Revogada Norma
07/08/1996
#11574

Circular Nº 2.709

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo, aceites cambiais, debêntures e títulos próprios.

                         CIRCULAR N. 002709                          
                         ------------------                          


                              Redefine  as regras para o recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos  a prazo, recursos de aceites
                              cambiais,  cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures e títulos de emissão própria. 

               A  Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,
em  sessão  realizada em 07.08.96, tendo em vista o disposto no  art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89,  nos
arts.  66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir as regras para o recolhimento com-
pulsório/encaixe  obrigatório  sobre depósitos a prazo,  recursos  de
aceites  cambiais,  cédulas pignoratícias de debêntures e títulos  de
emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de de-
senvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades
de crédito, financiamento e investimento.                            

               Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):                                                 

               I  - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO,  deduzido o res-
pectivo  valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;                                                

              II  - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido  o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A  APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;                                                 

             III  - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS  DE  DEBÊNTU-
RES,  deduzido  o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS  A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e                                

              IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.                    

               Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de  20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários
da  base de incidência que exceder a  R$30.000.000,00 (trinta milhões
de reais) em cada período de cálculo.                                

               Parágrafo  único.  Define-se  como  período de cálculo
os  dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início  na
segunda-feira e término na sexta-feira.                              

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado, na data de ajuste, da seguinte forma, observados o
cronograma e as alíquotas constantes do Anexo 1:                     

               I  - mediante  vinculação,  no Sistema Especial de Li-
quidação  e de Custódia (SELIC), de títulos públicos federais  regis-
trados naquele Sistema, da carteira própria da instituição financeira
e não vinculados a compromissos de revenda; e                        

              II - em  espécie.                                      

               Parágrafo  1º  Define-se  como data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Parágrafo  2º  Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto  neste  artigo serão considerados pelos  respectivos  preços
unitários  utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas  operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).                                           

               Parágrafo 3º  Os títulos  vinculados  permanecerão in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo 2º deste artigo, seja equivalente ao dos tí-
tulos originalmente vinculados.                                      

               Parágrafo 4º  A parcela recolhida  em  espécie não fa-
rá  jus a qualquer remuneração até o dia 17.10.96, que corresponde ao
término do ajuste efetuado com base no período de cálculo de 30.09.96
a  04.10.96,  último período com alíquota de recolhimento em  espécie
correspondente  a 3% (três por cento) do total dos valores sujeitos a
recolhimento, conforme estabelecido no Anexo 1.                      

               Parágrafo  5º   A partir  do  período  de  cálculo  de
07.10.96  a 11.10.96, cujo ajuste se dará em 18.10.96, da parcela re-
colhida em espécie permanecerá sem remuneração apenas o valor corres-
pondente a 100% (cem por cento) da exigibilidade, em espécie, relati-
va ao período de cálculo de 01.07.96 a 05.07.96.                     

               Parágrafo 6º  O valor recolhido em espécie que exceder
a  parcela  não  remunerada especificada no parágrafo  anterior  será
atualizado, durante o período em que permanecer indisponível, com ba-
se  na  Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo  número  de
dias  úteis, segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subseqüen-
te.                                                                  

               Parágrafo  7º  O percentual  referido no parágrafo  5º
deste artigo será reduzido gradualmente, observado o cronograma cons-
tante  do Anexo 2, até que o recolhimento em espécie seja  totalmente
remunerado.                                                          

               Art.  5º  Da  exigibilidade  calculada  nos  termos do
art. 3º desta Circular, poderá ser deduzido o maior dos seguintes va-
lores:                                                               

               I  - 50% (cinqüenta por cento)  de  eventual   redução
ocorrida  nos valores sujeitos a recolhimento de que se trata, consi-
derada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à média do
período iniciado em 07.08.95; e                                      

              II  - 50%  (cinqüenta  por  cento) da diferença entre o
maior valor sujeito a recolhimento registrado desde o período de cál-
culo iniciado em 18.12.95 até o iniciado em 10.06.96 e o valor sujei-
to a recolhimento do período de cálculo iniciado em 10.06.96.        

               Parágrafo 1º  O percentual  estabelecido  nos  incisos
I e II deste artigo será reduzido gradualmente, observado o cronogra-
ma constante do Anexo 3.                                             

               Parágrafo 2º  A dedução  de  que trata este artigo se-
rá feita na seguinte ordem:                                          

               a) exigibilidade em títulos;                          

               b) parcela remunerada da exigibilidade em espécie; e  

               c) parcela não remunerada da exigibilidade em espécie.

