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Comunica cancelamento de ordens judiciais de arresto de bens de ex-administradores de bancos e empresas relacionadas.
COMUNICADO N. 005231
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Transmite as Instituicoes Financei-
ras e Bolsas de Valores comunicacao
de autoridade judiciaria.
Para conhecimento e adocao de providencias
cabiveis, transmitimos teor de Oficios do MM Juiz de Direito da Vara
de Falencias e Concordatas - 2. Juizado de Porto Alegre (RS):
"OFICIO N. 245/96, de 12.06.96:
Tendo em vista terem sido julgadas extintas as acoes ordina-
ria de responsabilidade n. 01185359831 e cautelar de arresto
e sequestro n. 01185319777, movidas pelo MINISTERIO PUBLICO,
decisoes estas transitadas em julgado, solicito a Vossa Ex-
celencia seja procedido o cancelamento da ordem judicial de
arresto dos bens de ALCEU FRANCISCONI, na qualidade de ex-
administrador do BANCO SUL BRASILEIRO S.A., bloqueados por
ato do Banco Central, em razao dos processos precitados."
"OFICIO N. 246/96, de 12.06.96:
Tendo em vista terem sido julgadas extintas as acoes ordina-
ria de responsabilidade n. 01185359831 e cautelar de arresto
e sequestro n. 01185319777, movidas pelo MINISTERIO PUBLICO,
decisoes estas transitadas em julgado, solicito a Vossa Ex-
celencia seja procedido o cancelamento da ordem judicial de
arresto dos bens de CELSO MARIO SCHMITZ, na qualidade de ex-
administrador do BANCO SUL BRASILEIRO S.A. e do BANCO DE
INVESTIMENTO SUL BRASILEIRO S.A., bloqueados por ato do Ban-
co Central, em razao dos processos precitados."
"OFICIO N. 250/96, de 12.06.96:
Tendo em vista terem sido julgadas extintas as acoes ordina-
ria de responsabilidade n. 01185359831 e cautelar de arresto
e sequestro n. 01185319777, movidas pelo MINISTERIO PUBLICO,
decisoes estas transitadas em julgado, solicito a Vossa Ex-
celencia seja procedido o cancelamento da ordem judicial de
arresto dos bens de JOSE ANTONIO CARCHEDI, na qualidade de
ex-administrador do BANCO SUL BRASILEIRO S.A., SUL BRASILEI-
RO CREDITO IMOBILIARIO S.A. e do BANCO DE INVESTIMENTO SUL
BRASILEIRO S.A., bloqueados por ato do Banco Central, em
razao dos processos precitados."
"OFICIO N. 253/96, de 12.06.96:
Tendo em vista terem sido julgadas extintas as acoes ordina-
ria de ressarcimento de dano n. 01188259350 e cautelar de
arresto n. 01195099021, movidas pelo MINISTERIO PUBLICO,
decisoes estas transitadas em julgado, solicito a Vossa Ex-
celencia seja procedido o cancelamento da ordem judicial de
arresto dos bens de ALCEU FRANCISCONI, JOSE ANTONIO CARCHEDI
e de CELSO MARIO SCHMITZ, na qualidade de ex-administradores
de SUL BRASILEIRO PARTICIPACOES LTDA., bloqueados por ato do
Banco Central, em razao dos processos precitados."
Cordiais saudacoes.
JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
JUIZ DE DIREITO".
Brasilia (DF), 01 de agosto de 1996.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Francisco Munia Machado
Chefe
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