Norma
28/08/1996

Circular Nº 2.712

Estabelece condições para concessão de assistência financeira a bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas conforme Resolução 2.308.

A Circular Nº 2.712, de 28/08/1996, estabelece condições para a concessão de assistência financeira aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas, conforme a Resolução nº 2.308, de 28/08/1996.

Os principais pontos são:

  • Definição de 100% para o percentual da alínea "a" do inciso VI do art. 2º da Resolução nº 2.308.

  • Definição de 30% para o percentual da alínea "b" do inciso VI do art. 2º da Resolução nº 2.308.

  • O acesso às linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo requer manifestação formal da instituição financeira à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil.

  • Movimentação de recursos deve ser feita por lançamento na conta Reservas Bancárias da instituição financeira, sendo vedados lançamentos valorizados.

  • Títulos públicos federais utilizados em garantia devem estar bloqueados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

  • Encargos financeiros são capitalizados diariamente e exigíveis nas amortizações e na liquidação da operação.

  • Títulos públicos federais vinculados ao Banco Central para cumprimento de exigibilidades de recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios são considerados entre as garantias.

  • Resultado financeiro de cláusula de revenda em operação compromissada será lançado em conta vinculada e pode ser liberado se recomposta a garantia da operação.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/10/1996, e revoga a Circular nº 2.695, de 20/06/1996.

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