Revogada Norma
07/08/1996
#14584

Circular Nº 2.708

Altera e consolida normas sobre acesso, participação e representações nas câmaras de compensação do SCCOP.

                         CIRCULAR N. 002708                          
                         ------------------                          


                              Altera e consolida as normas referentes
                              ao  acesso às câmaras de compensação, à
                              participação de bancos e associações de
                              bancos  e às representações no  Serviço
                              de Compensação de Cheques e Outros  Pa-
                              péis (SCCOP).                          

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 07.08.96, com base no artigo 11, inciso VI,  da
Lei nº 4.595, de 31.12.64,                                           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As câmaras de compensação de cheques  e  ou-
tros  papéis devem funcionar em local de fácil acesso, de modo a per-
mitir aos participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis  (SCCOP)  o cumprimento dos horários estabelecidos para o  seu
funcionamento.                                                       

               Parágrafo  único.  As câmaras devem ser  dimensionadas
com  vistas  ao atingimento de maior rapidez e segurança na  execução
dos serviços.                                                        

               Art.  2º  A quantidade e as dimensões dos  guichês  em
cada  câmara são definidas pelo executante do SCCOP, tendo em conta o
volume  de documentos tratados e as condições de trabalho dos compen-
sadores.                                                             

               Parágrafo  1º  Têm guichês permanentes o Banco do Bra-
sil S.A., executante do SCCOP, e as associações de bancos com assento
no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação.                    

               Parágrafo 2º  Os guichês restantes são destinados aos 
demais bancos participantes, obedecida a classificação de que trata o
art. 3º seguinte.                                                    

               Parágrafo  3º  Na hipótese da criação  de  nova  asso-
ciação  de bancos com direito a assento no Grupo Consultivo para  As-
suntos  de Compensação, deve ser reduzido o número de bancos partici-
pantes  diretamente  nas câmaras, a fim  de permitir a manutenção  da
mesma quantidade de guichês e vice-versa.                            

               Art.  3º  A classificação dos bancos  com  direito   a
guichê  em  cada  câmara de compensação é  apurada  pelo  executante,
anualmente,  no mês de janeiro, com base na média mensal do volume de
documentos  recebidos  no ano anterior, por instituição, a partir  de
estatísticas  fornecidas pelos participantes, obedecida ordem decres-
cente de volume.                                                     

               Parágrafo 1º  A classificação de que  trata  o "caput"
 deste artigo:                                                       

               I  - deve ser informada pelo executante ao Banco  Cen-
tral  do Brasil/Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) até o 10º
dia útil do mês de fevereiro;                                        

              II  - deve ser divulgada  pelo  executante  ao  sistema
até o último dia útil do mês de fevereiro;                           

             III  - entra em vigor a partir do primeiro dia  útil  do
mês de abril seguinte.                                               

               Parágrafo 2º  O banco com  direito  a  guichê que  op-
tar   por  ser representado e a associação de bancos que abdicar   do
direito  de ocupar um guichê na câmara de compensação cedem seu lugar
para outro banco, obedecida a ordem decrescente de classificação.    

               Parágrafo 3º  O executante pode transferir o direito a
ocupação de guichê nas câmaras de compensação a banco não classifica-
do pelo critério mencionado no "caput" deste artigo que, por qualquer
processo, venha a incorporar o movimento compensatório de instituição
já classificada nos termos desta Circular.                           

               Art.  4º  É obrigatório o comparecimento  de  todos os
participantes  ao  início das sessões de troca e de devolução, com  a
presença  de pelo menos 1 (um) compensador por participante,  devida-
mente  credenciado, que não pode ausentar-se da câmara de compensação
antes do encerramento dos trabalhos relativos a cada sessão.         

               Art. 5º  O estabelecimento que possua agência em praça
abrangida por sistema de compensação e que não tenha direito a guichê
na  respectiva câmara deve ser representado para efeito de encaminha-
mento e recebimento de documentos e/ou de meios magnéticos ou eletrô-
nicos.                                                               

               Art.  6º  Todos os participantes do SCCOP  devem   es-
tar  presentes ou representados na câmara de compensação da praça  de
São  Paulo (SP), com vistas ao encaminhamento e recebimento de  docu-
mentos e/ou de meios magnéticos ou eletrônicos, para efeito do Siste-
ma Nacional de Compensação.                                          

               Art.  7º  As representações de que trata esta Circular
podem ser exercidas por bancos ou associações de bancos com direito a
guichê nas câmaras de compensação, independentemente de vínculo asso-
ciativo.                                                             

               Art.  8º  O banco representado é obrigado,  perante  o
seu  respectivo representante, a entregar e a recolher os  documentos
e/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários
previamente  acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições
estabelecidas para o SCCOP.                                          

               Art.  9º  É da responsabilidade do representante,  pe-
rante  o  seu representado, o recebimento e a entrega dos  documentos
e/ou meios magnéticos ou eletrônicos nas condições, locais e horários
previamente  acordados em convênio, observadas, ainda, as disposições
estabelecidas para o SCCOP.                                          

               Art.  10. As autorizações para participação de agência
bancária no SCCOP e para representação nas câmaras de compensação são
concedidas  pelo executante, que deve manter registros individualiza-
dos,  por câmara, para seu controle e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil.                                                   

               Parágrafo  único.  Cumpre  ao  executante divulgar  os
procedimentos  e  rotinas necessários ao cumprimento do  disposto  no
"caput" deste artigo.                                                

               Art.  11. Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

               Art.  12. Ficam revogadas as  Circulares  nºs 1.880  e
2.481  e a Carta-Circular nº 2.346, de 11.01.91, 14.09.94 e 27.01.93,
respectivamente.                                                     

                         Brasília, 7 de agosto de 1996               


                         Francisco Lafaiete de Pádua Lopes           
                         Diretor                                     






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