Revogada Norma
25/07/1996
#12647

Resolução Nº 2.301

Estabelece regras para o horário de atendimento ao público das instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 002301                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre o horário de  atendimento
                              ao  público por parte das  instituições
                              financeiras e demais instituições auto-
                              rizadas  a funcionar pelo Banco Central
                              do Brasil.                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, que atribui àquele Colegiado
competência exclusiva e inconcorrente para fixar o horário de atendi-
mento  ao público das instituições integrantes do Sistema  Financeiro
Nacional,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras e de-
mais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil  o estabelecimento, a seu critério, do horário de atendimento  ao
público  nas respectivas sedes e demais dependências, observado o se-
guinte:                                                              

               I - o horário mínimo de expediente para o público será
de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório
no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;             

              II  - cada  dependência  é  obrigada a afixar, em local
visível  ao público, quadro contendo o respectivo horário de  atendi-
mento.                                                               

               Parágrafo 1º  A  fixação de horário prevista neste ar-
tigo  independe de comunicação ao Banco Central do Brasil,  inclusive
em  casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos  ex-
traordinários, hipótese em que a instituição poderá estabelecer horá-
rio especial de atendimento ao público.                              

               Parágrafo 2º  Não  estão  sujeitos  ao  horário  míni-
mo  e ao atendimento obrigatório de que trata o inciso I:            

               I  - as cooperativas de  crédito, exceto as cooperati-
vas de crédito popular (tipo Luzatti);                               

              II - as agências pioneiras;                            

             III - os postos de atendimento bancário - PAB;          

              IV - os postos de atendimento cooperativos - PAC.      

               Art.  2º  Quando  a dependência permanecer aberta após
o  horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação
alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Ou-
tros  Papéis (SCCOP), todas as operações dessa dependência  efetuadas
após esse horário integrarão o movimento do dia seguinte.            

               Parágrafo  único. Nos  casos  previstos  neste artigo,
essa  hora limite deverá constar do quadro mencionado no inciso II do
artigo anterior.                                                     

               Art.  3º  Em  caso  de alteração do horário de atendi-
mento  de dependência, inclusive o atualmente adotado, o novo horário
deverá  ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo,  30
(trinta) dias.                                                       

               Art.  4º  Face ao contido no parágrafo 2º do art.  1º,
fica  alterado  o  art. 3º do Regulamento Anexo III  à  Resolução  nº
2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  3º  Agência  Pioneira  é aquela instalada em praça desas-
     sistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira
     comercial, banco comercial ou caixa econômica.".                

               Art.  5º  Permanece  facultada  às instituições finan-
ceiras a prestação dos seguintes serviços:                           

               I  - atendimento  bancário  por meio de estruturas es-
peciais instaladas em área contígua à de agência em funcionamento;   

              II  - recolhimento  e  entrega, a domicílio, de numerá-
rio, cheques e outros documentos compensáveis.                       

               Parágrafo  único. Relativamente aos serviços menciona-
dos no inciso I, deve ser observado:                                 

               I  - os  registros  dos  serviços executados devem ser
incorporados à contabilidade da respectiva agência;                  

              II  - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Cen-
tral do Brasil.                                                      

               Art.  6º  A  inobservância  do  disposto nos arts. 1º,
inciso II, 2º, parágrafo único, e 3º sujeitará a instituição ao paga-
mento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.95. 

               Art.  7º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Ficam  revogados  as  Resoluções nºs 428, de
26.05.77,  1.457,  de 27.01.88, e 1.484, de 25.05.88, o inciso IV  do
art. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e
as  Circulares nºs 1.066, de 29.08.86, 1.291, de 11.02.88, 2.465,  de
18.08.94, e 2.630, de 01.11.95.                                      

                              Brasília, 25 de julho de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             











Perguntas e respostas

Quais serviços as instituições financeiras podem prestar de forma facultativa?
As instituições financeiras podem prestar os seguintes serviços de forma facultativa:I - atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas em área contígua à de agência em funcionamento;II - recolhimento e entrega, a domicílio, de numerário, cheques e outros documentos compensáveis.
O que acontece com as operações realizadas após o horário limite para a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP)?
Todas as operações realizadas após o horário limite para a sessão de troca do SCCOP integrarão o movimento do dia seguinte.
As instituições financeiras precisam comunicar ao Banco Central do Brasil sobre a fixação de horário de atendimento?
Não, a fixação de horário de atendimento não depende de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive em casos excepcionais como festividades locais ou eventos extraordinários.
Qual é o horário mínimo de expediente para o público nas instituições financeiras?
O horário mínimo de expediente para o público nas instituições financeiras é de 5 horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília.
Como deve ser comunicada ao público uma alteração no horário de atendimento de uma dependência?
Qualquer alteração no horário de atendimento de uma dependência deve ser comunicada ao público com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
Quais resoluções e circulares foram revogadas por esta resolução?
Foram revogadas as Resoluções nºs 428, de 26.05.77, 1.457, de 27.01.88, e 1.484, de 25.05.88, o inciso IV do art. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e as Circulares nºs 1.066, de 29.08.86, 1.291, de 11.02.88, 2.465, de 18.08.94, e 2.630, de 01.11.95.
O que é uma agência pioneira?
Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
Quais instituições não estão sujeitas ao horário mínimo e ao atendimento obrigatório?
As instituições que não estão sujeitas ao horário mínimo e ao atendimento obrigatório são:I - as cooperativas de crédito, exceto as cooperativas de crédito popular (tipo Luzatti);II - as agências pioneiras;III - os postos de atendimento bancário (PAB);IV - os postos de atendimento cooperativos (PAC).
Quais são as penalidades para a inobservância das disposições da resolução?
A inobservância das disposições nos artigos 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, e 3º sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.95.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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