Revogada Norma
16/05/1996
#10590

Circular Nº 2.685

Atualiza o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, incluindo modelo simplificado de boleto e elevação de limites operacionais.

                         CIRCULAR N. 002685                          
                         ------------------                          


                                     Mercado  de  Câmbio  de  Taxas  
                                     Flutuantes - Atualização nº 43  

       A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão   
realizada  em  15.05.96, com base no item II da Resolução nº 1.552,  
de  22.12.88 e no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, ambas  
do Conselho Monetário Nacional,                                      

D E C I D I U:                                                       

            Art. 1º. Alterar o Regulamento  do Mercado de Câmbio de  
Taxas Flutuantes para:                                               

        I  - instituir modelo simplificado e único de boleto de câm- 
bio;                                                                 

      II  -  permitir  a  realização  pelos  bancos credenciados de  
transferências financeiras relacionadas a:                           

      a)  pagamento    de exames laboratoriais e outros serviços de  
saúde;                                                               

      b)  atualização,  aluguel,    manutenção  e   customização de  
"software";                                                          

      c)  serviços  técnicos  profissionais;                         

      d) compromissos diversos de responsabilidade de pessoas jurí-  
dicas;                                                               

    e) transmissão regular de programas veiculados por rádio e  te-  
levisão;                                                             

      f) pagamento de encomendas internacionais realizadas por meio  
de representante;                                                    

      g)  utilização de banco de dados internacional;                

       h) honorários profissionais referentes a cursos, palestras e  
seminários.                                                          

       III - elevar o limite operacional dos meios de hospedagem de  
turismo para US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos);     

      IV  -  elevar  o  limite de remessas a título de compromissos  
diversos para US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos);     

        V - eliminar o limite de 50% (cinqüenta por cento) para re-  
compra,  permitindo  que  o não-residente no País adquira moeda es-  
trangeira com o saldo dos reais não utilizados;                      

       VI - permitir a utilização de cartões magnéticos para saque,  
no  exterior,  por  residentes  no  País,  e  saques,  no País, por  
não-residentes;                                                      

      VII  - condicionar os  ingressos de moeda estrangeira, no Pa-  
ís, à apresentação de documentos comprobatórios;                     

      VIII - promover ajustes operacionais nos títulos 1, 4, 5, 12   
e 13;                                                                

      IX - incluir, no título 22 do citado regulamento, os códigos   
de  natureza de operação e os códigos de países e moeda.             

       Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-   
zação  do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Ca-  
pítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais).                       

       Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-  
ção.                                                                 

      Art. 4º Fica   revogada  a   Circular nº  1.993, de 19.07.91.  

                    Brasília, 16 de maio de 1996.                    


                    Gustavo H. B. Franco                             
                    Diretor                                          


Obs.: - As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão 
        encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas  Cam- 
        biais.                                                       
      - O modelo de que trata o art. 1º encontra-se à disposição dos 
        interessados nas delegacias regionais.                       
      - A seguir, publicam-se as alterações efetuadas.               
------------------------------------------------------               

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                 
TÍTULO  :  Disposições Gerais - 1                                    
-------------------------------------------------------------------  

1.   O  presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado de 
     Câmbio  de  Taxas Flutuantes,  dispõe, exclusivamente, sobre as 
     operações  cursadas  no  mercado  instituído pela  Resolução nº 
     1.552,  de  22.12.88,  vedada a realização de qualquer operação 
     não  especificamente  prevista  sem prévia autorização do Banco 
     Central  do  Brasil.  (Circ.  1533,  Reg. anexo I-1, Cta.-Circ. 
     2219-II, Circ. 2.685)                                           

2.   O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento 
     e    abrange    as seguintes operações: (Circ. 1.402-1.1, Circ. 
     1.533, Reg. anexo I-2, Circ. 2.172)                             

     a)   COMPRAS (Res. 1.552-I.b, Circ. 1.533, Reg. anexo I-2.a)    

           I  - de moedas estrangeiras em espécie; (Res. 1.552-I.b,  
               Circ. 1.533, Reg. anexo I-2.a.I)                      

          II -  de  cheques, ordens de pagamento e demais instrumen- 
                tos normalmente aceitos no mercado financeiro inter- 
                nacional  como representativos de valor, em favor de 
                pessoas  físicas  ou  jurídicas,  exclusivamente nas 
                hipóteses  previstas  neste Regulamento ou quando se 
                referirem  a  revenda de moeda estrangeira anterior- 
                mente adquirida neste mercado e não utilizada, total 
                ou  parcialmente; (Res. 1.552-I.b, Circ. 1.533, Reg. 
                anexo I-2.a.III, Circ. 2.685)                        

     b)   VENDAS (Res. 1.552-I.b, Circ. 1.533, Reg. anexo I-2.b)     

          - de  moeda estrangeira  destinada a cobertura  de gastos  
            em viagens ao exterior, despesas correlatas e  transfe-  
            rências  especificamente previstas neste Regulamento ou  
            autorizadas,  em  cada caso, pelo Banco Central do Bra-  
            sil.                                                     

     2.1 -  As  compras ou vendas de moeda estrangeira a que se re-  
            fere este Regulamento são as operações praticadas pelas  
            instituições  credenciadas  em relação aos  seus clien-  
            tes. (Circ. 2.685)                                       

 3.  As  operações  são registradas no SISBACEN consoante o disposto 
     no  título  20  deste  Regulamento, e, ressalvado o disposto no 
     título  17,  formalizadas com utilização do  boleto cujo modelo 
     constitui  o ANEXO Nº 1, podendo as  características de impres- 
     são (tamanho, cor, gramatura, etc) ser adaptadas pela institui- 
     ção  credenciada,  sem  necessidade de prévia anuência do Banco 
     Central  do  Brasil,  desde que a adaptação se restrinja ao que 
     for necessário à implementação de processo computadorizado ou à 
     redução de custos com sua elaboração e manuseio:  (Circ. 2.202, 
     Circ. 2.685)                                                    

     3.1 - os formulários anteriores, produzidos com observância aos 
     padrões  estabelecidos  pela  Circular  nº  2.202, de 22.07.92, 
     podem ser utilizados até o final do estoque eventualmente exis- 
     tente. (Circ. 2.685)                                            

     .......                                                         

7.   Salvo  quando expressamente admitido diferentemente, as entida- 
     des  definidas  nas  alíneas "d" a "g" do item anterior somente 
     podem realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas 
     neste Regulamento: (Circ. 2.172)                                

     .......                                                         

     d)  meios de hospedagem de turismo  - exclusivamente compras a  
         clientes,  em  espécie,  cheques  e "traveller's cheques".  
         (Circ. 2.172, Art. 3º.)                                     

     7.1 -  Relativamente  aos  meios  de  hospedagem de turismo, os 
            valores  em  moedas  estrangeiras adquiridos de clientes 
            devem  ser negociados com as demais instituições creden- 
            ciadas, de modo a que as  disponibilidades não ultrapas- 
            sem,  diariamente,  o  valor  de  US$100.000,00 (cem mil 
            dólares  dos  Estados Unidos) ou  seu equivalente em ou- 
            tras moedas, consideradas globalmente todas as dependên- 
            cias no País. (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)    

14.  Para as operações de que trata este Regulamento é livre o horá- 
     rio de funcionamento das  agências de turismo e meios de hospe- 
     dagem  de  turismo.  As  demais instituições credenciadas devem 
     respeitar  os normativos que regem os horários de funcionamento 
     das  instituições  financeiras.  (Res.  1.552-I.f, Circ. 1.533, 
     Reg. anexo I-11, Circ. 2.685)                                   

16.  Tendo  em  vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 
     4.131,  de  03.09.62,  bem  como as infrações caracterizadas em 
     seus parágrafos, devem as instituições credenciadas exigir com- 
     provantes  adequados  a  lhes permitir identificar corretamente 
     seus  clientes  compradores  e vendedores de moeda estrangeira, 
     ressalvado  o  disposto  no  título 4 deste Regulamento. (Circ. 
     1.533, Reg. anexo I-14, Circ. 2.685)                            

19.  Também    devem   ser processadas no mercado de câmbio de taxas 
     flutuantes  as despesas/receitas decorrentes das operações pre- 
     vistas    no presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao 
     Banco  Central  do  Brasil, sendo dispensado o preenchimento do 
     boleto,  devendo,  nos  registros  das respectivas operações de 
     câmbio  no  SISBACEN,  figurar como comprador/vendedor da moeda 
     estrangeira   as  próprias  instituições  credenciadas  devedo- 
     ras/credoras.  (Circ.  1.533,  Reg.  anexo  I-17  e I-18, Circ. 
     2.202, Circ. 2.685)                                             

