que os credores declaram-se cientes de que não poderão con-
tar  com o aporte de recursos da União para o resgate de tais  opera-
ções,  caso o devedor não reúna condições para tanto, por ocasião  de
seu vencimento.                                                      

               Parágrafo  1º  O disposto  neste artigo  não se aplica
aos  financiamentos externos concedidos por organismos oficiais,  bem
como multilaterais dos quais o País seja participante.               

               Parágrafo 2º  O disposto nas alíneas  "a" e "b"  deste
artigo  não  se aplica às empresas controladas por Estados,  Distrito
Federal  e Municípios, desde que atendam à classificação mínima esta-
belecida pelo BNDES.                                                 

               Art.  2º  O Banco Central do Brasil baixará as  normas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de abril de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente