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Altera condições para contratação de operações de Antecipaçao da Receita Orçamentária.
RESOLUCAO N. 002281
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Altera o parágrafo 1º do art. 3º e o
art. 4º da Resolução nº 2.237, de
31.01.96, modificando as condições para
a contratação de operações de Antecipa-
ção da Receita Orçamentária (ARO).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 3º e o art. 4º
da Resolução nº 2.237, de 31.01.96, que passam a vigorar com a se-
guinte redação:
"Art. 3º ......................................................
Parágrafo 1º A vedação prevista no "caput" deste artigo não se
aplica no caso de os recursos da nova operação destinarem-se à
liquidação de operações da espécie que tenham sido contratadas
com a finalidade específica de liquidar operações de ARO autori-
zadas até 05.12.95."
"Art. 4º O limite de que trata o art. 1º desta Resolução pode
ser ultrapassado em até 25% (vinte e cinco por cento), sem qual-
quer penalidade, no caso de os recursos da nova operação de ARO
destinarem-se à liquidação de operações da mesma espécie, desde
que atendido o previsto no parágrafo 2º do art. 3º desta Resolu-
ção.".
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de junho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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