22.  Dos  atos constitutivos das agências de turismo e meios de hos- 
     pedagem  de  turismo  deve  explicitamente constar, como uma de 
     suas  finalidades,  a prática de operações de câmbio, para fins 
     de  credenciamento  junto  ao  Banco  Central do Brasil. (Circ. 
     1.533, Reg. anexo I-21, Circ. 2.685)                            

27.  É  expressamente  vedada a utilização da venda de moeda estran- 
     geira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de 
     captação  de  recursos financeiros ou de formação de  poupança. 
     (Circ.  1.993,  Art.  3º,  Cta.-Circ. 2.193-I.c, 2219-II, Circ. 
     2.685)                                                          

34.  Complementarmente,  as operações efetuadas neste mercado sujei- 
     tam-se  às  demais  normas  legais e regulamentares aplicáveis, 
     constituindo responsabilidade das partes intervenientes da ope- 
     ração  de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigen- 
     te.  (Circ.  1.533,  Reg. anexo I-28, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 
     2.685)                                                          
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                 
TÍTULO  :  Compras de Câmbio de Clientes - 4                         
-------------------------------------------------------------------  

 1.  As  operações  de  compra  de moeda estrangeira de clientes são 
     formalizadas  mediante  o  preenchimento  de boleto (ANEXO Nº 1 
     deste  capítulo).  (Circ. 1.500, Reg. anexo  IV-1, Circ. 2.202, 
     Circ. 2.685)                                                    
 2.  É permitida a compra de moeda em espécie e de "traveller's che- 
     ques",  cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos nor- 
     malmente  aceitos  no mercado financeiro internacional como re- 
     presentativos de valor, emitidos em favor de pessoas físicas ou 
     jurídicas,  inclusive  prestadores de serviços relacionados com 
     turismo  receptivo  ou emissivo. (Circ. 1.500, Reg. anexo IV-2, 
     Circ. 2.202)                                                    

 3.  As  operações a que se refere o item 2 podem ser realizadas por 
     qualquer  montante,  mediante  comprovação  documental, cabendo 
     notar  que nas compras de moeda em espécie devem ser observados 
     ainda os seguintes procedimentos:  (Circ. 2.243, Circ. 2.685)   

     3.1 - Identificação  compulsória  do  vendedor:  operações   de 
           valor   igual ou  superior a US$10.000,00  (dez mil dóla- 
           res  dos  Estados  Unidos),  ou seu equivalente em outras 
           moedas,  fazendo constar no campo "Informações Complemen- 
           tares"  do  boleto o número do documento de identificação 
           do vendedor;(Circ. 2.243)                                 

     3.2 - Identificação  dispensada:  operações de valor inferior a 
           US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou  seu 
           equivalente  em  outras  moedas.  Nesta hipótese deve ser 
           anotado no campo "Vendedor - Nome" do respectivo boleto a 
           expressão  "Não  identificado", inutilizando-se os demais 
           campos  relativos  à  identificação  do  vendedor;  (Res. 
           1.552-I.c.2 e I.d.2, Res. 1.946, Art. 1º-II, Circ. 1.500, 
           Reg. anexo IV-3, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243)   

     3.3 - Para  que  os residentes no exterior possam exercer o di- 
           reito  de recompra de moeda estrangeira, nos termos e li- 
           mites previstos no título 5 deste capítulo, é indispensá- 
           vel  que  no boleto  emitido pela instituição credenciada 
           tenha o cliente sido adequadamente identificado, inclusi- 
           ve  com  os dados do seu passaporte (número, data e órgão 
           emissor).  (Res.  1.552-I.c.2  e  I.d.2, Res. 1.946, Art. 
           1º-II,  Circ.  1.500, Reg. anexo IV-3, Circ. 2.172, Circ. 
           2.202, Circ. 2.243)                                       

 4.  Aos  viajantes residentes no exterior é facultado o uso, no Pa- 
     ís,  de cartão magnético para saque em moeda nacional desde que 
     observadas  as  demais    exigências  regulamentares, inclusive 
     quanto  à  formalização da operação de câmbio, e quanto aos re- 
     gistros  no SISBACEN, devendo ser indicado no respectivo boleto 
     a  expressão "Dispensada a assinatura do vendedor por se tratar 
     de operação liquidada por meio eletrônico". (Circ. 2.685)       

 5.  Na ocasião do saque a que se refere o item anterior, deverá ser 
     emitido  ao  cliente extrato contendo, pelo menos, os seguintes 
     dados:  (Circ. 2.685)                                           

    - valor em moeda nacional;                                       
    - código de natureza da operação: "Turismo no País";             
    - taxa de câmbio utilizada;                                      
    - valor equivalente em moeda estrangeira.                        

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                
TÍTULO  :   Viagens Internacionais - 5                               
-------------------------------------------------------------------  

     I - TURISMO                                                     

  1.  As  instituições  credenciadas, exceto meios de hospedagem de  
      turismo,  podem vender moeda estrangeira  aos viajantes a se-  
      guir  qualificados, mediante apresentação dos seguintes docu-  
      mentos:  (Res.  1.552-I.d.1,  Circ.  2.172, Cta.-Circ. 2.162,  
      Art. 1º, Circ. 2.685)                                          

       a)  brasileiro  domiciliado  no País ou estrangeiro residente 
           no País em caráter permanente:                            

           carteira  de  identidade  (RG),  ou documento equivalente 
           para  esse efeito, e comprovante de inscrição no Cadastro 
           de  Pessoas  Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Fede- 
           ral;  (Cta.-Circ. 2.193-II.b, Circ. 2.685)                

       b)  estrangeiro  residente no País em caráter temporário (Lei 
           nº 6.815, de 19.08.80, art.13, item V):                   

           passaporte,  ou documento equivalente para esse efeito e, 
           quando  for  o caso, comprovante de inscrição no Cadastro 
           de  Pessoas  Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Fede- 
           ral; (Cta.-Circ. 2.193-II.b, Circ. 2.685)                 

      c)   estrangeiro membro de missão diplomática ou  de  organis- 
           mo internacional:                                         

           passaporte diplomático ou de serviço. (Circ. 2.685)       

 2.   As  vendas  de  moeda estrangeira a  que se  refere esta seção 
      podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de 
      sua  idade  e  são   formalizadas  mediante o preenchimento do 
      boleto  que  constitui o ANEXO  Nº 1 deste Regulamento. (Circ. 
      1.500, Reg. anexo V-1, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)  

 3.   A  aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parcelada- 
      mente,  com  a finalidade exclusiva de atender gastos no exte- 
      rior  com viagens internacionais. (Cta.-Circ. 2.193-I.b, Circ. 
      2.494, Circ. 2.685)                                            

 4.   No  ato   da operação de câmbio respectiva, deve a instituição 
      vendedora  da moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5, 
      Circ. 2.172)                                                   

      a) exigir  a  presença  do viajante; (Circ. 1.500, Reg. anexo  
         V-5.b, Circ. 2.685)                                         

      b) anexar, nos casos de venda a representante legal, cópia do  
         instrumento que atribui poderes ao representante para rea-  
         lizar  a  operação.  (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5.c, Circ.  
         2.685)                                                      

 5.   Ao  amparo  desta  seção  é permitida a utilização de cartões  
      magnéticos para saque de moeda estrangeira no exterior contra  
      débito  em conta corrente mantida pelo viajante no País, des-  
      de  que respeitadas, no que couber,  as demais condições pre-  
      vistas neste Regulamento. (Circ. 2.685)                        

 6.   A formalização da  operação de que trata o item anterior deve  
      ser  efetuada  pelo  banco  vendedor da moeda estrangeira com  
      base    nos  demonstrativos  dos  saques  efetuados no  exte-  
      rior   com a indicação no campo Informações Complementares da  
      expressão:  "Dispensada a assinatura do comprador por se tra-  
      tar  de  operação  liquidada  por  meio  eletrônico".  (Circ.  
      2.685)                                                         

 7.   É facultada a globalização das operações pelos montantes ven-  
      didos  diariamente,  mantidas  as  exigências  regulamentares  
      quanto  a identificação  dos clientes e respectivos registros  
      discriminados  no SISBACEN. Os saques efetuados após às 18:00  
      horas  devem  ser  somados  ao movimento do dia útil seguinte  
      para fins de registro. (Circ. 2.685)                           

 8.   Aos  residentes  no  exterior,  quando da saída do território  
      nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os  
      reais  inicialmente  adquiridos  e  não  utilizados, mediante  
      apresentação  do  respectivo  comprovante  de compra de moeda  
      estrangeira por instituição credenciada. Após sua utilização,  
      referido  documento será devolvido ao cliente com a inscrição  
      "INUTILIZADO  PARA FINS  DE RECOMPRA". (Circ. 1.936, Art. 1º,  
      Circ. 2.172, Circ. 2.685)                                      

      8.1 - Nos  casos de utilização de cartão magnético para saque  
            em  moeda  estrangeira,  o  direito de recompra se dará  
            mediante a apresentação do cartão magnético, passaporte  
            ou carteira de identidade e o extrato de compra emitido  
            pelo  caixa  eletrônico,  na forma prevista no título 4  
            deste Regulamento, por ocasião do saque. (Circ. 2.685)   

      II - NEGÓCIOS, SERVIÇO OU TREINAMENTO                          

 9.   Adicionalmente  às  aquisições efetuadas ao amparo da seção I  
      deste título, e observadas, no que couber, as disposições ali  
      contidas,  as  pessoas  físicas  ou jurídicas podem adquirir,  
      junto  a instituição credenciada, moeda estrangeira destinada  
      à  cobertura  de  seus gastos no exterior em viagens de negó-  
      cios,  serviço ou treinamento. (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-1,  
      Circ. 2.172)                                                   

10.   Referida  venda  condiciona-se, no caso de pessoa jurídica, à  
      apresentação, à instituição credenciada, de carta formalizada  
      pelo  empregador  ou  contratante do beneficiário,informando:  
      (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172, Circ. 2.685)       

      a)  tratar-se  de viagem de negócios, serviço ou treinamento,  
          de interesse da empresa; (Circ. 2.172, Circ. 2.685)        

      b)  o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172)  

      c)  o valor total da operação. (Circ. 2.685)                   

11.   No  caso de pessoa física, em que o custeio das despesas seja  
      de  sua própria responsabilidade, deve ser apresentada decla-  
      ração contendo os dados acima relativos à viagem a ser reali-  
      zada no exterior. (Circ. 2.685)                                

12.   Deve constar no campo "Informações Complementares" do respec-  
      tivo  boleto o nome do viajante para  fins de comprovação pe-  
      rante  as  autoridades  policiais competentes, se necessário.  
      (Circ. 2.685)                                                  

      III - FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS E CULTURAIS               

13.   Podem  ser efetuadas vendas de moeda estrangeira destinadas a  
      remessas  por  ordem  de  pagamento ou cheque administrativo,  
      nominativo, não-endossável, a título de manutenção de pessoas  
      físicas domiciliadas no País que se encontrem temporariamente  
      no  exterior  cumprindo  programas  de  natureza educacional,  
      científica ou cultural. (Circ. 2.685)                          

14.   O  banco  interveniente  na operação deve informar ao cliente  
      que  os  documentos  que respaldam a operação de câmbio devem  
      ser guardados pelos compradores e vendedores da moeda estran-  
      geira,  pelo prazo de 1 (um) ano a partir do término do exer-  
      cício  em  que  a  mesma tenha ocorrido, para apresentação ao  
      Banco Central do Brasil quando e se solicitado. (Circ. 2.685)  


      IV - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS                    

15.   Adicionalmente  às  vendas  de moeda estrangeira efetuadas ao  
      amparo  da  seção I deste título e observadas, no que couber,  
      as  disposições  ali  contidas,  as instituições credenciadas  
      podem vender  moeda estrangeira destinada à cobertura de gas-  
      tos  com  treinamento  e  competições    no  exterior: (Circ.  
      1.500,  Reg. anexo VIII-1, Circ. 2.172, Circ. 2.685)           

      a)  a clube, associação, federação ou confederação esportiva,  
          mediante  apresentação de relação nominal dos componentes  
          da delegação; e, (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-1.a, Circ.  
          2.685)                                                     

      b) individualmente a atleta mediante apresentação de declara-  
         ção informando a natureza do evento e o valor a ser adqui-  
         rido. (Circ. 2.685)                                         

16.   A  instituição  interveniente  na  operação  deve informar ao  
      cliente  que os documentos que comprovem os gastos realizados  
      no  exterior  devem ser guardados pelo comprador da moeda es-  
      trangeira, pelo prazo de 1(um) ano do término do exercício em  
      que  tenha  ocorrido  a  operação, para apresentação ao Banco  
      Central do Brasil quando e se solicitado. (Circ. 2.685)        


      V - TRATAMENTO DE SAÚDE                                        

17.   Podem  os  bancos credenciados efetuar venda de moeda estran-  
      geira destinada a cobertura de gastos com tratamento de saúde  
      no exterior. (Circ. 1500, Reg. anexo IX-1, Circ. 2.172, Circ.  
      2.237, Cta.-Circ. 2.219-II)                                    

18.   O  banco  interveniente  na operação deve informar ao cliente  
      que os documentos que comprovem os gastos realizados no exte-  
      rior devem ser guardados,  pelo comprador da moeda estrangei-  
      ra,  pelo  prazo  de 1(um) ano do término do exercício em que  
      tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central  
      do Brasil quando e se solicitado. (Circ. 2.685)                

19.   Esta seção abrange também: (Circ. 2.685)                       

       a) ressarcimento  de despesas com tratamento já realizado; e  
          (Circ. 2.685)                                              

       b) pagamento de exames e outros serviços médicos e laborato-  
          riais  necessários e complementares à realização de  tra-  
          tamentos  de  saúde  no País, inclusive quando solicitado  
          por pessoas jurídicas, mediante apresentação de indicação  
          médica  atestando a necessidade do tratamento e fatura ou  
          nota de débito. (Circ. 2.685)                              

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                 
TÍTULO  :  Transferências Unilaterais - 12                           
-------------------------------------------------------------------  

     I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                    

 1.  Ao  amparo  deste  título os bancos credenciados podem realizar 
     operações correspondentes as transferências unilaterais do Bra- 
     sil  para  o  exterior, e vice-versa, assim  entendidas aquelas 
     que,  pelo seu caráter unilateral, não implicam a contrapartida 
     de  fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo bene- 
     ficiário  do  pagamento. (Res. 1600-I.a, Circ. 1533, Reg. anexo 
     XII-I-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                       

 2.  As  vendas de moeda estrangeira previstas neste título são cur- 
     sadas  exclusivamente  sob  as  modalidades  de ordem  de paga- 
     mento ou  de cheque administrativo, nominativo, não-endossável, 
     em favor do beneficiário no exterior. (Circ. 2.202)             

 3.  As  seções  deste título contemplam, discriminadamente, as exi- 
     gências  necessárias  à  venda de moeda estrangeira relativa às 
     seguintes  transferências unilaterais: (Circ. 1.533, Reg. anexo 
     XII-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)                 

     a)  transferências  de  patrimônio;  (Circ.  1.533,  Reg. anexo 
         XII-I-2.a)                                                  

     b)  heranças e legados; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.b)     

     c)  aposentadorias  e  pensões;  (Circ.  1.533,  Reg.  anexo    
         XII-I-2.c)                                                  

     d)  contribuições  a  entidades  de  classe; (Circ. 1.533, Reg. 
         anexo XII-I-2.d)                                            

     e)  contribuições  a  entidades  previdenciárias; (Circ. 1.533, 
         Reg. anexo XII-I-2.e)                                       

     f)  compromissos diversos; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.f)  

     g)  manutenção  de  pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.533,  
         Reg. anexo XII-I-2.g)                                       

     h)  prêmios auferidos no País; (Circ. 2.172, Circ. 2.685)       

     i)  indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 2.370)        

 4.  As  compras  de  moeda  estrangeira decorrentes de ingresso de  
     divisas  pelas  transferências  unilaterais do exterior para o  
     Brasil  igualmente  são cursadas ao amparo deste título, tanto  
     em  favor de pessoas físicas como  de pessoas jurídicas, desde  
     que   relacionadas a: (Res. 1.600-I.a, Circ. 1.533, Reg. anexo  
     XII-I-3)                                                        

     a)  doações; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.a)                

     b)  manutenção de residentes ou domiciliados no Brasil (exclu-  
         sivamente  pessoas  físicas);    (Circ.  1.533, Reg. anexo  
         XII-I-3.b)                                                  

     c)  prêmios  auferidos  no  exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo  
         XII-I-3.c, Circ. 2.685)                                     

     d)  contribuições  a  entidades  de classe; (Circ. 1.533, Reg.  
         anexo XII-I-3.d)                                            

     e)  heranças  e  legados    (exclusivamente  pessoas físicas);  
         (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.e)                         

     f)  aposentadorias  e   pensões;   (Circ.  1.533,  Reg.  anexo  
         XII-I-3.f)                                                  

     g)  patrimônio (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533,  
         Reg. anexo XII-I-3.g)                                       

     h)  indenizações  não  amparadas  por  seguro;  (Circ.  1.533,  
         Reg.  anexo XII-I-3.h)                                      

     i)  compromissos diversos;  (Circ. 2.685)                       

     j)  contribuições a entidades previdenciárias privadas. (Circ.  
         2.685)                                                      

