Revogada Norma
20/06/1996
#10014

Circular Nº 2.692

Divulga a realizacao do Censo de Capitais Estrangeiros no Pais e estabelece regras para prestacao de declaracoes.

                         CIRCULAR N. 002692                          
                         ------------------                          


                               Divulga  a realização do  Censo de Ca-
                               pitais Estrangeiros no País.          

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 29.05.96, com base no disposto nos arts. 55, 56 e
57  da  Lei  nº  4.131,  de 03.09.62, e na  Resolução  nº  2.275,  de
30.04.96,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Realizar o  Censo  de Capitais  Estrangeiros
no País.                                                             

               Art.  2º  Estabelecer o período de 28.06.96 a 16.08.96
para  devolução ao Banco Central do Brasil do questionário preenchido
ou do disquete contendo a declaração de forma eletrônica.            

               Art.  3º  Deverão prestar  as  declarações  requeridas
no Censo:                                                            

               I  -  as empresas com participação  direta ou indireta
de  não residentes em seu capital de, no mínimo, 10% (dez por  cento)
das  ações ou quotas com direito a voto ou 20% (vinte por cento),  ou
mais, do capital total, em 31.12.95; e                               

               II  -  as entidades devedoras, em 31.12.95,  de crédi-
tos  concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que
sejam  denominados e de serem as obrigações objeto de registro  junto
ao  Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) do Banco Central do
Brasil, cujo  saldo  devedor  de principal seja superior  ao  equiva-
lente a R$10.000,00 (dez mil reais).                                 

               Parágrafo  1º  Designa-se  como  não  residentes, para
efeitos  desta  Circular, as pessoas jurídicas com sede e as  pessoas
físicas  domiciliadas no exterior, aí incluídas as entidades multila-
terais,  oficiais e privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas
com mais de uma nacionalidade, sede ou domicílio, ainda que algum de-
les seja o Brasil.                                                   

               Parágrafo  2º  Entende-se por participação estrangeira
indireta  a propriedade de ações ou quotas do capital de empresas por
entidades  sediadas no País, cuja composição de capital inclua sócios
ou  cotistas não residentes ou sócios ou cotistas residentes que con-
tem com participação de não residentes em seu capital.               

               Art.  4º  Estão dispensadas de prestar  declarações no
Censo:                                                               

               I  - As pessoas físicas residentes  devedoras  perante
o exterior;                                                          

              II  - Os órgãos da administração direta da União, Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios;                                  

             III - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central  do Brasil, cujos dados  estejam  cadastrados  nos   Sistemas
CADINF - Cadastro  de  Instituições  Financeiras  e  COSIF - Plano de
Contas Unificado do Sistema Financeiro;                              

              IV  - Os administradores de carteiras, fundos e progra-
mas  regulamentados pelas Resoluções nºs 1.289, de 20.03.87 (Anexos I
a  V), 1.460, de 01.02.88 (Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro),
1.968, de 30.09.92 (investimentos em valores mobiliários no âmbito do
MERCOSUL),  e 2.034, de 17.12.93 (Fundo de Renda Fixa-Capital Estran-
geiro), e pelas Instruções CVM nºs 157, de 21.08.91 (Fundos Mútuos de
Privatização), 205, de 14.01.94 (Fundos de Investimento Imobiliário),
e  209, de 25.03.94 (Fundos Mútuos de Investimento em Empresas  Emer-
gentes);                                                             

               V  - Desde que não enquadradas nos incisos I  e  II do
art. 3º desta Circular:                                              

               a)  as pessoas jurídicas devedoras de repasses de cré-
ditos externos por instituições sediadas no País; e                  

               b)  as entidades sem fins lucrativos mantidas por con-
tribuições de não residentes.                                        

               Art.  5º  O prazo  para fins de incidência da multa de
que  trata a Resolução nº 2.275, de 30.04.96, no seu art. 1º,  inciso
II, alínea "b", será estipulado em notificação a ser emitida pelo De-
partamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).                         

               Art.  6º  Para as  empresas  com  Receita  Operacional
Bruta  anual  igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos  mil  reais)
somente serão aceitas declarações em disquetes.                      

               Art.  7º  O Banco Central do Brasil divulgará os dados
obtidos através do Censo de forma consolidada e dispensará tratamento
confidencial às informações individualizadas.                        

               Art.  8º   Os Departamentos  de Capitais  Estrangeiros
(FIRCE),  de Informática (DEINF), de Recursos Materiais (DEMAP),   de
Recursos  Humanos  (DEPES), de Administração Financeira (DEAFI) e  as
Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil adotarão as providên-
cias necessárias à execução do disposto nesta Circular.              

               Art.  9º  O  Departamento  de   Capitais  Estrangeiros
(FIRCE)  poderá solicitar as informações necessárias a título de com-
plementação do Censo de Capitais Estrangeiros.                       

               Art.  10.  Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de junho de 1996.         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.