Revogada Norma
28/06/1996
#11735

Circular Nº 2.700

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista de instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002700                          
                         ------------------                          


                            Redefine  regras para efeito do  recolhi-
                            mento  compulsório e do encaixe obrigató-
                            rio sobre recursos à vista.              

                A  Diretoria  Colegiada do BANCO CENTRAL  DO  BRASIL,
tendo  em  vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19  e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na  Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
e nos art. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório  sobre recursos à vista de bancos múltiplos com carteira  co-
mercial,  de bancos comerciais e de caixas econômicas  sujeitar-se-ão
às seguintes alíquotas:                                              

               I - depósitos à vista e sob aviso: conforme Anexo 1;  

              II - demais recursos: 60% (sessenta por cento).        

               Parágrafo  Único. As alíquotas de  que  trata este ar-
tigo serão aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimen-
to  (VSR)  deduzida, em cada caso, de R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais).                                                              

               Art.  2º  O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório incidem sobre os saldos inscritos nos seguintes subgrupos/tí-
tulos  contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro Nacional (COSIF):                                              

               I - 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à vista;                

              II - 4.1.4.00.00-9 - Depósitos sob aviso;              

             III  - 4.5.1.00.00-6 - Recursos  em  Trânsito de Tercei-
ros;                                                                 

              IV  - 4.9.1.00.00-2 - Cobrança e Arrecadação de  Tribu-
tos e Assemelhados;                                                  

               V - 4.9.9.05.00-1 - Cheques Administrativos; e        

              VI - 4.9.9.60.00-8 - Recursos de Garantias Realizadas. 

               Parágrafo  1º  Os valores  inscritos  na  rubrica  Re-
cursos  em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balancea-
dos  com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aque-
les de origem eminentemente devedora não entram para efeito do balan-
ceamento.                                                            

               Parágrafo 2º  Os  valores relativos  a recebimentos de
contas  de água, luz, telefone e de outros serviços prestados por em-
presas  concessionárias  de serviço público devem integrar a base  de
cálculo  do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório a partir  do
terceiro  dia útil posterior à data do recebimento, inclusive,  inde-
pendentemente  de o pagamento ter ocorrido ou não em dependência cen-
tralizadora da conta de depósito da empresa concessionária.          

               Parágrafo 3º  Os depósitos à  vista  e  sob aviso cap-
tados  em municípios assistidos exclusivamente por agências pioneiras
não   são computados para efeito do recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório,  esclarecido  que, na hipótese de a agência perder  essa
condição, o benefício será mantido por mais 3 (três) anos.           

               Parágrafo 4º  O recolhimento  compulsório  e o  encai-
xe  obrigatório não incidem sobre os valores inscritos nos  seguintes
títulos/subtítulos contábeis:                                        

               a)  4.1.4.20.00-3 - Depósitos de Aviso  Prévio em Moe-
das Estrangeiras - Taxas Flutuantes;                                 

               b)  4.5.1.85.00-7 - Ordens de  Pagamento em Moedas Es-
trangeiras;                                                          

               c)  4.5.1.90.00-9 - Ordens de Pagamento  em Moedas Es-
trangeiras - Taxas Flutuantes;                                       

               d) 4.9.1.10.00-9 - IOF a Recolher;                    

               e) 4.9.1.25.00-1 - Recursos do PROAGRO;               

               f)  4.9.1.35.10-1 - Recebimentos de Contribuições Pre-
videnciárias Federais; e                                             

               g) 4.9.1.50.00-7 - Recebimentos de Tributos Federais. 

               Parágrafo  5º  A instituição financeira  pode  deduzir
do saldo base para fins de cálculo dos valores sujeitos a recolhimen-
to  (VSR), no dia do recebimento, as importâncias correspondentes aos
cheques, sacados contra outras instituições financeiras, acolhidos em
pagamento  de tributos e assemelhados registrados nos subtítulos con-
tábeis a seguir indicados:                                           

               a)  4.9.1.40.10-3 - Recebimentos   de  Tributos  Esta-
duais; e                                                             

               b)  4.9.1.40.20-6 - Recebimentos  de  Tributos Munici-
pais.                                                                

               Parágrafo  6º  As  instituições  financeiras  públicas
federais e estaduais podem deduzir os depósitos à vista e sob aviso: 

               a) à disposição da justiça;                           

               b) dos respectivos governos; e                        

               c)  de autarquias e de sociedades de economia mista de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos.  

               Parágrafo  7º   As instituições  financeiras  públicas
estaduais podem deduzir, também, os depósitos titulados por entidades
públicas municipais da respectiva Unidade Federativa.                

               Parágrafo  8º  A instituição  financeira pode  deduzir
da   base de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento (VSR) do dia
útil  imediatamente  anterior os valores registrados no subtítulo  de
uso interno  "Sessão de  Troca Específica".                          

               Art.  3º  As instituições financeiras são divididas em
dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do reco-
lhimento compulsório/encaixe obrigatório.                            

               Parágrafo  Único.  O Departamento de Operações  Bancá-
rias  (DEBAN) divulgará as relações discriminativas das  instituições
pertencentes a cada grupo.                                           

               Art.  4º  O  período de cálculo dos valores sujeitos a
recolhimento  (VSR)  e o de movimentação ou ajustamento  compreendem,
cada qual, os dias úteis de uma semana.                              

               Parágrafo 1º  O período de  cálculo  das  instituições
financeiras  integrantes do Grupo "A" tem início numa quinta-feira  e
término  na quarta-feira da semana seguinte e o período de movimenta-
ção ou ajustamento tem início na sexta-feira imediatamente seguinte e
término na quinta-feira da semana subseqüente.                       

               Parágrafo 2º  O período de  cálculo  das  instituições
financeiras  integrantes do Grupo "B" tem início numa segunda-feira e
término  na sexta-feira da própria semana e o período de movimentação
ou  ajustamento  tem início na terça-feira imediatamente  seguinte  e
término na segunda-feira da semana subseqüente.                      

               Parágrafo 3º  A  apuração  da  exigibilidade  de reco-
lhimento  compulsório/encaixe  obrigatório é feita com base na  média
dos  saldos diários dos valores sujeitos a recolhimento (VSR)  regis-
trados no período de cálculo.                                        

               Art.  5º  A instituição  financeira fica isenta do re-
colhimento  compulsório/encaixe  obrigatório de que se trata  se  sua
exigibilidade  for  igual ou inferior a  R$10.000,00 (dez mil reais),
devendo,  entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no
artigo 8º desta Circular.                                            

               Art.  6º  A exigibilidade compulsória sobre recursos à
vista  deve ser cumprida exclusivamente em espécie, considerando-se o
saldo da conta Reservas Bancárias ao final de cada dia útil do perío-
do de movimentação ou ajustamento.                                   

               Parágrafo  1º  As disponibilidades  da instituição fi-
nanceira,  registradas na rubrica 1.1.1.10.00-6 - CAIXA do Plano Con-
tábil  das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), até o
limite  de 15% (quinze por cento) do total dos valores sujeitos a re-
colhimento  (VSR) da instituição, pode ser utilizada na composição do
ajustamento  das  exigibilidades de recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório sobre recursos à vista.                                  

               Parágrafo 2º  A parcela  de  recursos  referida no pa-
rágrafo  1º deste artigo é determinada pela média dos saldos  diários
apurados durante o respectivo período de cálculo, cumpridos os proce-
dimentos  similares  aos adotados na obtenção dos valores sujeitos  a
recolhimento (VSR).                                                  

               Art.  7º  A instituição financeira deve manter, ao fi-
nal  de cada dia, saldo na conta Reservas Bancárias em valor  equiva-
lente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da exigibilidade apurada
para o respectivo período de movimentação.                           

               Parágrafo  Único. A  instituição financeira  que  des-
cumprir   as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no
pagamento  de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em
vigor.                                                               

               Art.  8º  Para fins de informação dos valores sujeitos
a recolhimento (VSR) e cálculo da exigibilidade, a instituição finan-
ceira  deverá utilizar a transação PRES520 do Sistema de  Informações
Banco  Central  (SISBACEN), fornecendo, até o dia útil  imediatamente
anterior ao início do período de movimentação, os dados relativos:   

               I  - aos valores sujeitos  a  recolhimento (VSR), dis-
criminando:                                                          

               a) depósitos à vista e sob aviso;                     

               b) outros recursos à vista:                           

               1. cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados; 

               2. cheques administrativos;                           

               3. recursos em trânsito de terceiros; e               

               4. recursos de garantias realizadas.                  

              II - ao saldo diário da rubrica 1.1.1.10.00-6-Caixa.   

               Parágrafo  1º  Alterações  de dados diários  podem ser
processadas,  diretamente pela instituição financeira, via  transação
PRES520  do  SISBACEN, até o dia útil anterior ao do encerramento  do
respectivo período de movimentação.                                  

               Parágrafo 2º  A partir da data-limite  fixada no pará-
grafo 1º deste artigo, eventuais alterações somente serão processadas
pela Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a insti-
tuição financeira, mediante solicitação formal.                      

               Parágrafo 3º  A  instituição financeira  que deixar de
informar  os dados no prazo fixado no "caput" deste artigo ou vier  a
solicitar inclusão/alteração de informações a partir do último dia do
período  de movimentação incorre no pagamento de multa, na forma pre-
vista na regulamentação em vigor.                                    

               Art.  9º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua
publicação,  surtindo  efeitos a partir dos períodos de  movimentação
abaixo  indicados,  quando ficarão revogadas as Circulares nº  2.377,
2.423,  2.468,  2.578,  2.602 e 2.603, de 10.11.93, de  1º.06.94,  de
24.08.94, de 31.05.95, de 14.08.95 e de 17.08.95, respectivamente:   

               I  - 02.08.96 a 08.08.96, para instituições  do  Grupo
"A"; e                                                               
              II  - 06.08.96 a 12.08.96, para instituições  do  Grupo
"B".                                                                 

                    Brasília, 28 de junho de 1996                    


                    Francisco Lafaiete de Pádua Lopes                
                    Diretor                                          


ANEXO À CIRCULAR Nº 2.700, de 28.06.96                      ANEXO 01 

RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO/ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE RECURSOS À VISTA  

TABELA DE ALÍQUOTAS                                                  

                              GRUPO-A                                

+------------------------------------------------------------------  
| A partir dos períodos                             | Alíquota    |  
|---------------------------------------------------|             |  
| de cálculo           |   de movimentação          |             |  
|----------------------+----------------------------+-------------|  
| 25.07.96 a 31.07.96  |   02.08.96 a 08.08.96      |       82%   |  
| 29.08.96 a 04.09.96  |   06.09.96 a 12.09.96      |       81%   |  
| 26.09.96 a 02.10.96  |   04.10.96 a 10.10.96      |       80%   |  
| 24.10.96 a 30.10.96  |   01.11.96 a 07.11.96      |       79%   |  
| 28.11.96 a 04.12.96  |   06.12.96 a 12.12.96      |       78%   |  
| 26.12.96 a 31.12.96  |   03.01.97 a 09.01.97      |       75%   |  
+-----------------------------------------------------------------+  

                              GRUPO-B                                

+-----------------------------------------------------------------+  
| A partir dos períodos                             | Alíquota    |  
|---------------------------------------------------|             |  
| de cálculo           | de movimentação            |             |  
|----------------------+----------------------------+-------------|  
| 29.07.96 a 02.08.96  |   06.08.96 a 12.08.96      |       82%   |  
| 26.08.96 a 30.08.96  |   03.09.96 a 09.09.96      |       81%   |  
| 23.09.96 a 27.09.96  |   01.10.96 a 07.10.96      |       80%   |  
| 28.10.96 a 01.11.96  |   05.11.96 a 11.11.96      |       79%   |  
| 25.11.96 a 29.11.96  |   03.12.96 a 09.12.96      |       78%   |  
| 30.12.96 a 03.01.97  |   07.01.97 a 13.01.97      |       75%   |  
+-----------------------------------------------------------------+