 5.  Quando  da  realização  de compra de câmbio nos termos do item  
     anterior  deve  o  banco necessariamente identificar o cliente  
     vendedor da moeda  estrangeira, consoante o disposto no título  
     4  deste  Regulamento.(Circ. 1533, Reg. anexo XII-I-4 e I.4.a,  
     Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)                   

 6.  A  comprovação de residência no exterior, em caráter transitó-  
     rio  ou permanente, quando exigida em  qualquer uma das seções  
     deste  título,  deve  ser realizada mediante a apresentação de  
     qualquer  documento hábil para  esse fim (contrato de aluguel,  
     conta  de  telefone,  água, energia  etc.). (Circ. 1.533, Reg.  
     anexo XII-IV-16, Circ. 2.202, Circ. 2.685)                      

     II - TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO                               

 7.  As  vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exte-  
     rior  a título de transferência de patrimônio de pessoas físi-  
     cas podem ser realizadas desde que comprovada a saída do bene-  
     ficiário  do País em caráter definitivo e observadas as condi-  
     ções desta seção. (Circ. 2.494, Circ. 2.685)                    

 8.  Para  tal fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao banco  
     credenciado, a seguinte  documentação:  (Circ. 1533, Reg. ane-  
     xo XII-II-7, Cta.-Circ. 2219-II)                                

     a)  certidão  negativa  em que a Secretaria da Receita Federal  
         (SRF) assegure a inexistência de débitos de tributos fede-  
         rais e informe estar ciente de que o requerente irá deixar  
         o  País  em  caráter  definitivo;  (Circ. 1533, Reg. anexo  
         XII-II-7.a, Cta.-Circ. 2219-II)                             

     b)  certidão,  fornecida  pela  Secretaria  da Receita Federal  
         (SRF), da declaração de bens e rendimentos entregue àquele  
         Órgão para fins de saída definitiva do País, na qual cons-  
         te  o  valor do patrimônio que se pretende remeter; (Circ.  
         1533,  Reg.  anexo  XII-II-7.b,  Cta.-Circ. 2219-II, Circ.  
         2.685)                                                      

         III - HERANÇAS                                              

 9.  As  vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exte-  
     rior  de  valores  constituídos por herança de pessoas físicas  
     podem  ser  realizadas   observadas as condições desta  seção.  
     (Circ. 2.494, Circ. 2.685)                                      

10.  Para  tal fim, deve ser apresentada ao banco credenciado a se-  
     guinte documentação: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-III-11, Circ.  
     2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                      

     a)  formal  de  partilha  dos  bens inventariados, devidamente  
         homologado por sentença transitada em julgado, ou documen-  
         to  equivalente, como carta de adjudicação ou alvará judi-  
         cial; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.a)                

     b)  comprovante de residência  do herdeiro no exterior; (Circ.  
         1.533, Reg. anexo XII-III-11.b, Circ. 2.685)                

     c)  caso o herdeiro seja brasileiro, juntar também comprovante  
         que  ateste  sua condição de imigrante; (Circ. 1.533, Reg.  
         anexo XII-III-11.c , Circ. 2.685)                           

     d)  comprovante da alienação dos bens; (Circ. 1.533, Reg. ane-  
         xo XII-III-11.e)                                            

11.  Todo  documento  oriundo  do  exterior  deve estar visado pelo  
     consulado  brasileiro  e,  se  redigido em idioma estrangeiro,  
     acompanhado de tradução feita  por tradutor público juramenta-  
     do. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-1.1. Obs.I )               

     IV - APOSENTADORIAS E PENSÕES                                   

12.  Observadas  as  disposições  desta  seção, podem ser efetuadas  
     vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas, em favor de  
     pessoas  físicas,  correspondentes  ao valor líquido percebido  
     relativo  a  aposentadorias, pensões, inclusive judiciais, me-  
     diante  apresentação  dos  seguintes documentos: (Circ. 2.494,  
     Circ. 2.685)                                                    

     a)  nos  casos  de  aposentadorias  e  pensões: (Circ.  1.533,  
         Reg.  anexo XII-IV-15.a)                                    

          I -   comprovante  de  residência  no  exterior;  e (Circ. 
                1.533,  Reg. anexo XII-IV-15.a.I, Circ. 2.202, Circ. 
                2.685)                                               

         II -   comprovante de recebimento dos proventos emitido por 
                entidade  previdenciária  (oficial  ou  privada); ou 
                (Circ.   1.533,  Reg.  anexo  XII-IV-15.a.II,  Circ. 
                2.685)                                               

        III -   relação  nominativa  dos  beneficiários das remessas 
                indicando o valor individual do benefício, quando os 
                pedidos  forem apresentados diretamente por entidade 
                previdenciária;    (Circ.    1.533,    Reg.    anexo 
                XII-IV-15.a.III)                                     

         IV -   se  brasileiro: certidão negativa, expedida pela Se- 
                cretaria  da Receita Federal do Ministério da Fazen- 
                da,  para  fins  de saída definitiva do País, quando 
                for o caso, ou prova de estar quite com o imposto de 
                renda (declaração do ano base/ano anterior ou decla- 
                ração  de  que não é contribuinte no País); e (Circ. 
                1 5 3 3,  Reg.  anexo  XII-IV-16.a.I,  Circ.  2.202, 
                Cta.-Circ. 2219-II)                                  

          V -   se  estrangeiro  que tenha residido no País em cará- 
                ter  permanente:  documento do Ministério da Justiça 
                (Departamento  de Polícia Federal - Divisão de Polí- 
                cia Marítima, Aérea e de Fronteiras, ou outra unida- 
                de competente), comprovando a baixa do visto obtido, 
                nos casos de aposentadoria. (Circ. 1.533, Reg. anexo 
                XII-IV-16.b.I)                                       

    b)   nos casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg. anexo 
         XII-IV-15.b)                                                

          I -   cópia  da  sentença ou acordo judicial; se proferida 
                no  exterior,  prova de ter sido homologada pelo Su- 
                premo  Tribunal  Federal;  (Circ.  1.533, Reg. anexo 
                XII-IV-15.b.I)                                       

          II -  prova  de  residência do beneficiário no exterior em 
                caráter  transitório,  permanente  ou  definitivo.   
                (Circ.   1.533,  Reg.  anexo  XII-IV-15.b.II,  Circ. 
                2.202)                                               

      V  - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES ASSOCIATIVAS                    

13.   Observadas  as  disposições  desta  seção  podem ser efetuadas 
      transferências  financeiras de interesse de pessoas físicas ou 
      jurídicas destinadas ao pagamento de taxas de admissão ou con- 
      tribuições  a  entidades  associativas,  com sede no exterior. 
      (Circ. 2.494, 2.685)                                           

14.   As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condiciona- 
      das  à  apresentação,  a banco credenciado, de fatura, nota de 
      débito ou documento equivalente de que constem, pelo menos, os 
      seguintes  elementos:  (Circ. 1533, Reg. anexo XII-V-21, Circ. 
      2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                     

     a)   o  nome  da  associação  no  exterior; (Circ. 1.533,  Reg. 
          anexo XII-V-21.a) (Circ. 2685).                            
     b)   o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.b) 

     c)   o  período  a  que se refira o pagamento, caso se trate de 
          contribuição   periódica.   (Circ.   1.533,   Reg.   anexo 
          XII-V-21.c)                                                

     VI - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS                  

15.   Observadas as disposições desta seção podem ser efetuadas ven- 
      das  de  moedas  estrangeiras a pessoas físicas ou jurídicas - 
      estas  na qualidade de empregadoras - relativas a pagamento de 
      contribuições  a entidades de previdência do exterior para co- 
      bertura  de  fundos  de aposentadoria, pecúlio e pensão de es- 
      trangeiros  que exerçam atividades remuneradas no País. (Circ. 
      2.494)                                                         

16.   O  disposto no item anterior não autoriza remessas a título de 
      contribuições  a  entidades  previdenciárias do exterior, ofi- 
      ciais ou privadas, por brasileiros domiciliados no País e seus 
      respectivos empregadores. (Circ. 2.172)                        

