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Estabelece penalidades para irregularidades em fluxos de capitais com o exterior.
RESOLUCAO N. 002275
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Dispõe sobre a aplicação de penalidades
para as irregularidades apuradas nos
fluxos de capitais com o exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.04.96, com base no art. 58 da Lei nº
4.131, de 03.09.62, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Sujeitam-se a aplicação de multas pelo Banco
Central do Brasil, nos valores indicados, as seguintes infringências
à Lei nº 4.131/62:
I - R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando da
ocorrência de:
a) descumprimento do prazo para requerimento de re-
gistro (Lei nº 4.131/62, art. 5.);
b) ausência de destaque em balanço das empresas, in-
clusive sociedades anônimas, dos investimentos, obrigações e créditos
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior (Lei nº 4.131/62, art. 21).
II - R$100.000,00 (cem mil reais), quando da ocor-
rência de:
a) falsidade das informações prestadas ou omissão de
informações ao Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131/62, art. 6º);
b) falta de resposta, no prazo estabelecido pelo Banco
Central do Brasil, a questionário sobre censo de capitais estrangei-
ros (Lei nº 4.131/62, art. 57).
Art. 2º O valor da multa estabelecido no art. 1º de-
verá ser recolhido ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco)
dias úteis contados da data de recebimento do aviso, consoante as
instruções nele contidas.
Parágrafo único. O recolhimento fora do prazo fixado
no "caput" deste artigo acarretará acréscimos no valor a ser pago de
acordo com o que estabelece o art. 84 da Lei nº 8.981, de 20.01.95.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não elide outras
responsabilidades que possam ser imputadas à empresa ou a seus admi-
nistradores, nos termos da legislação em vigor, em função de apura-
ções que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem
necessárias à regulamentação e execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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