               Art.  6º  Poderão  ser  utilizados  na composição   do
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie não remunera-
do, de que tratam os parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta Circular:   

               I  - o valor correspondente  à  média  dos saldos diá-
rios  de  cada  período  de cálculo registrados  no  título  contábil
1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF); e     

              II  - o valor correspondente à média dos saldos diários
das  aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Rene-
gociadas  - DIDR, instituído pela Circular nº 2.679, de 12.04.96,  em
cada período de cálculo.                                             

               Parágrafo 1º  Os créditos de que trata o inciso I des-
te  artigo poderão ser cedidos, com ou sem coobrigação, a outras ins-
tituições financeiras, hipótese em que a dedução correspondente pode-
rá ser exercida pela instituição cessionária.                        

               Parágrafo  2º  As operações reclassificadas nos termos
do art. 3º da Circular nº 2.679/96 serão desconsideradas para os fins
permitidos neste artigo.                                             

               Parágrafo 3º  Na  ocorrência  da  reclassificação pre-
vista no art. 2º da Circular nº 2.679/96, processar-se-á o ajuste/re-
composição da exigibilidade compulsória.                             

               Parágrafo 4º  Na  hipótese de instituição captadora de
recursos mediante DIDR, o ajuste/recomposição de que trata o parágra-
fo 3º deste artigo será de sua responsabilidade.                     

               Art.  7º  Para  fins  de  apuração da exigibilidade de
recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste,  a
instituição  deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a
prazo,  recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures e títulos de emissão própria.                                  

               Parágrafo 1º  As informações de  que  trata este arti-
go  devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posi-
ção respectiva.                                                      

               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo   os  critérios  estabelecidos  pela  Resolução  nº  2.194,  de
31.08.95.                                                            

               Art.  8º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
no  recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular,  a  instituição  financeira incorre no pagamento de  custos
financeiros  calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo
os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.      

               Art.  9º  Na ocorrência do disposto no parágrafo 2º do
art.  6º desta Circular, a instituição financeira incorrerá no  paga-
mento  de custo financeiro calculado segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696/96, sem a dedução da Taxa Referencial (TR)
de  que trata a alínea "a", parágrafo 2º, do art. 4º daquele normati-
vo,  a partir da data da captação de recursos mediante DIDR ou utili-
zação indevida do recolhimento compulsório.                          

               Parágrafo  único.  O custo  financeiro  será calculado
considerando-se  o prazo de vigência do DIDR, desde a data de  capta-
ção,  ou  pelo número de dias de utilização indevida do  recolhimento
compulsório.                                                         

               Art. 10. Toda  a  movimentação  financeira relativa ao
recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a  pra-
zo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures
e títulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento à con-
ta Reservas Bancárias.                                               

               Parágrafo  único.  A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                            

               Art.  11. O Departamento  de  Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionali-
zação do disposto nesta Circular.                                    

               Art.  12. Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação.                                                          

               Art.  13. Revogar a Circular nº 2.699, de 28.06.96.   

                         Brasília, 7 de agosto de 1996               


Francisco Lafaiete de Pádua Lopes   Alkimar Ribeiro Moura            
Diretor                             Diretor                          


---------------------------------------------------------------------

Anexo à Circular nº 2.709, de 07.08.96                       Anexo 1 

Recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos  de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures  e
títulos de emissão própria.                                          

Tabela de alíquotas de que trata o art. 4º                           

+------------------------------------------------------------------- 
| Períodos de cálculo             |    Data   | Alíquotas          | 
|                                 | de ajuste |--------------------| 
|                                 |           | Títulos | Espécie  | 
|---------------------------------+-----------+---------+----------| 
| até 30.09.96 a 04.10.96         |  11.10.96 |   17%   |     3%   | 
| a partir de 07.10.96 a 11.10.96 |  18.10.96 |   13%   |     7%   | 
| a partir de 28.10.96 a 01.11.96 |  08.11.96 |    9%   |    11%   | 
| a partir de 25.11.96 a 29.11.96 |  06.12.96 |    6%   |    14%   | 
| a partir de 23.12.96 a 27.12.96 |  03.01.97 |    3%   |    17%   | 
| a partir de 27.01.97 a 31.01.97 |  07.02.97 |    0%   |    20%   | 
+------------------------------------------------------------------+ 


Anexo à Circular nº 2.709, de 07.08.96                       Anexo 2 

Recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos  de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures  e
títulos de emissão própria.                                          

Tabela  de  percentuais  da  exigibilidade em espécie não  remunerada
de que trata o parágrafo 5º do art. 4º.                              