17.   As transferências de que trata esta seção devem ser realizadas 
      em favor da entidade de previdência estrangeira mediante apre- 
      sentação de comprovante do valor a ser remetido, com a indica- 
      ção  do  período  de  contribuição.  (Circ.  1.533, Reg. anexo 
      XII-VI-24, Circ. 2.202)                                        

     VII  -  COMPROMISSOS DIVERSOS                                   

18.   Observadas  as  disposições  desta  seção, podem ser efetuadas 
      remessas  até  o  limite de US$3.000,00 (três mil dólares dos  
      Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas para  aten-
      der   a pequenas despesas ou compromissos no exterior, de res- 
      ponsabilidade  de  pessoas  físicas  ou jurídicas relativos a: 
      (Circ.  1533, Reg. anexo XII-VII-25, Circ. 2.172, Circ. 2.202, 
      Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.685)                               

      a)  aluguel  de veículos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo 
          XII-VII-25.a)                                              

     b)   multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.b) 

     c)   reservas  em  estabelecimentos  hoteleiros; (Circ.  1.533, 
          Reg.  anexo XII-VII-25.c)                                  

     d)   despesas  com  comunicações  (telefonemas,  telex  etc.);  
          (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.d)                     

     e)   aquisição de edital; (Circ. 2.685)                         

     f)   outras   despesas  eventuais.  (Circ.  1.533,  Reg.  anexo 
          XII-VII-25.e)                                              

19.  Ao  amparo  desta seção podem ser efetuadas remessas para paga- 
     mento de gastos decorrentes de traslado de corpos, limitadas ao 
     valor das despesas efetivadas. (Circ. 2.685)                    

20.  Para  efetivação de remessa nos termos dos itens 18 e 19 deve o 
     comprador  da moeda estrangeira  apresentar a seguinte declara- 
     ção  ao banco  credenciado: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-VII-26, 
     Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.685)      

     "Declaro, sob as penas da lei, que a remessa ora efetuada  des- 
     tina-se  a  ..... (identificar o tipo ou finalidade da remessa) 
     .....,  assumindo  total responsabilidade quanto à legitimidade 
     da operação. Outrossim, informo  que manterei em meu poder o(s) 
     documento(s)  (nota de débito, demonstrativo de despesa, telex, 
     carta  etc.)  que ateste(m) o valor e a natureza do pagamento a 
     ser efetuado, pelo  período estipulado no Regulamento do Merca- 
     do  de  Câmbio  de Taxas Flutuantes, para apresentação ao Banco 
     Central do Brasil quando e se solicitado."                      

     VIII  -  MANUTENÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS                          

21.  Observadas  as  disposições  desta seção e desde que a operação 
     não  se  enquadre  nas  finalidades específicas previstas neste 
     capítulo,  podem ser efetuadas transferências financeiras a tí- 
     tulo  de manutenção de pessoas físicas no exterior, nas seguin- 
     tes situações: (Circ. 2.494)                                    

     a)   brasileiros  que  se  encontrem no exterior; (Circ. 2.202, 
          Circ. 2.685)                                               

     b)   estrangeiros  com dependência financeira, eventual ou per- 
          manente,  de  residentes no País. (Circ. 1.533, Reg. anexo 
          XII-VIII-28.b, Circ. 2.685)                                

22. Para  efetivação  das transferências previstas nesta seção deve  
    ser apresentada, pelo cliente comprador da moeda estrangeira ao  
    banco credenciado, declaração atestando que a documentação com-  
    probatória  de  renda,  para  os fins e efeitos fiscais, encon-  
    tra-se em ordem e em seu poder. (Circ. 2.494, Circ. 2.685)       

    IX - PRÊMIOS AUFERIDOS NO PAÍS                                   

23. Podem ser efetuadas transferências ao exterior, a favor de não-  
    residentes no Brasil, de valores auferidos  a título de prêmios  
    em  eventos  realizados no País, limitadas ao valor do referido  
    prêmio. (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.685)                  

24. Para tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado: (Circ.  
    2.172)                                                           

    a) documento que comprove a participação no evento e o valor do  
       prêmio auferido; (Circ. 2.172, Circ. 2.685)                   

    b) documento  que  comprove ser o beneficiário não-residente no  
       País. (Circ. 2.202)                                           

     X - INDENIZAÇÕES NÃO AMPARADAS POR SEGURO                       

25. As  transferências para o exterior relativas a indenizações não  
    amparadas  por  seguro  ficam  condicionadas à apresentação dos  
    seguintes documentos: (Circ. 2.370)                              

    a) contrato  ou outro documento que expresse a natureza e o va-  
       lor da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                      

    b) fatura, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo  
       credor  externo  indicando  a  natureza, o valor e, se for o  
       caso, o período a que corresponde a obrigação. (Circ. 2.370,  
       Circ. 2.685)                                                  

26. As  remessas  devem  ser  processadas por ordem de pagamento ou  
    cheque  administrativo,  nominativo,  não-endossável.  (Circ.    
    2.370)                                                           

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                
TÍTULO  :   Outras Transferências - 13                               
-------------------------------------------------------------------  

     I - FIANÇA DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÕES                           

 3.  Não  é  permitida  a  contratação  de  fiança para exportações: 
     (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-4)                              

     a)  cuja  remessa  de documentos para o exterior seja efetuada  
         diretamente pelo exportador; (Circ. 1.534, Reg.anexo XIII-  
         I-6, Circ. 2.685)                                           

         ......                                                      

     d)  que  contem com garantia de pagamento por força de acordos  
         ou  convênios  internacionais celebrados  pelo  Banco Cen-  
         tral do Brasil. (Circ. 2.685)                               

 4.  A  contratação  da  fiança deve atender,  cumulativamente,  aos 
     seguintes requisitos: (Circ. 1.534,Reg.anexo XIII-I-3)          

     a)  garantia  do  pagamento  de  exportação brasileira: (Circ.  
         1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a)                               

         ........                                                    

         II -   em  pelo  menos  85%  (oitenta e cinco por cento) do 
                valor da exportação correspondente -- no prazo máxi- 
                mo de 120 (cento e vinte ) dias, contados da data do 
                recebimento  da notificação referida no inciso ante- 
                rior  -- sem quaisquer outros ônus para o exportador 
                além  do pagamento das  despesas  decorrentes da ob- 
                tenção  da  fiança;  (Circ.  1.534,  Reg.  anexo XI- 
                II-I-3.a.II, Circ. 2.685)                            

 6.  O  pagamento  das despesas de fiança cobradas pelo afiançador é 
     promovido  diretamente  junto a banco credenciado, por ordem de 
     pagamento a favor do afiançador, emitida mediante: (Circ. 1534, 
     Reg. anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.172)           

     a)  informação  do número  do Registro de Exportação  relativo  
         à operação afiançada, o qual deve constar do campo "Infor-  
         mações Complementares" do boleto; (Circ. 1.534, Reg. anexo  
         XIII-I-7.a, Circ. 2.685)                                    

     b)  declaração,  firmada pelo exportador, de que a fiança con-  
         tratada atende às condições previstas neste título, (ANEXO  
         Nº 12 deste capítulo) no verso do boleto (via destinada ao  
         banco).  (Circ.  1534, Reg. anexo XIII-I-7.b, Circ. 2.172,  
         Circ. 2.202 e Circ. 2.685)                                  


     III - AQUISIÇÃO DE "SOFTWARE"                                   

     III-1. Cópia Única                                              

16.  Igualmente  são  cursadas  ao  amparo  desta seção as operações 
     relativas  a atualização, aluguel, manutenção e customização de 
     "software",  quando não sujeitas a averbação pelo Instituto Na- 
     cional da Propriedade Industrial - INPI, consoante a legislação 
     em vigor. (Circ. 2.685)                                         

17.  As remessas a que se refere o item anterior ficam condicionadas 
     à  apresentação, ao banco interveniente, de cópia de documentos 
     que caracterizem a obrigação no exterior.  (Circ. 2.685)        

