Revogada Norma
23/05/1996
#10548

Circular Nº 2.686

Estabelece regras para renegociação de operações de arrendamento mercantil com micro e pequenas empresas.

                         CIRCULAR N. 002686                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre a renegociação de  opera-
                              ções de arrendamento mercantil.        

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 22.05.96, com base  na Lei nº 6.099, de 12.09.74,
alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no item II da Resolução nº
1.647, de 18.10.89,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar a renegociação, nas condições a se-
guir  descritas,  de operações de arrendamento mercantil  contratadas
até  a data da publicação desta Circular com microempresas e empresas
de  pequeno  porte, assim definidas pelo art. 2º da Lei nº 8.864,  de
28.03.94:                                                            

               I  - valor:  limitado  a  R$50.000,00  (cinqüenta  mil
reais), por arrendatária;                                            

              II  - remuneração:  não  superior  à fixada no art. 1º,
inciso II, da Circular nº 2.679, de 12.04.96;                        

             III  - prazo: conforme o mínimo estabelecido no art. 1º,
inciso III, da citada Circular nº 2.679/96, atendidos, ainda, os pra-
zos  mínimos  fixados pelo Regulamento anexo à Resolução nº  980,  de
13.12.84, entre a data de contratação da operação original e o venci-
mento da renegociação.                                               

               Parágrafo  único. É  facultada a contratação de opera-
ções  de renegociação com pessoas físicas, comprovadamente  titulares
das  pessoas jurídicas mencionadas no "caput", desde que atendidas as
disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 980/84.              

               Art. 2º  Para a realização  das operações de que trata
esta  Circular é facultada às sociedades de arrendamento mercantil  a
captação de Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas
-  DIDR,  de que trata o art. 4º da mencionada Circular nº  2.679/96,
limitados  esses depósitos ao montante das operações renegociadas nos
termos do artigo anterior.                                           

               Art.  3º  Caso  o volume de recursos oriundos de Depó-
sito  Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR -  seja
superior, em qualquer momento, ao saldo devedor atualizado das opera-
ções  renegociadas pela sociedade de arrendamento mercantil, a  dife-
rença  será  depositada no Banco Central do Brasil, sem fazer  jus  a
qualquer remuneração, enquanto perdurar o excesso de captação.       

               Art.  4º  O depósito a que se refere o artigo anterior
será efetuado na mesma data em que constatada a existência do excesso
de captação.                                                         

               Parágrafo 1º  Constatada insuficiência no recolhimento
do depósito, a sociedade de arrendamento mercantil incorrerá no paga-
mento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apu-
rada, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações
de  financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e  de
Custódia  - SELIC, independentemente das características dos títulos,
acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano).                     

               Parágrafo 2º  O  custo financeiro referido no parágra-
fo anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a
deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência.     

               Parágrafo  3º  Os fatores diários utilizados para fins
de  cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às  transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral - SISBACEN.                                                     

               Parágrafo  4º  Ocorrendo  erro  ou atraso na prestação
das  informações relativas à constituição do depósito, a sociedade de
arrendamento  mercantil ficará sujeita a multa prevista na  Resolução
nº 2.194, de 31.08.95.                                               

               Art.  5º  Toda  a movimentação relativa à constituição
do  depósito de que trata o art. 3º, inclusive custos e multas,  será
efetuada na conta "Reservas Bancárias", devendo a sociedade de arren-
damento  mercantil firmar convênio para a finalidade, de acordo com o
disposto na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                          

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 23 de maio de 1996           


Alkimar Ribeiro Moura           Francisco Lafaiete de Pádua Lopes    
Diretor                         Diretor                              







Perguntas e respostas

É possível a contratação de operações de renegociação com pessoas físicas?
Sim, é facultada a contratação de operações de renegociação com pessoas físicas que sejam comprovadamente titulares das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que atendidas as disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 980/84.
Qual é o prazo mínimo para a renegociação das operações de arrendamento mercantil?
O prazo mínimo deve atender ao estabelecido no art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.679/96, além dos prazos mínimos fixados pelo Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84, entre a data de contratação da operação original e o vencimento da renegociação.
Quando a Circular nº 002686 entrou em vigor?
A Circular nº 002686 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de maio de 1996.
Qual é o valor máximo permitido para a renegociação de operações de arrendamento mercantil segundo a Circular nº 002686?
O valor máximo permitido para a renegociação é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por arrendatária.
Qual é a penalidade para erro ou atraso na prestação das informações relativas à constituição do depósito?
Ocorrendo erro ou atraso na prestação das informações relativas à constituição do depósito, a sociedade de arrendamento mercantil ficará sujeita à multa prevista na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
O que acontece se o volume de recursos oriundos do DIDR for superior ao saldo devedor das operações renegociadas?
Se o volume de recursos oriundos do DIDR for superior ao saldo devedor atualizado das operações renegociadas, a diferença será depositada no Banco Central do Brasil, sem fazer jus a qualquer remuneração, enquanto perdurar o excesso de captação.
Qual é a penalidade para a sociedade de arrendamento mercantil em caso de insuficiência no recolhimento do depósito?
Em caso de insuficiência no recolhimento do depósito, a sociedade de arrendamento mercantil incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apurada, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de 30% ao ano.
Como é calculado o custo financeiro em caso de insuficiência no recolhimento do depósito?
O custo financeiro é calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência. Os fatores diários utilizados para o cálculo podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
O que dispõe a Circular nº 002686 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 002686 dispõe sobre a renegociação de operações de arrendamento mercantil contratadas até a data de sua publicação com microempresas e empresas de pequeno porte.
O que é o Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR)?
O Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR) é um mecanismo que permite às sociedades de arrendamento mercantil captar recursos para a realização das operações de renegociação, limitado ao montante das operações renegociadas.
Como deve ser feita a movimentação relativa à constituição do depósito?
Toda a movimentação relativa à constituição do depósito, inclusive custos e multas, será efetuada na conta "Reservas Bancárias". A sociedade de arrendamento mercantil deve firmar convênio para essa finalidade, de acordo com o disposto na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Qual é a remuneração máxima permitida para as operações de arrendamento mercantil renegociadas?
A remuneração não pode ser superior à fixada no art. 1º, inciso II, da Circular nº 2.679, de 12.04.96.

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