+------------------------------------------------------------------- 
| Períodos de cálculo                | Data de ajuste | Percentuais| 
|------------------------------------+----------------+------------| 
| até 17.03.97 a 21.03.97            |    31.03.97    |     100%   | 
| a partir de 24.03.97 a 26.03.97    |    04.04.97    |      75%   | 
| a partir de 22.09.97 a 26.09.97    |    03.10.97    |      50%   | 
| a partir de 23.03.98 a 27.03.98    |    03.04.98    |      25%   | 
| a partir de 21.09.98 a 25.09.98    |    02.10.98    |       0%   | 
+------------------------------------------------------------------+ 


Anexo à Circular nº 2.709, de 07.08.96                       Anexo 3 

Recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos  de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures  e
títulos de emissão própria.                                          

Tabela de percentuais das deduções de que trata o art. 5º.           

+------------------------------------------------------------------- 
| Períodos de cálculo                | Data de ajuste | Percentuais| 
|------------------------------------+----------------+------------| 
| até 16.12.96 a 20.12.96            |    27.12.96    |      50%   | 
| a partir de 23.12.96 a 27.12.96    |    03.01.97    |      40%   | 
| a partir de 27.01.97 a 31.01.97    |    07.02.97    |      30%   | 
| a partir de 24.02.97 a 28.02.97    |    07.03.97    |      20%   | 
| a partir de 24.03.97 a 26.03.97    |    04.04.97    |      10%   | 
| a partir de 22.04.97 a 25.04.97    |    02.05.97    |       0%   | 
+------------------------------------------------------------------+ 


Perguntas e respostas

O que acontece com os títulos vinculados para o recolhimento compulsório?
Os títulos vinculados permanecem indisponíveis até a data de ajuste subsequente, podendo ser substituídos por outros títulos de valor financeiro equivalente.
Quais valores podem ser utilizados na composição do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie não remunerado?
Podem ser utilizados os valores correspondentes à média dos saldos diários registrados no título contábil 1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS e as aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR).
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve ser efetuado mediante vinculação de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e em espécie, conforme cronograma e alíquotas constantes do Anexo 1 da Circular.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular nº 2.709?
A Circular nº 2.709 afeta bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Qual é a alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório é de 20% sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 em cada período de cálculo.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou insuficiência no recolhimento compulsório?
Instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou insuficiência no recolhimento compulsório incorrem no pagamento de multas e custos financeiros, conforme critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95, e pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Como é tratada a parcela recolhida em espécie?
A parcela recolhida em espécie não faz jus a qualquer remuneração até o dia 17.10.96. A partir do período de cálculo de 07.10.96 a 11.10.96, apenas o valor correspondente a 100% da exigibilidade em espécie relativa ao período de cálculo de 01.07.96 a 05.07.96 permanecerá sem remuneração. O valor excedente será atualizado com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC).
Qual Circular foi revogada pela Circular nº 2.709?
A Circular nº 2.699, de 28.06.96, foi revogada pela Circular nº 2.709.
O que é a Circular nº 2.709?
A Circular nº 2.709, emitida pelo Banco Central do Brasil em 07 de agosto de 1996, redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Quais valores podem ser deduzidos da exigibilidade de recolhimento compulsório?
Da exigibilidade calculada, pode ser deduzido o maior dos seguintes valores: 50% de eventual redução ocorrida nos valores sujeitos a recolhimento, considerada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à média do período iniciado em 07.08.95; ou 50% da diferença entre o maior valor sujeito a recolhimento registrado desde o período de cálculo iniciado em 18.12.95 até o iniciado em 10.06.96 e o valor sujeito a recolhimento do período de cálculo iniciado em 10.06.96.
Sobre quais subgrupos/títulos contábeis incide o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide sobre os seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
  • 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO
  • 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS
  • 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES
  • 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Como é feita a movimentação financeira relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Toda a movimentação financeira é efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias. Instituições financeiras que não possuem conta Reservas Bancárias devem firmar convênio conforme previsto na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Quando a Circular nº 2.709 entrou em vigor?
A Circular nº 2.709 entrou em vigor na data de sua publicação, em 07 de agosto de 1996.