     III-2. Distribuição e Comercialização                           

18.  As  empresas que distribuam ou comercializem programas de com-  
     putador  de origem estrangeira, cadastrados pelo Ministério da  
     Ciência e Tecnologia, podem efetuar transferências financeiras  
     ao  exterior,  relativas  às receitas auferidas com a venda de  
     "software",  mediante  o cumprimento dos seguintes requisitos:  
     (Circ. 2.494)                                                   

     a)  apresentação  do  contrato  firmado  com  o  exportador do  
         "software", devidamente  averbado pelo Ministério da Ciên-  
         cia  e  Tecnologia, acompanhado do respectivo certificado;  
         (Circ.  1534, Reg. anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.202, Circ.  
         2.685)                                                      
     b)  cópia  das notas fiscais que comprovem a venda dos progra-  
         mas,  com os dados do usuário nacional (nome, CPF ou CGC e  
         endereço)    ou  relação,  firmada  pelo responsável  pela  
         empresa  remetente das divisas, contendo o valor, o número  
         e a série das notas fiscais correspondentes; (Circ. 2.685)  

      c) declaração  nos  termos  do  ANEXO  Nº 15, deste capítulo.  
         (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)                      

     IV - VENCIMENTOS E ORDENADOS                                    

19.  Podem  os   bancos credenciados dar curso às transferências do  
     exterior  para pagamento de salários a prestadores  de  servi-  
     ços no País e a favor de funcionários de embaixadas e de orga-  
     nismos  internacionais, bem como às remessas ao exterior rela-  
     tivas  a  salários  de funcionários de empreiteiras de obras e  
     prestadores  de serviços no exterior, de que tratam os artigos  
     1º e 2º  do  Decreto nº 89.339,  de 31.01.84. (Circ. 2.685)     

     V  - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS                            

22.  Podem    os bancos credenciados dar curso a transferências fi-  
     nanceiras  do    e para o exterior a título de remuneração por  
     serviços  técnicos  profissionais,  desde  que  não configurem  
     transferência  de tecnologia, produção intelectual ou patente,  
     quando  sujeitas  a  averbação pelo Instituto Nacional da Pro-  
     priedade  Industrial  - INPI, consoante a legislação em vigor.  
     (Circ. 2.685)                                                   

23.  Para a efetivação das remessas nos termos desta  seção  deve o  
     comprador  da  moeda estrangeira apresentar, ao banco interve-  
     niente,  contrato de prestação de  serviços ou documento que o  
     substitua,  onde  esteja  evidenciado o valor total devido,  a  
     forma   de pagamento e o período de duração, a  respectiva fa-  
     tura,  bem como comprovante do pagamento dos tributos inciden-  
     tes  ou da sua isenção, expressamente reconhecida pela autori-  
     dade fiscal competente.(Circ. 2.685)                            

24.  As remessas a que se refere o item anterior devem ser realiza-  
     das  por  ordem de pagamento ou cheque administrativo, nomina-  
     tivo, não-endossável, a favor do prestador do serviço no exte-  
     rior. (Circ. 2.685)                                             

25.  Têm curso no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, as transferên-  
     cias  da  espécie  vinculadas a operações comerciais, na forma  
     prevista no Capítulo 3 da CNC. (Circ. 2.685)                    

     VII - CURSOS E CONGRESSOS                                       

27.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a transferências do e  
     para  o  exterior,  para  fins educacionais, relativas a taxas  
     escolares,  taxas  de inscrição em concursos, congressos, con-  
     claves,  seminários ou assemelhados, ou taxas de exame de pro-  
     ficiência  de  habilidades  adquiridas em cursos freqüentados.  
     (Circ. 2.685)                                                   

28.  Para  fins do disposto nesta seção incluem-se o custo de mate-  
     rial  didático e os gastos pessoais do participante no evento,  
     tais  como  reserva de hotel, acomodação, entre outros, quando  
     incluídos  no  pacote  referente ao curso ou congresso. (Circ.  
     2.685)                                                          

29.  As  remessas  para  o  exterior  podem  ser realizadas: (Circ.  
     2.685)                                                          

     a)  por  meio  de    aquisição, em banco credenciado, da moeda  
         estrangeira,  mediante a apresentação de fatura ou nota de  
         débito  ou  documento equivalente, emitido  pela  entidade  
         do  exterior promotora  do evento; (Circ. 1534, Reg. anexo  
         XIII-VI-24, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                
     b)  com a utilização de cartão de crédito internacional emiti-  
         do  no  País,  observado o disposto no item 8 do título 14  
         deste capítulo. (Circ. 2051, Art. 1º-II)                    

30.  As  remessas a que se refere a alínea "a" do item anterior são  
     cursadas    sob  a modalidade de ordem de pagamento, ou cheque  
     administrativo, nominativo,  não  endossável, a favor da enti-  
     dade  promotora  do  evento  ou  prestadora  dos  serviços.     
     (Circ.1.534, Reg. anexo XIII-VI-25, Circ. 2.202, Circ. 2.685)   

     IX -  PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL                              

36.  Para  fins do disposto no item anterior, a agremiação interes-  
     sada   deve apresentar ao banco credenciado cópia autêntica do  
     contrato  de compra, de cessão ou de  venda do passe  do atle-  
     ta,  bem  como  o  atestado liberatório do atleta emitido pela  
     entidade  competente no Brasil, no caso de venda, ou documento  
     equivalente  emitido  pela  autoridade competente no exterior.  
     (Circ.  1596,  Art.  1º-I.a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II -  
     Circ. 2.685)                                                    

     XII - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS                                 

43.  Na  hipótese  de  a  remessa ser efetuada de forma globalizada  
     por intermediário ou representante, deve ser ainda apresentada  
     ao   banco   negociador   relação   devidamente   referenciada  
     (nº/data),  contendo  o nome de seus clientes, com a indicação  
     dos  respectivos  CPFs  e  valor das remessas individuais, bem  
     como a devida autorização do cliente para promover o pagamento  
     da  importação em seu nome, a qual deverá, também, fazer parte  
     do dossiê da operação. (Circ. 2.685)                            

44.  Deve  o  interessado adotar  os cuidados necessários quanto  à  
     observância da regulamentação da Secretaria da Receita Federal  
     sobre  a matéria, bem como guardar os respectivos comprovantes  
     do  desembaraço  aduaneiro  para apresentação ao Banco Central  
     quando e se solicitado. (Circ. 2.685)                           

     XIII -  REMUNERAÇÃO,  REEMBOLSO  DE DESPESAS E CUSTEIO DE TOR-  
             NEIOS,  COMPETIÇÕES  E OUTROS EVENTOS ESPORTIVOS SEME-  
             LHANTES                                                 
     .....                                                           

46.  Incluem-se  nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos  
     a hospedagem, passagens, diárias e alimentação para competido-  
     res,  árbitros, supervisores e dirigentes, bolsas, taxas e ou-  
     tras  despesas  e  receitas  correlatas.  (Circ.  2.243, Circ.  
     2.685)                                                          

47.  As  remessas ao exterior devem ser efetuadas pela entidade na-  
     cional  promotora  do evento, por ordem de pagamento ou cheque  
     administrativo,  nominativo, não-endossável, a favor das enti-  
     dades  internacionais  participantes,  desde  que observadas a  
     legislação trabalhista quanto à prática, no País, de atividade  
     remunerada, e a legislação tributária aplicável. (Circ. 2.243,  
     Circ. 2.685)                                                    

     XVI - PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES                       

54.  Podem os bancos credenciados dar curso a transferências finan-  
     ceiras  do  e para o exterior relativas a despesas decorrentes  
     de participações em feiras e exposições. (Circ. 2.685)          

55.  Para  a  efetivação das remessas ao exterior de que trata esta  
     seção  devem ser apresentados os seguintes documentos ao banco  
     vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.685)                    

     a)  contrato  ou  outro  documento que expresse a natureza e o  
         valor  da  obrigação  devida  ao exterior; e (Circ. 2.370,  
         Circ. 2.685)                                                
     b)  fatura,  nota  de  débito ou documento equivalente que ex-  
         presse  o valor e a natureza dos gastos efetuados no exte-  
         rior. (Circ. 2.370, Circ. 2.685)                            



      XVII - PUBLICIDADE  E PROPAGANDA                               

58.  Podem os bancos credenciados dar curso  a  transferências  do e 
     para   o exterior relativas a publicidade e propaganda.  (Circ. 
     2.685)                                                          

59.  As remessas para o exterior devem  ser processadas por ordem de 
     pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável, 
     devendo  o  interessado  apresentar  ao banco interveniente, os 
     seguintes documentos: (Circ. 2.685)                             

    a)   contrato  ou  outro  documento que expresse a natureza e o  
         valor da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                  

    b)   fatura,  nota  de  débito  ou outro documento emitido pelo  
         credor  estrangeiro  que expresse o valor e a natureza dos  
         gastos efetuados; (Circ. 2.370)                             

