Comunicado
30/04/1996
#11066

COMUNICADO N. 005105

Solicita a instituições financeiras e bolsas de valores adoção de providências relativas à liquidação extrajudicial da Companhia de Seguros Monarca.

                        COMUNICADO N. 005105                         
                        --------------------                         


                               Transmite, as Instituicoes Financeiras
                               e  Bolsas  de  Valores, solicitacao da
                               SUSEP sobre indisponibilidade de bens.



                        Para  conhecimento  e  adocao de providencias
cabiveis,  transmitimos  teor  do  OFICIO/SUSEP/DEFIS/GAB No 1390, de
10.04.96:                                                            

       "Nos  termos  da  Portaria  MF no 70, de 03/04/96, do Exmo Sr.
Ministro  da  Fazenda,  publicada  no  Diario  Oficial  da  Uniao  de
08/04/96,  as fls. 5753 (copia anexa), foi decretada a LIQUIDACAO EX-
TRAJUDICIAL  da  COMPANHIA  DE  SEGUROS  MONARCA, com sede na Av. Rio
Branco  no 85 - 16o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, conforme as
disposicoes dos arts. 90 a 96 do Decreto-Lei no 73, de 21/11/66, ten-
do  sido nomeado Liquidante o Sr. Paulo Roberto Fleury Araujo atraves
da  Portaria  SUSEP  no  120,  de  03/04/96,  publicada  no D.O.U. de
08/04/96, as fls. 2468 - copia anexa.                                

2.     Dessa  forma,  solicitamos-lhe o obsequio da adocao das provi-
dencias necessarias com vistas a expedicao de comunicado desse Banco,
instruindo  as  Bolsas de Valores e Instituicoes Financeiras para que
prestem,  diretamente a ora Liquidanda, informacoes relativas aos se-
guintes assuntos:                                                    

       a) existencia  de bens ou negocios em nome dos ex-administra- 
          dores e conselheiros a seguir qualificados cujos  patrimo- 
          nios foram alcancados pela indisponibilidade de bens  pre- 
          vista no art. 2o da Lei no 5.627:                          

          JOSE  CARLOS  PEIXOTO - brasileiro, separado judicialmente,
          Advogado,  Carteira  de  Identidade  OAB-MG  no  29661, CPF
          141.428.306-78,  residente na Rua Dos Metalurgicos no 104 -
          Bairro  Alipio de Melo - Belo Horizonte - MG - CEP: 30.840-
          120.                                                       

          ALOISIO ALVES DA COSTA JUNIOR - brasileiro, casado, Segura-
          dor,  Carteira  de  Identidade  no 07174784-4 - IFP-RJ, CPF
          893.943.807-87,  residente  na  Av.  Canal de Marapendi, no
          2800/805  -  Barra  da  Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP:
          22631-050.                                                 

          ARMENIO  JIRAIR TUFFEENGDJIAN - brasileiro, casado, Segura-
          dor,  Carteira  de  Identidade  no  1059476  -  SSP-SP, CPF
          269.073.308-06,  residente  na  Rua  Baronesa  de  Itu,  no
          640/91-B - Santa Cecilia - Sao Paulo - SP.                 

       b) existencia  e origem de creditos ou obrigacoes, vencidos ou
          vincendos,  relacionados com a liquidanda, bem como de con-
          tratos  de  locacao  de  servicos, ou outros, firmados pela
          seguradora;                                                

       c) existencia  de  titulos e valores mobiliarios, ou quaisquer
          outros  bens,  custodiados,  caucionados ou em garantia, de
          propriedade  da  ora liquidanda ou de seus ex-administrado-
          res;                                                       

       d) quaisquer outros dados julgados de interesse para os traba-
          lhos da liquidacao.                                        

3.     Ademais,  solicitamos sejam as destinatarias do referido comu-
nicado orientadas no sentido de:                                     

       a) impedir  a  movimentacao  de contas bancarias em nome desta
          entidade por parte dos ex-administradores, ou por seus pre-
          postos, bem como de representa-la, por qualquer modo;      

       b) encerrar  todas as contas correntes mantidas por esta enti-
          dade,  reabrindo-as em nome de CIA. DE SEGUROS MONARCA - Em
          Liquidacao  Extrajudicial, a ser movimentada exclusivamente
          pelo  Liquidante, com a respectiva transferencia dos saldos
          existentes (posteriormente formalizar-se-ao os atos relati-
          vos aos novos cartoes de autografos);                      

       c) suspender  todos  os  recebimentos/pagamentos,  por ordem e
          conta  da  Seguradora,  relativos a contratos/convenios com
          ela  firmados para captacao de premios de sua emissao e pa-
          gamentos das respectivas indenizacoes;                     

       d) somente  acatarem ordens de venda de bens de qualquer espe-
          cie,  inclusive titulos e valores mobiliarios, quando apre-
          sentados formalmente pelo liquidante nomeado.              


                        Atenciosamente,                              

                        VERA MELO ARAUJO"                            


                            Brasilia (DF), 30 de  abril  de  1996.   

                            DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   




                            Francisco Munia Machado                  
                            Chefe                                    








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