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Esclarece a formalização de operações de crédito no âmbito do PRONAF, incluindo cláusulas de equivalência em produto e condições para utilização de armazéns credenciados.
CARTA-CIRCULAR N. 002644
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Esclarece a respeito da forma-
lizacao de operacoes ao amparo
do Programa Nacional de Forta-
lecimento da Agricultura Fami-
liar (PRONAF).
Com base no disposto no art. 5o da Resolucao no 2.191,
de 24.08.95, complementada pela Resolucao no 2.205, de 19.10.95, e em
razao de decisao das Secretarias de Acompanhamento Economico, do Mi-
nisterio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri-
cultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria, esclarecemos que:
I - conforme disposto no art. 2o, item V, da Resolu-
cao no 2.191/95, os creditos de custeio ao amparo do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) devem ser
formalizados, em qualquer hipotese, com clausula de equivalencia em
produto, observadas as disposicoes da Resolucao no 2.100, de
24.08.94, no que couber;
II - por forca do disposto no art. 3o, 1o, da Reso-
lucao no 2.100/94, os instrumentos de credito da especie devem conter
tambem clausula estabelecendo que a equivalencia somente se efetivara
se o produto for depositado em armazem credenciado pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB), e o tomador optar pela liquidacao
da divida com base na sistematica em questao ate a data do vencimen-
to, mediante entrega de documento representativo da estocagem;
III - em decorrencia, a inexistencia de armazens
credenciados pela CONAB na regiao do empreendimento do proponente,
embora implique na inviabilizacao do beneficio da equivalencia em
produto, nao impede a concessao do credito ao amparo do PRONAF.
Brasilia, 02 de maio de 1996
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
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