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Faculta a opção pela apuração consolidada dos limites operacionais para instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 002304
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Dispõe sobre a opção pela apuração con-
solidada dos limites operacionais, de
que trata a Resolução nº 2.283, de
05.06.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII e XI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar, até 31.07.96, a formalização, por
parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da opção pela utilização de
demonstrações financeiras consolidadas na apuração dos limites opera-
cionais, de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.283, de 05.06.96,
mediante deliberação do Conselho de Administração ou Diretoria, con-
forme o caso, de cada uma das instituições integrantes do conglomera-
do.
Parágrafo único. As deliberações verificadas na forma
deste artigo deverão ser objeto de ratificação por ocasião da reali-
zação da próxima assembléia geral de cada uma das instituições inte-
grantes do conglomerado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de julho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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