Revogada Norma
23/04/1996
#12463

Carta Circular Nº 2.642

Cria titulo contabil no COSIF para registro das operacoes de alongamento de dividas de credito rural.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002642                       
                      ------------------------                       
                              Cria,  no COSIF, titulo contabil e dis-
                              poe  sobre a contabilizacao das  opera-
                              coes de alongamento de dividas origina-
                              rias de credito rural.                 

               Tendo  em  vista o disposto na Resolucao n. 2.238,  de
31.01.96, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, es-
clarecemos  que  as operacoes de credito rural alongadas na forma  da
citada Resolucao, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art.
1.,  inciso IX, devem ser reclassificadas para subtitulos de uso  in-
terno especificos dos subtitulos contabeis destinados ao registro das
operacoes de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a
atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do credito.        

2.             Fica  criado,  no Plano Contabil das  Instituicoes  do
Sistema  Financeiro  Nacional  - COSIF, o titulo TESOURO  NACIONAL  -
ALONGAMENTO  DE CREDITO RURAL, codigo 1.8.5.90.00-7, com os atributos
UBDIFSERLMN, codigos ESTBAN 172 e de publicacao 185, para registro:  

               I  - dos direitos junto ao Tesouro Nacional, decorren-
tes de cessao de operacoes de credito rural alongadas na forma da re-
ferida Resolucao n. 2.238/96;                                        

              II  - da parcela dos rendimentos auferidos em operacoes
de credito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Traba-
lhador  -  FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional  de
Desenvolvimento  Economico  e Social - BNDES, cuja  equalizacao  seja
contratualmente  definida  como sendo de responsabilidade do  Tesouro
Nacional.                                                            

3.             Os  rendimentos auferidos pelos direitos junto ao  Te-
souro  Nacional,  referidos no item anterior, devem ser  apropriados,
mensalmente, tendo como contrapartida o titulo RENDAS DE CREDITOS ES-
PECIFICOS,  codigo 7.1.9.85.00-6, que passa a ter tambem os atributos
UBDIFSERL.                                                           

4.             As  coobrigacoes  assumidas nas cessoes  de  creditos,
efetuadas  conforme o disposto no inciso I do item 2, devem ser atua-
lizadas  mensalmente e registradas em subtitulos de uso interno espe-
cificos  dos  titulos  COOBRIGACOES  EM CESSOES  DE  CREDITO,  codigo
3.0.1.85.00-5,  e  RESPONSABILIDADES POR COOBRIGACOES EM  CESSOES  DE
CREDITO, codigo 9.0.1.85.00-7.                                       

5.             Os titulos do Tesouro Nacional, recebidos apos a cele-
bracao  do contrato de cessao de direitos creditorios, devem ser  re-
gistrados  no subtitulo adequado do titulo TITULOS DE RENDA FIXA, co-
digo 1.3.1.10.00-4, tendo como contrapartida o titulo  TESOURO NACIO-
NAL - ALONGAMENTO DE CREDITO RURAL.                                  

6.             O  recebimento, em produto, das parcelas de  operacoes
alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parce-
la  a ser amortizada, no titulo DEPOSITARIOS DE VALORES EM  CUSTODIA,
subtitulo De Terceiros, codigo 3.0.4.30.20-0, tendo como contraparti-
da   o   titulo   DEPOSITANTES  DE  VALORES   EM   CUSTODIA,   codigo
9.0.4.80.00-1.                                                       

7.             Os  valores  repassados a instituicao financeira  pela
Companhia  Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos pro-
dutos  e  sua  incorporacao aos estoques  governamentais,  devem  ser
transferidos  ao  Tesouro Nacional na mesma data do seu  recebimento,
promovendo-se  a simultanea baixa dos registros efetuados na forma do
item anterior.                                                       

8.             A cessao de direitos decorrentes da equalizacao, refe-
rida no inciso II do item 2, deve ser registrada:                    

               I  - pelo agente financeiro do BNDES, a credito de TE-
SOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CREDITO RURAL e a debito da obrigacao
por repasse assumida perante aquela instituicao;                     

              II  - pelo  BNDES, a debito de TESOURO NACIONAL - ALON-
GAMENTO  DE CREDITO RURAL e a credito do direito por repasses  contra
seu agente financeiro.                                               

9.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 23 de abril de 1996.         

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe                                  












Perguntas e respostas

Como deve ser registrada a cessão de direitos decorrentes da equalização pelo BNDES?
Deve ser registrada a débito de TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a crédito do direito por repasses contra seu agente financeiro.
Como devem ser apropriados os rendimentos auferidos pelos direitos junto ao Tesouro Nacional?
Os rendimentos devem ser apropriados mensalmente, tendo como contrapartida o título RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, código 7.1.9.85.00-6.
Para que serve o título TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL?
O título serve para registrar os direitos junto ao Tesouro Nacional decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas e a parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do FAT e BNDES, cuja equalização seja de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Onde devem ser registrados os títulos do Tesouro Nacional recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos creditórios?
Devem ser registrados no subtítulo adequado do título TÍTULOS DE RENDA FIXA, código 1.3.1.10.00-4, tendo como contrapartida o título TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL.
Quais são os atributos do título TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL?
Os atributos do título são UBDIFSERLMN, com os códigos ESTBAN 172 e de publicação 185.
O que é a Carta-Circular n. 002642?
A Carta-Circular n. 002642 cria um título contábil no COSIF e dispõe sobre a contabilização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural.
Como devem ser registradas as coobrigações assumidas nas cessões de créditos?
As coobrigações devem ser atualizadas mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos dos títulos COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, código 3.0.1.85.00-5, e RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, código 9.0.1.85.00-7.
Como deve ser registrada a cessão de direitos decorrentes da equalização pelo agente financeiro do BNDES?
Deve ser registrada a crédito de TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a débito da obrigação por repasse assumida perante o BNDES.
Como deve ser registrado o recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas?
O recebimento deve ser registrado pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada no título DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código 3.0.4.30.20-0, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1.
O que deve ser feito com os valores repassados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à instituição financeira?
Os valores devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados.
Qual é o título contábil criado pela Carta-Circular n. 002642?
O título contábil criado é o TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL, com o código 1.8.5.90.00-7.
Quando a Carta-Circular n. 002642 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 002642 entra em vigor na data de sua publicação, 23 de abril de 1996.