Revogada Norma
30/04/1996
#14197

Resolução Nº 2.275

Estabelece penalidades para irregularidades em fluxos de capitais com o exterior.

                        RESOLUCAO N. 002275                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a aplicação de penalidades
                              para  as  irregularidades apuradas  nos
                              fluxos de capitais com o exterior.     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.04.96, com base no art. 58 da Lei  nº
4.131,  de  03.09.62,  com  a  redação dada pela  Lei  nº  9.069,  de
29.06.95,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Sujeitam-se a aplicação de multas pelo Banco
Central  do Brasil, nos valores indicados, as seguintes infringências
à Lei nº 4.131/62:                                                   

               I  - R$50.000,00  (cinqüenta  mil  reais),  quando  da
ocorrência de:                                                       

               a)  descumprimento do prazo  para  requerimento de re-
gistro (Lei nº 4.131/62, art. 5.);                                   

               b)  ausência de destaque em balanço  das empresas, in-
clusive sociedades anônimas, dos investimentos, obrigações e créditos
pertencentes  a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com  sede no exterior (Lei nº 4.131/62, art. 21).                 

               II  - R$100.000,00 (cem mil reais),  quando  da  ocor-
rência de:                                                           

               a)  falsidade das informações prestadas ou  omissão de
informações ao Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/62, art. 6º);   

               b) falta de resposta, no prazo estabelecido pelo Banco
Central  do Brasil, a questionário sobre censo de capitais estrangei-
ros (Lei nº 4.131/62, art. 57).                                      

               Art.  2º  O valor da multa estabelecido no art. 1º de-
verá  ser recolhido ao Banco Central do Brasil no prazo de 5  (cinco)
dias  úteis  contados da data de recebimento do aviso,  consoante  as
instruções nele contidas.                                            

               Parágrafo  único.  O recolhimento fora do prazo fixado
no  "caput" deste artigo acarretará acréscimos no valor a ser pago de
acordo com o que estabelece o art. 84 da Lei nº 8.981, de 20.01.95.  

               Art.  3º  O disposto nesta Resolução não  elide outras
responsabilidades que possam  ser imputadas à empresa ou a seus admi-
nistradores,  nos termos da legislação em vigor, em função de  apura-
ções que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

               Art.  4º  Fica o Banco  Central do Brasil autorizado a
adotar  as  medidas e a baixar  normas complementares que se  fizerem
necessárias à regulamentação e execução do disposto nesta Resolução. 

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de abril de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


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