CARTA-CIRCULAR N. 002671
------------------------
Esclarece sobre condicoes e procedimen-
tos a serem observados na formalizacao
das operacoes de alongamento de dividas
originarias de credito rural, de que
tratam a Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a
Resolucao n. 2.238, de 31.01.96.
Com base no disposto no art. 18 da Resolucao n. 2.238,
de 31.01.96, e em razao de decisao das Secretarias de Acompanhamento
Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Poli-
tica Agricola, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, es-
clarecemos, que para efeito do alongamento de dividas de que tratam a
Lei n. 9.138, de 29.11.95, e a citada Resolucao:
I - alem dos encargos financeiros, podem ser inclui-
das as seguintes despesas acessorias, quando debitadas na conta gra-
fica vinculada ao financiamento:
a) adicional e outras relativas ao Programa de Garan-
tia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO), quando imputaveis ao produ-
tor segundo regulamentacao do Manual de Credito Rural (MCR);
b) despesa com prestacao de assistencia tecnica (MCR
2-4-9);
c) custas processuais, exceto honorarios advocati-
cios;
d) seguro do penhor rural;
e) outras despesas previstas no contrato original,
desde que imputaveis ao produtor segundo regulamentacao do MCR ou de-
corrente de disposicao legal;
II - os financiamentos concedidos a beneficiarios do
credito rural, para as finalidades previstas no MCR, ao amparo de re-
cursos destinados especificamente ao fomento da producao agropecua-
ria, a exemplo dos recursos administrados pelo Banco Nacional de De-
senvolvimento Economico e Social (BNDES), sao passiveis de alongamen-
to, independentemente do instrumento de credito utilizado.
Brasilia, 18 de julho de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe