Revogada Norma
05/06/1996
#9937

Circular Nº 2.688

Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro, incluindo regras para ativos financeiros, limites e custódia.

                         CIRCULAR N. 002688                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre a aplicação de recursos de
                              fundos de investimento financeiro.     

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no art 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95, e tendo em vista o
disposto no art. 1º da Resolução nº 2.282, de 05.06.96,              

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar  a  aplicação de recursos de fundos
de  investimento financeiro em notas promissórias emitidas por socie-
dades  por  ações, destinadas a oferta pública, alterando, em  conse-
qüência,  o  art.  13  do Regulamento anexo à Circular nº  2.616,  de
18.09.95, com a redação dada pela Circular nº 2.624, de 29.09.95, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

     "Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por: 

     I  - depósito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamen-
     tação específica;                                               

     II  - ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais disponí-
     veis  no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de  Desen-
     volvimento  Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento
     Social (FDS).                                                   

     Parágrafo  1º  Os ativos financeiros integrantes da carteira  do
     Fundo:                                                          

     I  - devem  estar  devidamente  registrados, conforme o caso, no
     Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sis-
     tema  de  registro e de liquidação financeira administrado  pela
     Central  de   Custódia  e  de Liquidação Financeira  de  Títulos
     (CETIP);                                                        

     II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco
     múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comer-
     cial,  banco de investimento, bolsa de valores ou entidade auto-
     rizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou
     pela Comissão de Valores Mobiliários.                           

     Parágrafo  2º  Excetuam-se do disposto  no parágrafo 1º,  inciso
     I,  as aplicações do fundo em quotas de fundos de  investimento,
     em valores mobiliários de renda variável e em ouro.             

     Parágrafo  3º  As aplicações do fundo em ações e em ouro somente
     são  facultadas quando se tratarem, respectivamente, de ações de
     emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores
     Mobiliários  e  de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e  de
     futuros.                                                        

     Parágrafo  4º   A  realização  de aplicações do fundo em  ações,
     bem  como de operações em mercados de derivativos  referenciados
     em valores mobiliários, é condicionada à autorização da Comissão
     de  Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou
     a  pessoa jurídica à qual delegados os poderes de  administração
     referidos  no  art. 9º, inciso II, possa exercer a atividade  de
     que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.               

     Parágrafo  5º  As aplicações em ações e em quotas de fundos   de
     investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Va-
     lores Mobiliários não podem exceder 20% do patrimônio líquido do
     fundo.                                                          

     Parágrafo 6º  As aplicações do fundo em 'warrants' e em  contra-
     tos  mercantis  de compra e venda de produtos, mercadorias  e/ou
     serviços  para entrega ou prestação futura, bem como em  títulos
     ou certificados representativos desses contratos devem:         

     I  -  sem prejuízo do atendimento ao disposto no  parágrafo  1º,
     contar com garantia de instituição financeira ou sociedade segu-
     radora,  observada, nesse último caso, regulamentação específica
     da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);                

     II  - restringir-se  àqueles  de  emissão ou responsabilidade de
     órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução
     nº  2.008,  de 28.07.93, exceto quando se tratar de  Cédulas  de
     Produto Rural (CPR).                                            

     Parágrafo  7º  As  operações  do  fundo em mercados de derivati-
     vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
     de  valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no  de
     balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.  

     Parágrafo  8º  Relativamente  aos  ativos  financeiros  e/ou mo-
     dalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:        

     I  - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa ju-
     rídica,  de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta  ou
     indiretamente  controladas e de suas coligadas sob controle  co-
     mum,  bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de  investi-
     mento  ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento)  do
     patrimônio líquido do fundo;                                    

     II  - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma institui-
     ção financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) di-
     reta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob  con-
     trole  comum pode exceder o percentual referido no inciso I, ob-
     servado  o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido
     do fundo.                                                       

     Parágrafo  9º   Os percentuais referidos neste artigo devem  ser
     cumpridos  diariamente, com base no patrimônio líquido do  fundo
     do dia útil imediatamente anterior.".                           

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Fica  revogada  a  Circular  nº   2.624,  de
29.09.95.                                                            

                              Brasília, 5 de junho de 1996           


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                






Perguntas e respostas

O que dispõe a Circular nº 002688?
A Circular nº 002688 dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro.
Quais são as condições para a aplicação do fundo em 'warrants' e contratos mercantis?
As aplicações do fundo em 'warrants' e contratos mercantis devem contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e restringir-se àqueles de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades não referidos no art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, exceto Cédulas de Produto Rural (CPR).
Quais são as condições para a custódia de ativos financeiros emitidos fisicamente?
Os ativos financeiros emitidos fisicamente devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Qual Circular foi revogada pela Circular nº 002688?
A Circular nº 002688 revogou a Circular nº 2.624, de 29.09.95.
Quais aplicações do fundo são exceções ao registro no SELIC ou CETIP?
As exceções ao registro no SELIC ou CETIP são as aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.
Qual é o limite de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira na carteira do fundo?
O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades controladas direta ou indiretamente e de suas coligadas sob controle comum pode exceder 10%, mas não pode ultrapassar 20% do patrimônio líquido do fundo.
Quais são as condições para a aplicação do fundo em ações e ouro?
As aplicações do fundo em ações são permitidas apenas para ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários, e as aplicações em ouro são permitidas apenas se adquiridos em bolsas de mercadorias e de futuros.
Quais são as formas permitidas de aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro segundo a Circular nº 002688?
Os recursos de fundos de investimento financeiro podem ser aplicados em notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública, conforme a Circular nº 002688.
Quando a Circular nº 002688 entrou em vigor?
A Circular nº 002688 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de junho de 1996.
Onde podem ser realizadas as operações do fundo em mercados de derivativos?
As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto em bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no mercado de balcão, desde que devidamente registradas na CETIP.
Qual é o limite de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica na carteira do fundo?
O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades controladas direta ou indiretamente e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pessoa física, não pode exceder 10% do patrimônio líquido do fundo.
Quais são os tipos de ativos financeiros que podem compor a carteira de um fundo de investimento financeiro?
Os ativos financeiros que podem compor a carteira de um fundo de investimento financeiro incluem depósitos no Banco Central do Brasil, ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Qual é o limite de aplicação do fundo em ações e quotas de fundos de investimento?
As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 20% do patrimônio líquido do fundo.
Com que frequência os percentuais de emissão e/ou coobrigação devem ser cumpridos?
Os percentuais de emissão e/ou coobrigação devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
Onde devem estar registrados os ativos financeiros integrantes da carteira do fundo?
Os ativos financeiros devem estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).
Quais são as condições para a realização de aplicações do fundo em ações e operações em mercados de derivativos?
A realização de aplicações do fundo em ações e operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica delegada possa exercer a atividade conforme o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Qual é a base legal para a Circular nº 002688?
A base legal para a Circular nº 002688 é o art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95, e o art. 1º da Resolução nº 2.282, de 05.06.96.