CIRCULAR N. 002694
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Estabelece condições para registro de
capitais estrangeiros aplicados em Fun-
dos de Investimento Imobiliário, cons-
tituídos ao amparo da Instrução CVM nº
205, de 14.01.94, e regulamentação sub-
seqüente e da Resolução nº 2.248, de
08.02.96.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19.06.96, com base no art. 2º da Resolução nº
2.248, de 08.02.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especifi-
cadas para os capitais estrangeiros ingressados para aplicação em
Fundos de Investimento Imobiliário, constituídos ao amparo da Instru-
ção CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação subseqüente, por parte
de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exte-
rior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangei-
ros.
Art. 2º Os recursos ingressados no País estarão su-
jeitos a registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle
do capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de ren-
dimentos, ganhos de capital e de retorno de investimento, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo 1º A instituição administradora do Fundo de
Investimento Imobiliário deverá solicitar o registro à Delegacia Re-
gional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, em
nome do Fundo, até o quinto dia útil subseqüente ao do ingresso da
primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido nos
moldes do modelo Anexo I desta Circular, acompanhado dos documentos a
seguir indicados:
I - cópia do Regulamento do Fundo;
II - cópia do registro, na CVM, de distribuição de
quotas.
Parágrafo 2º A instituição administradora deverá ain-
da encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, ime-
diatamente após o recebimento, cópia do ofício CVM autorizando a
constituição e o funcionamento do Fundo.
Parágrafo 3º O registro de que trata este artigo
será efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.
Art. 3º Os registros subseqüentes de novos investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro.
Art. 4º O Certificado de Registro de capital estran-
geiro emitido pelo Banco Central do Brasil é o documento hábil para
que, observadas as disposições constantes desta Circular e da Instru-
ção CVM nº 205, de 14.01.94, se efetivem o retorno do capital estran-
geiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de capital provenientes
de resgate de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário, desde que
cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.
Art. 5º As transferências financeiras do e para o
exterior serão processadas pela instituição administradora de Fundo
de Investimento Imobiliário através de bancos autorizados a operar em
câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de câmbio dis-
tinto.
Art. 6º Por ocasião das remessas para o exterior, a
instituição administradora de Fundo de Investimento Imobiliário deve-
rá entregar ao banco interveniente na operação de câmbio comprovante
de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado,
e prova de recolhimento dos tributos devidos, que passarão a fazer
parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.
Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar
da transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de in-
vestimentos entre Fundos, deverá ser apresentado pedido de atualiza-
ção, acompanhado do original do Certificado de Registro a ser altera-
do.
Art. 8º A Instituição Administradora deverá, mensal-
mente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Cor-
reio Eletrônico, na forma do modelo Anexo nº 2 desta Circular) de-
monstrativo de movimentação do Fundo à dependência do Banco Central
do Brasil que tenha emitido o Certificado de Registro, no que diz
respeito aos ingressos de investimentos no País e a quaisquer remes-
sas ao exterior.
Art. 9º A não observância das disposições desta
Circular, da Instrução CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação sub-
seqüente, e das condições de registro constantes do respectivo Certi-
ficado implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, fican-
do vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.
Art. 10 Na efetivação das transferências previstas
no art. 5º desta Circular, o banco interveniente será responsável pe-
la verificação do cumprimento, por parte da instituição administrado-
ra de Fundo de Investimento Imobiliário e de acordo com a natureza da
remessa, das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 205, de
14.01.94, e regulamentação subseqüente, cabendo-lhe ainda observar
rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.
Art. 11 Esta Circular entra vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Fica revogada a Circular nº 2.663, de
08.02.96.
Brasília, 20 de junho de 1996
Gustavo H. B. Franco
Diretor
ANEXO Nº 01 À CIRCULAR Nº 2.694, DE 20.06.96
(local e data)
Ao
Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro
Fundo de Investimento Imobiliário
Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.694,
de 20.06.96, solicitamos o registro das aplicações do investidor es-
trangeiro a seguir relacionado.
I - Do Investidor
Nome:
Endereço:
II - Do Fundo
Nome:
Valor:
III - Características da Operação
Valor (moeda estrangeira):
Valor (moeda nacional):
Contrato de câmbio:
Banco interveniente: (nome e código)
Praça do banco operador: (nome e código)
Número da operação:
Data da liquidação:
Nome da Instituição Administradora
Assinatura(s) Autorizada(s)
(nome e cargo)
ANEXO Nº 02 À CIRCULAR Nº 2.694, DE 20.06.96
(local e data)
Ao
Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref.: Demonstrativo de Movimentação
Fundo de Investimento Imobiliário
Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.694, de
20.06.96, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abai-
xo caracterizada, relativo ao mês de .............
I - Identificação:
Nº do Certificado:
Nome do Investidor:
Nome da Instituição Administradora:
II - Demonstrativo de Movimentação
Especificações Moeda Ingressos(+) Remessas de
Egressos (-) Rendimentos
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a) saldo ao final do
mês anterior (--/--) US$ --.---.---,-- -.---.---,--
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b) movimentação do mês:
Operações de câmbio
(tipo/banco/praça/nº/data)
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
----------------------------------------------------------------
c) saldo atual US$ --.---.---,-- -.---.---,--
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d) Participação do investidor no Patrimônio Líquido (PL) do fundo
em --/--/--: R$ / US$
e) Total de quotas emitidas em nome do investidor no Fundo:
f) Quantidade de quotas resgatadas pelo investidor no Fundo, no mês:
Observações:
I) Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4=Egresso (-)
Banco: código do banco operador de câmbio
Praça: código da praça do banco operador em câmbio
Data: da liquidação do contrato de câmbio.
II) As remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo,
acumulando-se na coluna correspondente.
III) O PL (Patrimônio Líquido) e o valor de cada quota deve cor-
responder ao do final do mês do demonstrativo.
IV) Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Cir-
cular nº 2.677, de 10.04.96, relacionar as operações e res-
pectivos valores, com identificação do banco operador, pra-
ça, nº de referência da operação cadastrada no Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN nas transações PCAM240
e PCAM260, data da transferência, sem efetuar a conversão do
seu valor em moeda estrangeira.
V) Firmar declaração nos seguintes termos:
"Declaramos sob as penas da lei que as informações acima es-
tão corretas e completas, inexistindo quaisquer outras re-
messas do/para o exterior ao amparo do presente certificado
de registro".
VI) Identificação de dois signatários da mensagem.
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Obs.: Retransmitida em virtude de omissão dos anexos.