Revogada Norma
05/06/1996
#9968

Resolução Nº 2.281

Altera condições para contratação de operações de Antecipaçao da Receita Orçamentária.

                        RESOLUCAO N. 002281                          
                        -------------------                          


                              Altera  o  parágrafo 1º do art. 3º e  o
                              art.  4º  da  Resolução  nº  2.237,  de
                              31.01.96, modificando as condições para
                              a contratação de operações de Antecipa-
                              ção da Receita Orçamentária (ARO).     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Alterar o parágrafo 1º do art. 3º e o art. 4º
da  Resolução  nº 2.237, de 31.01.96, que passam a vigorar com a  se-
guinte redação:                                                      

     "Art. 3º ...................................................... 

     Parágrafo 1º  A vedação prevista no  "caput" deste artigo não se
     aplica  no caso de os recursos da nova operação destinarem-se  à
     liquidação  de operações da espécie que tenham sido  contratadas
     com a finalidade específica de liquidar operações de ARO autori-
     zadas até 05.12.95."                                            

     "Art.  4º  O limite  de que trata o art. 1º desta Resolução pode
     ser ultrapassado em até 25% (vinte e cinco por cento), sem qual-
     quer  penalidade, no caso de os recursos da nova operação de ARO
     destinarem-se  à liquidação de operações da mesma espécie, desde
     que atendido o previsto no parágrafo 2º do art. 3º desta Resolu-
     ção.".                                                          

               Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as  normas e adotar as medidas necessárias ao cumprimento  do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 5 de junho de 1996           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             








Perguntas e respostas

Quais artigos da Resolução nº 2.237 foram alterados pela Resolução nº 2.281?
Foram alterados o parágrafo 1º do art. 3º e o art. 4º da Resolução nº 2.237.
O que é a Resolução nº 2.281?
A Resolução nº 2.281 altera o parágrafo 1º do art. 3º e o art. 4º da Resolução nº 2.237, de 31 de janeiro de 1996, modificando as condições para a contratação de operações de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO).
Quando a Resolução nº 2.281 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.281 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de junho de 1996.
Quem assinou a Resolução nº 2.281?
A Resolução nº 2.281 foi assinada por Gustavo Jorge Laboissière Loyola, Presidente do Banco Central do Brasil.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 2.281?
O Banco Central do Brasil é autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias ao cumprimento do disposto na Resolução nº 2.281.
O que diz o novo parágrafo 1º do art. 3º da Resolução nº 2.237?
O novo parágrafo 1º do art. 3º estabelece que a vedação prevista no caput do artigo não se aplica se os recursos da nova operação destinarem-se à liquidação de operações da mesma espécie contratadas com a finalidade específica de liquidar operações de ARO autorizadas até 5 de dezembro de 1995.
Qual é a base legal para a Resolução nº 2.281?
A base legal para a Resolução nº 2.281 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os incisos VI e VIII do art. 4º da mesma lei.
Qual é a nova redação do art. 4º da Resolução nº 2.237?
O art. 4º da Resolução nº 2.237 permite que o limite de que trata o art. 1º possa ser ultrapassado em até 25%, sem penalidade, se os recursos da nova operação de ARO destinarem-se à liquidação de operações da mesma espécie, desde que atendido o previsto no parágrafo 2º do art. 3º.

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