     XVIII - TRANSMISSÃO DE EVENTOS                                  

61.  Podem  os  bancos  credenciados dar curso a transferências do e 
     para  o  exterior  relacionadas com a negociação de direitos de 
     transmissão  de  eventos específicos  de qualquer natureza, bem 
     como as despesas dele decorrentes. (Circ. 2.685)                

     61.1 -  Igualmente,  são cursados ao amparo desta seção os pa-  
             gamentos  relativos a  direitos de transmissão regular  
             de  programas veiculados por rádio e televisão. (Circ.  
             2.685)                                                  

62.  As  remessas para o exterior ficam restritas às solicitadas por 
     empresas de radiodifusão sonora e televisiva do País, autoriza- 
     das  a  funcionar  pelo  Ministério das Comunicações, que devem 
     apresentar  ao  banco  interveniente  os  seguintes documentos: 
     (Circ. 2.685)                                                   

     a)  contrato  ou  outro documento  equivalente que expresse as  
         condições da cessão ou aquisição dos direitos de transmis-  
         são e o valor devido; e (Circ. 2.370)                       

     b)  original da fatura, nota de débito ou documento equivalen-  
         te emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)           

     XIX - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS                                      

65.  Podem os bancos credenciados dar curso a  transferências finan- 
     ceiras do  e para o exterior, por pessoas físicas ou jurídicas, 
     relativas  à  aquisição  de imóveis residenciais ou comerciais. 
     (Circ. 2.685)                                                   

66.  As  transferências  para o exterior ficam condicionadas à apre- 
     sentação,  ao  banco  interveniente,  dos seguintes documentos: 
     (Circ. 2.685)                                                   

     a) contrato  de  compra e venda ou outro documento equivalente  
        indicando  as condições, o valor total da transação e o en-  
        dereço completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)       

     b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equi-  
        valente; (Circ. 2.370)                                       

     c)  contrato  de financiamento ou documento equivalente, quando 
         for o caso; e (Circ. 2.370)                                 

     d)  instrumento  de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a 
         transação comercial forem conduzidas por procurador. (Circ. 
         2.370)                                                      

67.  Devem  ser cursadas ao amparo desta seção as remessas relativas 
     ao  retorno das divisas decorrentes da alienação a nacionais de 
     imóveis pertencentes a  estrangeiros, mediante apresentação  ao 
     banco  interveniente,  além dos documentos relacionados no item 
     66 acima, de cópia do contrato de câmbio que comprove o regular 
     ingresso  no  País  das  divisas utilizadas para a aquisição do 
     imóvel negociado.  (Circ. 2.685)                                

68.  Nas  situações  a que se refere o item 67,  deve ser exigido do 
     comprador  da  moeda estrangeira o  comprovante do recolhimento 
     do  imposto de renda  na forma da legislação tributária  em vi- 
     gor. (Circ. 2.685)                                              


70.  Os ingressos de divisas a título de investimento estrangeiro no 
     capital de empresas no País, inclusive de recursos destinados a 
     aplicação  no  capital de empresas que se dediquem à exploração 
     de atividade imobiliária,  devem ter  curso  no Mercado de Câm- 
     bio de Taxas Livres. (Circ. 2.685)                              

     XX - ALUGUEL DE IMÓVEIS                                         

71.  Podem  os bancos credenciados dar curso a transferências finan- 
     ceiras  do  e para o exterior relativas a rendimento de aluguel 
     de imóveis. (Circ. 2.685)                                       

72.  As  remessas para o exterior, exclusivamente a favor de pessoas 
     físicas  ou de administradoras de imóveis detentoras de mandato 
     destas,  ficam    limitadas ao valor  do aluguel  obtido após a 
     dedução de todas as despesas incorridas no País e sujeitam-se à 
     apresentação,  ao  banco interveniente,  do contrato de locação 
     do imóvel ou documento equivalente. (Circ. 2.685)               

73.  As  remessas  devem  ser  processadas por ordem de pagamento ou 
     cheque   administrativo,  nominativo,  não  endossável.  (Circ. 
     2.370)                                                          

     XXI  - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS                            

74.  Podem  os bancos credenciados dar curso a transferências finan- 
     ceiras  do e para o exterior relativas a multas e/ou juros con- 
     tratuais,  desde que não vinculadas a operações comerciais con- 
     duzidas  no  Mercado  de  Câmbio de Taxas Livres. (Circ. 2.370, 
     Circ. 2.685)                                                    

75.  As remessas para o exterior devem ser  processadas por ordem de 
     pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável, 
     e  sujeitam-se à apresentação, ao banco  interveniente, dos se- 
     guintes documentos: (Circ. 2.370, Circ. 2.685)                  

     a)  contrato  ou  outro  documento  que expresse a natureza e o 
         valor da obrigação devida; e (Circ. 2.370)                  

     b)  nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor 
         externo  indicando  a natureza, o valor e, se for o caso, o 
         período a que corresponde a obrigação. (Circ. 2.370)        

     XXII - HONORÁRIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS           

76.  Podem  os  bancos  credenciados dar curso a transferências do e 
     para  o exterior relativas a honorários de membros de conselhos 
     consultivos. (Circ. 2.685)                                      

77.  As  remessas para o exterior limitam-se àquelas solicitadas por 
     pessoas  jurídicas,  destinadas a membros efetivos de seus con- 
     selhos  consultivos domiciliados no exterior e condicionam-se a 
     apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.685)            

     a)  pedido  formulado por empresa no País, indicando a composi- 
         ção de seu conselho consultivo, destacando os membros resi- 
         dentes no exterior,  indicando o valor a ser pago e  o  pe- 
         ríodo de referência; e (Circ. 2.370)                        

     b)  cópia  da ata da reunião, Assembléia Geral Ordinária ou Ex- 
         traordinária  que tenha fixado os honorários dos membros do 
         conselho consultivo. (Circ. 2.370)                          

     XXIII - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS                                 

80.  Podem  os  bancos  credenciados  dar curso a transferências fi- 
     nanceiras do e para o exterior relacionadas a serviços aeropor- 
     tuários,  considerados  como  tais  aqueles relativos à taxa de 
     sobrevôo,  de pouso, de auxilio à navegação aérea e correlatas. 
     (Circ.2.370, Circ. 2.685)                                       

81.  As  remessas  devem  ser processadas por  ordem de pagamento ou 
     cheque  administrativo,  nominativo,  não-endossável,  mediante 
     apresentação  da   fatura,  nota  de  débito ou outro documento 
     emitido  pelo credor externo, no qual estejam indicados o valor 
     e a natureza dos serviços prestados. (Circ. 2.370, Circ. 2.685) 

82.  Não  são  admissíveis,  ao  amparo das disposições desta seção, 
     remessas    de responsabilidade de empresas de transporte aéreo 
     regular. (Circ. 2.370)                                          

     XXIV - UTILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS INTERNACIONAL               

83.  Podem  os  bancos  credenciados dar curso a transferências do e 
     para o exterior referentes ao pagamento pela utilização de ban- 
     co de dados internacional. (Circ. 2.685)                        

84.  As  remessas para o exterior ficam condicionadas à apresentação 
     ao  banco  interveniente  de  fatura  ou documento  equivalente 
     emitido  pelo  prestador do serviço e devem ser processadas por 
     ordem  de  pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não- 
     endossável. (Circ. 2.685)                                       

     XXV -  HONORÁRIOS  PROFISSIONAIS REFERENTES A CURSOS, PALESTRAS 
            E  SEMINÁRIOS                                            

85.  Podem  os bancos credenciados dar curso a remessas para o exte- 
     rior  em  pagamento de honorários profissionais por cursos, pa- 
     lestras  e seminários ministrados no País, desde que observadas 
     a  legislação  trabalhista (Lei nº 6.815, de 19.08.80) quanto à 
     prática, no Brasil, de atividade remunerada e a legislação tri- 
     butária aplicável.(Circ. 2.685)                                 

86.  Para efetivação das remessas de que trata esta seção  devem ser 
     apresentados ao banco vendedor da moeda estrangeira  o  contra- 
     to de prestação de serviços ou correspondência trocada entre as 
     partes  onde  conste  a natureza e o valor da obrigação devida. 
     (Circ. 2.685)                                                   

87.  Admitir-se-á,  desde que previsto no acordo feito entre as par- 
     tes,  remessa  financeira ao exterior antecipadamente à data de 
     realização  do evento, devendo o comprador da moeda estrangeira 
     repatriar  as  divisas  caso  seja  cancelado  o evento. (Circ. 
     2.685)                                                          

88.  As  remessas  devem  ser  processadas por ordem de pagamento ou 
     cheque   administrativo,  nominativo,  não-endossável.    (Circ.
     2.685)                                                          

89.  Ficam os bancos credenciados igualmente autorizados a proceder, 
     ao amparo desta seção, compras de moeda estrangeira decorrentes 
     de  ingressos    de divisas, a favor de residentes no País, por 
     serviços da espécie. (Circ. 2.685)                              

90.  Não se enquadram nesta seção os pagamentos por cursos ou pales- 
     tras  realizadas no País quando ficar configurada transferência 
     de  tecnologia,  produção  intelectual  ou  patente, sujeitas a 
     averbação  pelo  Instituto Nacional da Propriedade Industrial - 
     INPI, consoante a legislação em vigor. (Circ. 2.685)            


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                 
TÍTULO  :  Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19               
-------------------------------------------------------------------  

12.  Os  meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa dispo- 
     nibilidades  em  moedas estrangeiras de até  US$100.000,00 (cem 
     mil dólares dos Estados Unidos) a fim de atender as suas neces- 
     sidades operacionais, observado o disposto nos itens 7-d e 7.1, 
     do título 1, deste capítulo. (Circ. 2.172, Circ. 2.685)         

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:  Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                 
TÍTULO  :  Códigos de Identificação das Operações - 22               
-------------------------------------------------------------------  

 6.  Natureza    do  Fato:  (Circ.  2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243, 
     Circ.  2.249,  Circ.  2.350,  Circ.  2.370,  Circ. 2.664, Circ. 
     2.685  , Cta.-Circ. 2.193-I.a, Cta.Circ. 2.639)                 

 DESCRIÇÃO                            TIT.                  CÓDIGO   

 Serviços Diversos                                                   
 - Utilização de Banco de Dados                                      
   Internacional                      13                    48158    
 - Passe de Atletas Profissionais     13                    48457    
 - Honorários Profissionais                                          
  - referentes a cursos, palestras                                   
    e seminários                      13                    48550    
 - Serviços Técnicos Profissionais     8                    48945    

 Transferências Unilaterais                                          
 - Contribuições a Entidades                                         
   Associativas                       12                    53435    
 - Prêmios Auferidos no País          12                    53631    

Capitais Estrangeiros a Curto Prazo                                  
-Movimentações no País em Contas de                                  
 Domiciliados no Exterior (exclusivo                                 
 para movimentações em reais)                               63102    

Operações entre Instituições           3                             
- Arbitragens                                                        
   - No País - pronta                                       83003    
   - No País - futura                                       83010    
   - No Exterior - pronta                                   83034    
   - No Exterior - futura                                   83058    
 - Operações no País - Ouro - pronta                        93017    
 - Operações no País - Ouro - futura                        93024    
 - Operações no Exterior - Ouro - pronta                    93048    
 - Operações no Exterior - Ouro - futura                    93055    

 9.  Grupo: (Circ. 2.202, 2.316, 2.685)                              

     III  -  FORMA  DE  ENTREGA  (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-III, 
Circ.                         2.370, Circ. 2.685)                    

     DENOMINAÇÃO                                            CÓDIGO   

     Carta de Crédito à vista                               10       
     Carta de Crédito a prazo                               15       
     Simbólica                                              90       

     IV - PAÍS/MOEDA (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-IV, Circ. 2.172, 
         Circ. 2.202, Circ. 2.370, Circ. 2.685)                      

PAÍS                            MOEDA                                

CÓD.  NOME                       CÓD. NOME                     SWIFT 
0400 Angola                      635 Novo Cuanza                 AON 
0647 Armênia, República da       275 Dram                        AMD 
0736 Azerbaijão, República do    607 Manat                       AZM 
0850 Belarus, República da       830 Rublo                       BYB 
0981 Bósnia-Herzegovina          103 Dinarda Bósnia-Herzegovina  BAD 
1058 Brasil                      790 Real                        BRL 
1538 Casaquistão, República do   913 Tenge                       KZT 
1953 Croácia, República da       779 Kuna                        HRK 
2470 Eslovaca, República         058 Coroa Eslovaca              SKK 
2461 Eslovênia, República da     914 Tolar                       SIT 
2518 Estônia, República da       057 Coroa da Estônia            EKK 
2917 Geórgia, República da       482 Lari                        GEL 
3883 Iugoslávia, República                                           
     Fed. da                     637 Novo Dinar                  YUM 
4278 Letônia, República da       485 Lat                         LVL 
4421 Lituânia, República da      601 Lita                        LTL 
4499 Macedônia,Antiga Rep.                                           
     Iugoslava da                132 Dinar Macedônio             MKD 
4936 México                      645 Novo Peso Mexicano          MXN 
4944 Moldávia, República da      505 Leu                         MDL 
6254 Quirguízia, República da    893 Som                         KGS 
6769 Rússia, Federação da        830 Rublo                       RUR 
7595 Sudão                       134 Dinar Sudanês               SDD 
7722 Tadjiquistão, República do  835 Rublo do Tadjiquistão       TJR 
7919 Tcheca, República           075 Coroa Tcheca                CZK 
8249 Turcomenistão,República do  607 Manat                       TMM 
8311 Ucrânia                     776 Karbovanets                 UAK 
8451 Uruguai                     745 Peso Uruguaio               UYU 
8478 Uzbequistão, República do   893 Som                         UZS 
8885 Zaire                       663 Novo Zaire                  ZRN 
9008 ZPE - Aracajú (SE)                                              
9024 ZPE - Araguaína (TO)                                            
9059 ZPE - Barcarena (PA)                                            
9075 ZPE - Cáceres (MT)                                              
9091 ZPE - Corumbá (MS)                                              
9156 ZPE - Fortaleza (CE)                                            
9202 ZPE - Ilhéus (BA)                                               
9210 ZPE - Imbituba (SC)                                             
9229 ZPE - Itacoatiara (AM)                                          
9237 ZPE - Itaguaí (RJ)                                              
9253 ZPE - João Pessoa (PB)                                          
9300 ZPE - Natal (RN)                                                
9326 ZPE - Nossa Senhora do Socorro (SE)                             
9350 ZPE - Parnaíba (PI)                                             
9407 ZPE - Rio Grande (RS)                                           
9458 ZPE - São Luís (MA)                                             
9474 ZPE - Suape (PE)                                                
9504 ZPE - Teófilo Otoni (MG)                                        
9555 ZPE - Vila Velha (ES)                                           
9997 Não Declarados                                                  

     V  -  MOEDA/PAÍS (Circ. 1.533, Reg. anexo XVIII-V, Circ. 2.172, 
         Circ. 2.202, Circ. 2.370, Circ. 2.685)                      

MOEDA                               PAÍS                             

CÓD.           NOME           SWIFT CÓD.  NOME                       

045 Cólon Salvadorenho        SVC  6874  El Salvador                 
051 Córdoba Ouro              NIO  5215  Nicarágua                   
057 Coroa da Estônia          EEK  2518  Estônia, República da       
060 Coroa Islandesa           ISK  3794  Islândia                    
103 Dinar da Bósnia-Herze-                                           
    govina                    BAD  0981  Bósnia-Herzegovina          
132 Dinar Macedônio           MKD  4499  Macedônia, Antiga Rep.      
                                   Iugoslava da                      
134  Dinar Sudanês            SDD  7595  Sudão                       
275  Dram                     AMD  0647  Armênia, República da       
776  Karbovanets              UAK  8311  Ucrânia                     
779  Kuna                     HRK  1953  Croácia, República da       
482  Lari                     GEL  2917  Geórgia, República da       
505  Leu                      MDL  4944  Moldávia, República da      
601  Lita                     LTL  4421  Lituânia, República da      
607  Manat                    AZM  0736  Azerbaijão, República do    
607  Manat                    TMM  8249  Turcomenistão, República do 
635 Novo Cuanza               AON  0400  Angola                      
637 Novo Dinar                YUM  3883  Iugoslávia,República Fed.da 
645 Novo Peso Mexicano        MXN  4936  México                      
663 Novo Zaire                ZRN  8885  Zaire                       
745 Peso Uruguaio             UYU  8451  Uruguai                     
790 Real                      BRL  1058  Brasil                      
830 Rublo                     BYB  0850  Belarus, República da       
830 Rublo                     RUR  6769  Rússia, Federação da        
835 Rublo do Tadjiquistão     TJR  7722  Tadjiquistão, República da  
893 Som                       KGS  6254  Quirguízia, República da    
893 Som                       UZS  8478  Uzbequistão, República do   
913 Tenge                     KZT  1538  Casaquistão, República do   
914 Tolar                     SIT  2461  Eslovênia, República da