Norma
08/02/1996

Circular Nº 2.662

Estabelece condições para registro e controle de capitais estrangeiros em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes.

A Circular Nº 2.662, de 08/02/1996, estabelece condições para o registro de capitais estrangeiros aplicados no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, conforme a Instrução CVM nº 209, de 25/03/1994.

Os recursos ingressados no país devem ser registrados no Banco Central para controle do capital estrangeiro e futuras remessas de rendimentos, ganhos de capital e retorno do investimento. O registro deve ser solicitado pelo administrador do fundo até o 5º dia útil após o ingresso da primeira parcela de investimento, com cópia do ofício CVM e do regulamento do fundo.

Os registros subsequentes de novos investimentos e transferências para o exterior serão realizados via SISBACEN. O Certificado de Registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central é necessário para a efetivação do retorno do capital estrangeiro e remessas de rendimentos ou ganhos de capital, desde que cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.

As transferências financeiras do e para o exterior devem ser processadas pela instituição administradora do fundo através de bancos autorizados a operar em câmbio, com contratos de câmbio distintos para cada tipo de remessa. A instituição administradora deve entregar ao banco interveniente comprovante de alienação ou resgate das quotas do fundo e, se aplicável, prova de recolhimento dos tributos devidos.

Dentro de 30 dias úteis após a transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de investimentos entre fundos, deve ser apresentado pedido de atualização do Certificado de Registro. Mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, deve ser apresentado um demonstrativo de movimentação do fundo ao Banco Central.

A não observância das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 209/1994 e regulamentação subsequente resultará na suspensão automática do registro no SISBACEN, impedindo remessas ao exterior. O banco interveniente é responsável por verificar o cumprimento das disposições ao efetivar transferências.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 08/02/1996.