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Esclarece que as NTN-D adquiridas para direcionamento não podem ser usadas para cumprimento de recolhimento compulsório.
CARTA-CIRCULAR N. 002656
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Esclarece sobre a utilizacao das Notas
do Tesouro Nacional, serie D (NTN-D),
adquiridas para a finalidade de que
trata o art. 1. da Circular n. 2.670,
de 01.03.96.
Esclarecemos que as Notas do Tesouro Nacional, Serie D
(NTN-D), adquiridas para fins do direcionamento de que trata a Circu-
lar n. 2.670, de 01.03.96, e computadas na alinea "e" do inciso V,
item 1, da Carta-Circular n. 2.630, de 01.03.96, n`o podem ser utili-
zadas para cumprimento de exigibilidade de qualquer modalidade de re-
colhimento compulsºrio/encaixe obrigatorio.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 12 de junho de 1996.
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe
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Obs: Retransmitida em virtude de retificacao na remissao da alinea
"e" citada.
Nenhum item vinculado a este artefato.