Revogada Norma
28/06/1996
#13130

Circular Nº 2.701

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos e garantias de instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002701                          
                         ------------------                          


                              Redefine regras para efeito do recolhi-
                              mento compulsório sobre recursos de de-
                              pósitos e de garantias realizadas.     

               A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595,
de  31.12.64,  com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20  da
Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, e  nos
art. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,                           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir regras para o recolhimento compul-
sório  sobre  os recursos de depósitos e de garantias realizadas  dos
bancos  múltiplos detentores de carteira de investimento e/ou de cré-
dito,  financiamento e investimento, dos bancos de investimento e das
sociedades de crédito, financiamento e investimento.                 

               Art.  2º  O  recolhimento  compulsório incide sobre os
recursos  inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):             

               I  - 4.1.1.60.00-2 Depósitos  de domiciliados no exte-
rior;                                                                
              II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios;             

             III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados;               

              IV - 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas.   

               Art.  3º  A  exigibilidade de recolhimento compulsório
corresponderá  às mesmas alíquotas previstas para o recolhimento com-
pulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista.             

               Parágrafo 1º  As alíquotas  de  que  trata  este arti-
go  serão aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento
(VSR)  deduzida de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) do  somató-
rio  dos itens I, II e III mencionados no artigo anterior e de  igual
valor para o item IV.                                                

               Parágrafo  2º  Para fins do disposto no  "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  3º  Define-se como data de  ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Art.  4º  O recolhimento compulsório de que trata esta
Circular  deve  ser cumprido exclusivamente em espécie e os  recursos
recolhidos não farão jus a qualquer remuneração.                     

               Parágrafo  Único.  Na hipótese de ser constatada insu-
ficiência  no recolhimento compulsório de que se trata, a instituição
financeira  incorre no pagamento de custo financeiro que será cobrado
conforme a legislação em vigor.                                      

               Art.  5º  Para fins de comprovação das posições do re-
colhimento compulsório de que se trata a instituição deverá preencher
o  demonstrativo  "RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO  SALDO
EXIGÍVEL  - RECURSOS DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS",  modelo
número  24031-0, cuja codificação no Catálogo de Documentos (CADOC) é
a seguinte:                                                          

SEGMENTO                                                 CÓDIGO CADOC
Bancos  Múltiplos........................................26.1.1.400-4
Bancos  de Investimento..................................24.1.1.400-6
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento......81.1.1.400-1

               Parágrafo 1º  As informações  de  que trata este arti-
go  devem ser entregues à Delegacia Regional do Banco Central do Bra-
sil  a que estiver jurisdicionada a instituição financeira até o  se-
gundo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.          

               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista  no  parágrafo anterior incorre no pagamento de multa  conforme
definido na regulamentação em vigor.                                 

               Parágrafo 3º  A  instituição  financeira  cuja  exigi-
bilidade  for  igual ou inferior a R$10.000,00  (dez mil reais)  fica
isenta do recolhimento de que se trata, estando, entretanto, obrigada
a apresentar o demonstrativo.                                        

               Parágrafo  4º  A  instituição  financeira  cujo  saldo
em todas as rubricas for igual a zero fica dispensada da apresentação
do  citado demonstrativo, permanecendo nesta condição enquanto perdu-
rar tal situação.                                                    

               Art.  6º  Toda movimentação financeira do recolhimento
compulsório previsto nesta Circular será efetuada mediante lançamento
à  conta Reservas Bancárias, devendo a instituição financeira  firmar
convênio  para  tal,  conforme  previsto na  Circular  nº  2.425,  de
15.06.94.                                                            

               Art.  7º  Alterar  as  instruções de preenchimento dos
campos  27 e 28 do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de De-
pósitos  e de Garantias Realizadas", anexo à Carta-Circular nº 2.510,
de 16.11.94, que passam a ter a seguinte redação:                    

               "Campo  27 - Preencher  com  o  valor correspondente à
alíquota regulamentar aplicada sobre o somatório dos valores apurados
nos campos 16, 17 e 18 que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões  de
reais).                                                              

               Campo  28 - Preencher com  o  valor  correspondente  à
alíquota  regulamentar  aplicada sobre o valor, apurado no campo  19,
que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)."               

               Art.  8º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação,  surtindo  efeitos  a  partir do período  de  cálculo  de
29.07.96  a 02.08.96, cujo ajuste ocorrerá em 09.08.96, quando ficará
revogada a Circular nº 2.476, de 08.09.94.                           

                    Brasília, 28 de junho de 1996                    


                    Francisco Lafaiete de Pádua Lopes                
                    Diretor                                          

Perguntas e respostas

Quais campos do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de Depósitos e de Garantias Realizadas" foram alterados pela Circular nº 2701?
Os campos 27 e 28 foram alterados. O campo 27 deve ser preenchido com o valor correspondente à alíquota regulamentar aplicada sobre o somatório dos valores apurados nos campos 16, 17 e 18 que exceder a R$2.000.000,00. O campo 28 deve ser preenchido com o valor correspondente à alíquota regulamentar aplicada sobre o valor apurado no campo 19 que exceder a R$2.000.000,00.
Quais instituições financeiras estão isentas do recolhimento compulsório?
As instituições financeiras cuja exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 estão isentas do recolhimento compulsório, mas ainda são obrigadas a apresentar o demonstrativo.
Qual é o prazo para entrega das informações do demonstrativo do recolhimento compulsório?
As informações devem ser entregues à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil até o segundo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.
O que é a Circular nº 2701?
A Circular nº 2701 redefine regras para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas pelos bancos múltiplos com carteiras de investimento e/ou crédito, financiamento e investimento, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Como é calculada a exigibilidade do recolhimento compulsório?
A exigibilidade do recolhimento compulsório corresponde às mesmas alíquotas previstas para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos à vista, aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento (VSR) deduzida de R$2.000.000,00 do somatório dos itens I, II e III mencionados no Art. 2º e de igual valor para o item IV.
Como deve ser cumprido o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório deve ser cumprido exclusivamente em espécie e os recursos recolhidos não farão jus a qualquer remuneração.
Quando a Circular nº 2701 entra em vigor?
A Circular nº 2701 entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 29.07.96 a 02.08.96, cujo ajuste ocorrerá em 09.08.96.
Como é efetuada a movimentação financeira do recolhimento compulsório?
Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório é efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias, e a instituição financeira deve firmar convênio para tal, conforme previsto na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 2701?
A Circular nº 2.476, de 08.09.94, foi revogada pela Circular nº 2701.
Quais são os títulos contábeis sujeitos ao recolhimento compulsório segundo a Circular nº 2701?
Os títulos contábeis sujeitos ao recolhimento compulsório são: 4.1.1.60.00-2 Depósitos de domiciliados no exterior, 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios, 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados e 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas.
Quando deve ser feito o ajuste do recolhimento compulsório?
O ajuste deve ser feito na sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo. Se a sexta-feira não for dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Qual é a penalidade para atraso na entrega das informações do demonstrativo do recolhimento compulsório?
A instituição financeira que apresentar as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data prevista incorre no pagamento de multa conforme definido na regulamentação em vigor.
Quando uma instituição financeira está dispensada da apresentação do demonstrativo do recolhimento compulsório?
Uma instituição financeira está dispensada da apresentação do demonstrativo se o saldo em todas as rubricas for igual a zero, permanecendo nesta condição enquanto perdurar tal situação.
O que acontece se houver insuficiência no recolhimento compulsório?
Se houver insuficiência no recolhimento compulsório, a instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro conforme a legislação em vigor.
Qual é o modelo do demonstrativo que deve ser preenchido para comprovação das posições do recolhimento compulsório?
O modelo do demonstrativo é o "RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - RECURSOS DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS", número 24031-0, com a seguinte codificação no Catálogo de Documentos (CADOC): 26.1.1.400-4 para Bancos Múltiplos, 24.1.1.400-6 para Bancos de Investimento e 81.1.1.400-1 para Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.
Qual é o período de cálculo para o recolhimento compulsório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.