Revogada Norma
21/06/1996
#11365

Circular Nº 2.696

Define custos financeiros para instituições financeiras por deficiências nos recolhimentos compulsórios e na conta Reservas Bancárias.

                         CIRCULAR N. 002696                          
                         ------------------                          


                                      Define  custos  financeiros por
                                      deficiências  nos recolhimentos
                                      compulsórios/encaixes obrigató-
                                      rios e na conta Reservas Bancá-
                                      rias.                          

               A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,      

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º    A instituição  financeira  que  descumprir
as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento
de  custo  financeiro  sobre as insuficiências registradas nos saldos
diários.                                                             

               Parágrafo  único.  O custo financeiro  de  que trata o
"caput" deste artigo será calculado tomando-se a Taxa Básica do Banco
Central (TBC), acrescida de:                                         

               a)  18%  (dezoito  por cento) ao ano, na hipótese de o
saldo diário da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior
a exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;             

               b) 27% (vinte e sete por cento) ao ano, na hipótese de
registro  de saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias-Em Es-
pécie, independentemente do fato de a instituição financeira estar ou
não  sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre re-
cursos à vista.                                                      

               Art.  2º  A instituição  financeira sujeita a recolhi-
mento  compulsório/encaixe  obrigatório  sobre  recursos  à vista que
apresentar,  no encerramento de cada período de movimentação ou ajus-
tamento, deficiência em relação à exigibilidade fixada para o respec-
tivo período incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre a insu-
ficiência apurada.                                                   

               Parágrafo  1º    Eventual  excesso na média dos saldos
diários das Reservas Bancárias em relação à exigibilidade, apurado ao
término  de  cada período de movimentação, pode compensar deficiência
de  menor ou igual valor no período imediatamente seguinte, desde que
a  deficiência  não  seja  superior a 3% (três por cento) do exigível
respectivo.                                                          

               Parágrafo  2º   Entende-se por  deficiência no período
de  movimentação  (D) o resultado obtido a partir da aplicação da se-
guinte fórmula:                                                      

                 1                                                   
        D = E - --- .(Som (Sd1..Sdn) + Som(d1..dn)), onde:           
                 n                                                   

        E = Exigível apurado para o período;                         

        n = Número de dias úteis do período de movimentação;         

        Som(Sd1..Sdn)  = Somatório  dos  saldos  diários da conta Re-
        servas Bancárias;                                            

        Som(d1..dn)  =  Somatório  das  eventuais deficiências (d) em
        relação  à exigência de saldo mínimo diário da conta Reservas
        Bancárias, consideradas com o sinal positivo;                

        d = Sd - (A * E), onde:                                      
        Sd = Saldos diários da conta Reservas Bancárias;             

        A  =  Exigência  mínima  (percentual) de manutenção de saldos
        diários da conta Reservas Bancárias.                         

               Parágrafo  3º    No cálculo do custo financeiro de que
trata este artigo considerar-se-ão:                                  

               a)  a Taxa Básica do Banco Central (TBC) válida para o
último dia útil do período de movimentação, acrescida de 18% (dezoito
por cento) ao ano;                                                   

               b)  o número  de  dias  úteis do respectivo período de
movimentação ou ajustamento.                                         

               Art.  3º   Independentemente do pagamento do custo fi-
nanceiro previsto nos arts. 1º e 2º, anteriores, a instituição finan-
ceira  deverá  apresentar,  imediatamente, justificativas à Delegacia
Regional  do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada, nas seguin-
tes hipóteses:                                                       

               I - ocorrência de saldo a descoberto na conta Reservas
Bancárias;                                                           

               II  -  insuficiência em relação ao saldo mínimo diário
na  conta Reservas Bancárias por 3 (três) dias úteis, consecutivos ou
não,  no período de 10 (dez) dias úteis anteriores ao registro da de-
ficiência.                                                           

               Art.  4º  A instituição financeira que  apresentar in-
suficiência  nos demais recolhimentos compulsórios/encaixes obrigató-
rios  incorrerá em custo financeiro sobre o valor da deficiência apu-
rada.                                                                

               Parágrafo 1º  O custo financeiro será calculado consi-
derando-se os dias úteis, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha  perdurado a deficiência e será devido na data da regularização
ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, toman-
do-se  a  Taxa  Básica do Banco Central (TBC) da data da deficiência,
acrescida de 18% (dezoito por cento) ao ano.                         

               Parágrafo  2º  Do custo apurado na  forma do parágrafo
1º deste artigo será deduzida:                                       

               a)  a Taxa Referencial (TR), no  caso  de recolhimento
compulsório/encaixe  obrigatório  sobre  recursos a prazo e depósitos
judiciais;                                                           

               b)  a Taxa  Referencial (TR), acrescida de 0,5% (cinco
décimos  por  cento)   ao   mês,   no   caso   de  recolhimento  com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança; e          

               c)  a Taxa  Básica Financeira (TBF),  no caso de reco-
lhimento  compulsório/encaixe obrigatório em títulos sobre depósitos 
a prazo de reaplicação automática.                                   

               Parágrafo  3º    A  dedução  prevista no  parágrafo 2º
deste    artigo será apurada tomando-se por base as taxas relativas à
data de início da deficiência, calculadas "pro rata die".            

               Art.  5º  O custo financeiro oriundo de deficiência na
conta  Reservas Bancárias, seja no saldo mínimo diário, seja na média
dos  recolhimentos do período de movimentação, é devido e debitado no
dia útil posterior ao fato-gerador da ocorrência.                    

               Parágrafo  único.  O custo financeiro relativo a defi-
ciência oriunda de lançamentos/alterações de posições que tenham afe-
tado a série de reservas bancárias com retroação superior a 5 (cinco)
dias  úteis será atualizado com base na taxa diária dos Depósitos In-
terfinanceiros (DI) e debitado em data presente.                     

               Art.  6º  O custo  financeiro relativo a eventuais de-
ficiências  pretéritas nos demais recolhimentos compulsórios/encaixes
obrigatórios  será  atualizado  com base na taxa diária dos Depósitos
Interfinanceiros (DI) e debitado em data presente.                   

               Art. 7º  Ocorrendo as situações previstas no parágrafo
único  do  art. 5º e no art. 6º, é facultado à instituição financeira
optar  pelo débito valorizado do custo, devendo tal opção ser comuni-
cada à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicio-
nada  até  o  terceiro  dia  útil posterior ao processamento dos lan-
çamentos/alterações que lhe deram origem.                            

               Art.  8º  Toda movimentação  financeira relativa à co-
brança dos custos financeiros de que trata esta Circular será proces-
sada  via  conta  Reservas  Bancárias do titular/convenente, na forma
prevista na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                          

               Parágrafo  único.  Os fatores utilizados  para fins de
cálculo  do  custo  financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações  PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).                                                          

               Art.  9º  É  vedado  à  instituição  administradora de
fundos  de  investimento  ressarcir-se  dos custos financeiros de que
trata  esta Circular, mediante repasse do correspondente ônus aos co-
tistas.                                                              

               Art.  10.   Os custos financeiros de que tratam o art.
2º da Circular nº 2.670, de 1º.03.96, o art. 5º da Circular nº 2.680,
de  12.04.96,  e  o  art. 4º da Circular nº 2.686, de 23.05.96, serão
calculados  pela Taxa Básica do Banco Central (TBC), acrescida de 18%
(dezoito por cento) ao ano.                                          

               Art. 11.  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 12.  Os  critérios  ora  definidos  somente serão
aplicáveis  às  deficiências  ocorridas  a partir de 01.07.96, quando
ficarão revogados:                                                   

               I  -  as Circulares nºs 2.301  e 2.443,  de 04.05.93 e
06.07.94, respectivamente;                                           

               II - o art. 5º da Circular nº  2.302, de 04.05.93;    

               III - os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 9º, e os arts.
11, 13 e 14 da Circular nº 2.377, de 10.11.93;                       

               IV - o art. 5º da Circular nº 2.462, de 10.08.94;     

               V - o art. 6º da Circular nº 2.476, de 08.09.94;      

               VI - o art. 8º da Circular nº 2.499, de 20.10.94;     

               VII - o art. 6º da Circular nº 2.563, de 27.04.95;    

               VIII - o art. 2º da Circular nº 2.577, de 31.05.95;   

               IX - o art. 6º da Circular nº 2.580, de 07.06.95;     

               X - o art. 7º da Circular nº 2.586, de 30.06.95;      

               XI - o art. 4º da Circular nº 2.595, de 21.07.95;     

               XII - o art. 4º da Circular nº 2.596, de 21.07.95; e  

               XIII - o art. 4º da Circular nº 2.608, de 24.08.95.   

                              Brasília, 20 de junho de 1996.         


                              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      
                              Diretor                                












Perguntas e respostas

Quando o custo financeiro devido por deficiência na conta Reservas Bancárias é debitado?
O custo financeiro é devido e debitado no dia útil posterior ao fato-gerador da ocorrência.
Como é calculado o custo financeiro para insuficiências na conta Reservas Bancárias?
O custo financeiro é calculado tomando-se a Taxa Básica do Banco Central (TBC), acrescida de 18% ao ano se o saldo diário for positivo, mas inferior à exigibilidade mínima, ou 27% ao ano se houver saques a descoberto.
O que deve fazer uma instituição financeira em caso de saldo a descoberto na conta Reservas Bancárias?
A instituição financeira deve apresentar justificativas à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde está jurisdicionada.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 002696?
Foram revogadas as Circulares nºs 2.301, 2.443, 2.302, 2.377, 2.462, 2.476, 2.499, 2.563, 2.577, 2.580, 2.586, 2.595, 2.596 e 2.608.
Quais são as taxas utilizadas para calcular o custo financeiro de deficiências nos recolhimentos compulsórios?
Para calcular o custo financeiro, utiliza-se a Taxa Básica do Banco Central (TBC) acrescida de 18% ao ano, deduzida pela Taxa Referencial (TR) ou pela Taxa Básica Financeira (TBF), dependendo do tipo de recolhimento compulsório.
O que acontece se uma instituição financeira descumprir as normas relativas à conta Reservas Bancárias?
A instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos diários.
O que é considerado uma deficiência no período de movimentação?
Deficiência no período de movimentação (D) é o resultado obtido a partir da fórmula: D = E - (1/n) * (Som(Sd1..Sdn) + Som(d1..dn)), onde E é o exigível apurado para o período, n é o número de dias úteis do período de movimentação, Som(Sd1..Sdn) é o somatório dos saldos diários da conta Reservas Bancárias, e Som(d1..dn) é o somatório das eventuais deficiências em relação à exigência de saldo mínimo diário.
É permitido à instituição administradora de fundos de investimento repassar os custos financeiros aos cotistas?
Não, é vedado à instituição administradora de fundos de investimento ressarcir-se dos custos financeiros mediante repasse do correspondente ônus aos cotistas.

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