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Altera e consolida normas sobre acesso, participação e representações nas câmaras de compensação do SCCOP.
CIRCULAR N. 002708
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Altera e consolida as normas referentes
ao acesso às câmaras de compensação, à
participação de bancos e associações de
bancos e às representações no Serviço
de Compensação de Cheques e Outros Pa-
péis (SCCOP).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 07.08.96, com base no artigo 11, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64,
D E C I D I U:
Art. 1º As câmaras de compensação de cheques e ou-
tros papéis devem funcionar em local de fácil acesso, de modo a per-
mitir aos participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis (SCCOP) o cumprimento dos horários estabelecidos para o seu
funcionamento.
Parágrafo único. As câmaras devem ser dimensionadas
com vistas ao atingimento de maior rapidez e segurança na execução
dos serviços.
Art. 2º A quantidade e as dimensões dos guichês em
cada câmara são definidas pelo executante do SCCOP, tendo em conta o
volume de documentos tratados e as condições de trabalho dos compen-
sadores.
Parágrafo 1º Têm guichês permanentes o Banco do Bra-
sil S.A., executante do SCCOP, e as associações de bancos com assento
no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação.
Parágrafo 2º Os guichês restantes são destinados aos
demais bancos participantes, obedecida a classificação de que trata o
art. 3º seguinte.
Parágrafo 3º Na hipótese da criação de nova asso-
ciação de bancos com direito a assento no Grupo Consultivo para As-
suntos de Compensação, deve ser reduzido o número de bancos partici-
pantes diretamente nas câmaras, a fim de permitir a manutenção da
mesma quantidade de guichês e vice-versa.
Art. 3º A classificação dos bancos com direito a
guichê em cada câmara de compensação é apurada pelo executante,
anualmente, no mês de janeiro, com base na média mensal do volume de
documentos recebidos no ano anterior, por instituição, a partir de
estatísticas fornecidas pelos participantes, obedecida ordem decres-
cente de volume.
Parágrafo 1º A classificação de que trata o "caput"
deste artigo:
I - deve ser informada pelo executante ao Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) até o 10º
dia útil do mês de fevereiro;
II - deve ser divulgada pelo executante ao sistema
até o último dia útil do mês de fevereiro;
III - entra em vigor a partir do primeiro dia útil do
mês de abril seguinte.
Parágrafo 2º O banco com direito a guichê que op-
tar por ser representado e a associação de bancos que abdicar do
direito de ocupar um guichê na câmara de compensação cedem seu lugar
para outro banco, obedecida a ordem decrescente de classificação.
Parágrafo 3º O executante pode transferir o direito a
ocupação de guichê nas câmaras de compensação a banco não classifica-
do pelo critério mencionado no "caput" deste artigo que, por qualquer
processo, venha a incorporar o movimento compensatório de instituição
já classificada nos termos desta Circular.
Art. 4º É obrigatório o comparecimento de todos os
participantes ao início das sessões de troca e de devolução, com a
presença de pelo menos 1 (um) compensador por participante, devida-
mente credenciado, que não pode ausentar-se da câmara de compensação
antes do encerramento dos trabalhos relativos a cada sessão.
Art. 5º O estabelecimento que possua agência em praça
abrangida por sistema de compensação e que não tenha direito a guichê
na respectiva câmara deve ser representado para efeito de encaminha-
mento e recebimento de documentos e/ou de meios magnéticos ou eletrô-
nicos.
Art. 6º Todos os participantes do SCCOP devem es-
tar presentes ou representados na câmara de compensação da praça de
São Paulo (SP), com vistas ao encaminhamento e recebimento de docu-
mentos e/ou de meios magnéticos ou eletrônicos, para efeito do Siste-
ma Nacional de Compensação.
Art. 7º As representações de que trata esta Circular
podem ser exercidas por bancos ou associações de bancos com direito a
guichê nas câmaras de compensação, independentemente de vínculo asso-
ciativo.
Art. 8º O banco representado é obrigado, perante o
seu respectivo representante, a entregar e a recolher os documentos
e/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários
previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições
estabelecidas para o SCCOP.
Art. 9º É da responsabilidade do representante, pe-
rante o seu representado, o recebimento e a entrega dos documentos
e/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários
previamente acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições
estabelecidas para o SCCOP.
Art. 10. As autorizações para participação de agência
bancária no SCCOP e para representação nas câmaras de compensação são
concedidas pelo executante, que deve manter registros individualiza-
dos, por câmara, para seu controle e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. Cumpre ao executante divulgar os
procedimentos e rotinas necessários ao cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Circulares nºs 1.880 e
2.481 e a Carta-Circular nº 2.346, de 11.01.91, 14.09.94 e 27.01.93,
respectivamente.
Brasília, 7 de agosto de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
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