CIRCULAR N. 002662
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Estabelece condições para registro de
capitais estrangeiros aplicados no País
por pessoas físicas ou jurídicas domi-
ciliadas ou com sede no exterior, fun-
dos e outras entidades de investimento
coletivo estrangeiros em Fundos Mútuos
de Investimento em Empresas Emergentes,
constituídos de acordo com a Instrução
CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamenta-
ção subseqüente.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no
art. 2º da Resolução nº 2.247, de 08.02.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especifica-
das para os capitais estrangeiros aplicados no País por pessoas físi-
cas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e ou-
tras entidades de investimento coletivo estrangeiros em Fundos Mútuos
de Investimento em Empresas Emergentes, constituídos de acordo com a
Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subseqüente.
Art. 2º Os recursos ingressados no País estarão su-
jeitos a registro no Banco Central, para efeito de controle do capi-
tal estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos,
ganhos de capital e de retorno do investimento, na forma da legisla-
ção em vigor.
Parágrafo 1º O registro será requerido pelo adminis-
trador do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes à Dele-
gacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em nome
do investidor, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do ingresso
da primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido
nos moldes do modelo Anexo I da presente, acompanhado dos documentos
a seguir indicados:
I - cópia do Ofício CVM autorizando a constituição e o
funcionamento do Fundo;
II - cópia do Regulamento do Fundo.
Parágrafo 2º O registro de que trata este artigo se-
rá efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.
Art. 3º Os registros subseqüentes de novos investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro.
Art. 4º O Certificado de Registro de capital estran-
geiro emitido pelo Banco Central é o documento hábil para que, obser-
vadas as disposições constantes desta Circular e da Instrução CVM nº
209, de 25.03.94, se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as
remessas de rendimentos ou ganhos de capital provenientes de aliena-
ção ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes, desde que cumpridas as disposições tributárias aplicá-
veis.
Art. 5º As transferências financeiras do e para o ex-
terior serão processadas pela instituição administradora de Fundo Mú-
tuo de Investimento em Empresas Emergentes através de bancos autori-
zados a operar em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa con-
trato de câmbio distinto.
Art. 6º Por ocasião das remessas para o exterior, a
instituição administradora de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes deverá entregar ao banco interveniente na operação de câm-
bio comprovante de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devida-
mente formalizado, e, se for o caso, prova de recolhimento dos tribu-
tos devidos, que passarão a fazer parte do dossiê da respectiva ope-
ração de câmbio.
Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar da
transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de inves-
timentos entre Fundos, deverá ser apresentado pedido de atualização,
acompanhado do original do Certificado de Registro a ser alterado.
Art. 8º A Instituição Administradora deverá, mensal-
mente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Correio
Eletrônico, na forma do modelo anexo nº 2 desta Circular) demonstra-
tivo de movimentação do Fundo à dependência do Banco Central que te-
nha emitido o Certificado de Registro, no que diz respeito aos in-
gressos de investimentos no País e a quaisquer remessas ao exterior.
Art. 9º A não observância das disposições desta Cir-
cular, da Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subse-
qüente, e das condições de registro constantes do respectivo Certifi-
cado implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando
vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.
Art. 10. Na efetivação das transferências previstas
no art. 5º, o banco interveniente será responsável pela verificação
do cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo Mú-
tuo de Investimento em Empresas Emergentes e de acordo com a natureza
da remessa, das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 209,
de 25.03.94, e regulamentação subseqüente, cabendo-lhe, ainda obser-
var rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exte-
rior.
Art. 11. Esta Circular entra vigor na data de sua pu-
blicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996.
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO Nº 01 À CIRCULAR Nº 2.662, DE 08.02.96.
(local e data)
Ao
Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergen-
tes
Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.662,
de 08.02.96, solicitamos o registro das aplicações do investidor es-
trangeiro a seguir relacionado.
I - Do Investidor
Nome:
Endereço:
II - Do Fundo
Nome:
Valor:
III - Características da Operação
Valor (moeda estrangeira):
Valor (moeda nacional):
Contrato de câmbio:
Banco interveniente: (nome e código)
Praça do banco operador: (nome e código)
Número da operação:
Data da liquidação:
Nome da Instituição Administradora
Assinatura(s) Autorizada(s)
(nome e cargo)
ANEXO Nº 02 À CIRCULAR Nº 2.662, DE 08.02.96
(local e data)
Ao
Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref.: Demonstrativo de Movimentação
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes
Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.662, de
08.02.96, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abai-
xo caracterizada, relativo ao mês de .............
I - Identificação:
Nº do Certificado:
Nome do Investidor:
Nome da Instituição Administradora:
II - Demonstrativo de Movimentação
Especificações Moeda Ingressos(+) Remessas de
Egressos (-) Rendimentos (*)
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a) saldo ao final do
mês anterior (--/--) US$ --.---.---,-- -.---.---,--
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b) movimentação do mês:
Operações de câmbio
(tipo/banco/praça/nº/data)
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
-/---/----/------/--/--/-- --,-- --,--
----------------------------------------------------------------
c) saldo atual US$ --.---.---,-- -.---.---,--
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d) PL do fundo em --/--/--: R$ / US$
e) Total de quotas emitidos do Fundo:
f) Quantidade de quotas resgatadas no mês:
Observações:
I) Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4=Egresso (-)
Banco: código do banco operador de câmbio
Praça: código da praça do banco operador em câmbio
Data: da liquidação do contrato de câmbio.
II) As remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo,
acumulando-se na coluna correspondente.
III) O PL (Patrimônio Líquido) e o valor de cada quota deve cor-
responder ao do final do mês do demonstrativo.
IV) Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Cir-
cular nº 2.409, de 02.03.94, relacionar as operações e res-
pectivos valores, com identificação do banco operador, pra-
ça, nº de referência da operação cadastrada no Sistema de
Informações do Banco Central - SISBACEN na transação
PCAM300, data da transferência, sem efetuar a conversão do
seu valor em moeda estrangeira.
V) Firmar declaração nos seguintes termos:
"Declaramos sob as penas da lei que as informações acima es-
tão corretas e completas, inexistindo quaisquer outras re-
messas do/para o exterior ao amparo do presente certificado
de registro".
VI) Identificação de dois signatários da mensagem.