Revogada Norma
23/04/1996
#186193

CIRCULAR SUSEP n.º 4

Estabelece obrigatoriedade de envio mensal de demonstrativos de vencimento, resgate e reaplicação de títulos por seguradoras, capitalização e previdência privada.

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Perguntas e respostas

Quais são as consequências da inobservância das disposições da Circular SUSEP N° 4 de 17 de abril de 1996?
A inobservância das disposições da Circular pode resultar na suspensão da autorização prevista na Circular SUSEP N° 24/87, além da aplicação de outras penalidades cabíveis.
O que determina a Circular SUSEP N° 4 de 17 de abril de 1996?
A Circular SUSEP N° 4 de 17 de abril de 1996 determina que as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada autorizadas a movimentar livremente suas carteiras de ações e títulos de Renda Fixa devem enviar ao Departamento de Controle Econômico (DECON) um demonstrativo mensal de vencimento/resgate e reaplicação.
Quando a Circular SUSEP N° 4 de 17 de abril de 1996 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais informações devem constar no demonstrativo de vencimento/resgate e reaplicação?
O demonstrativo deve conter a completa caracterização do título vencido/resgatado, data da aplicação, valor da aplicação, data do vencimento/resgate, valor do resgate, completa caracterização do título objeto da reaplicação, data da reaplicação, valor da reaplicação e data do vencimento da reaplicação.
Qual é o prazo para envio do demonstrativo ao DECON?
O prazo para envio do demonstrativo ao Departamento de Controle Econômico (DECON) é até o dia 10 de cada mês.
O que deve ser feito com os documentos comprobatórios dos resgates e reaplicações?
Os documentos comprobatórios dos resgates e reaplicações devem ser mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP.