Revogada Norma
28/06/1996
#14570

Resolução Nº 2.296

Altera condições de financiamentos do PRONAF, definindo encargos financeiros e limites para custeio e investimento.

                        RESOLUCAO N. 002296                          
                        -------------------                          


                              Altera  condições aplicáveis aos finan-
                              ciamentos  ao amparo do Programa Nacio-
                              nal  de  Fortalecimento da  Agricultura
                              Familiar (PRONAF), de que trata a Reso-
                              lução nº 2.191, de 24.08.95.           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os  financiamentos ao amparo do Programa Na-
cional  de Fortalecimento da Agricultura  Familiar (PRONAF), formali-
zados  a partir da data da publicação desta Resolução, ficam sujeitos
aos seguintes encargos financeiros e limites:                        

              I - encargos financeiros:                              

               a)  custeio: taxa  efetiva  de  juros de 9% a.a. (nove
por cento ao ano);                                                   

               b)  investimento:  Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida  de  taxa  efetiva de juros de 6% a.a. (seis por  cento  ao
ano);                                                                

              II - limites de financiamento:                         

               a)  custeio: R$5.000,00 (cinco mil reais) por  benefi-
ciário;                                                              

               b)  investimento:  R$15.000,00 (quinze mil reais)  por
beneficiário  e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para  crédito
coletivo, observado o limite individual por beneficiário.            

               Parágrafo  único. Nos  créditos  destinados a investi-
mento, o mutuário fará jus a um rebate correspondente a 50% (cinqüen-
ta  por cento) do valor dos encargos devidos, por ocasião de seu efe-
tivo pagamento.                                                      

               Art.  2º   As instituições financeiras integrantes  do
Sistema  Nacional de Crédito Rural (SNCR) interessadas em  participar
do  PRONAF devem aplicar 20% (vinte por cento) dos recursos obrigató-
rios (MCR 6-2) em operações ao amparo do referido Programa, observado
que:                                                                 

               I  - o  interesse  em  participar deve ser previamente
comunicado ao Banco Central do Brasil;                               

              II  - para  efeito de cumprimento da  exigibilidade, os
saldos das aplicações serão computados mediante sua multiplicação pe-
lo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).              

               Art.  2º  Ficam as Secretarias  de  Política Agrícola,
do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico,  do Ministério da Fazenda, autorizadas a promover os ajus-
tes  que se fizerem necessários à execução do disposto nesta  Resolu-
ção, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.              

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogados  os incisos II e IV do art.
2º da Resolução nº 2.191, de 24.08.95.                               

                              Brasília, 28 de junho de 1996.         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             








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