Revogada Norma
28/08/1996
#13382

Circular Nº 2.713

Altera os encargos financeiros da Linha Especial de Assistência Financeira do PROER.

                         CIRCULAR N. 002713                          
                         ------------------                          


                                      Altera  os encargos financeiros
                                      da  Linha Especial de Assistên-
                                      cia  Financeira  do Programa de
                                      Estímulo  à Reestruturação e ao
                                      Fortalecimento  do  Sistema Fi-
                                      nanceiro  Nacional  (PROER), de
                                      que  trata a Circular nº 2.672,
                                      de 06.03.96.                   

               A  Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com
base no disposto no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 03.11.95,      

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Alterar os encargos financeiros das operações
realizadas  ao amparo da Linha Especial de Assistência Financeira re-
gulamentada pela Circular nº 2.672, de 06.03.96, passando o item V do
seu art. 2º a ter a seguinte redação:                                

        "V - encargos financeiros: capitalizados diariamente e exigí-
veis  trimestralmente,  equivalentes às Taxas de Assistência do Banco
Central  (TBAN), vigentes durante o período compreendido entre a data
da  liberação dos recursos e a da amortização/liquidação do emprésti-
mo, acrescidas dos seguintes percentuais:                            

        a) nos primeiros 12 (doze) meses da operação: ZERO;          

        b)  do  13º  (décimo  terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês,
0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;                               

        c)  do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês, 1%
(um por cento) ao ano;                                               

        d)  do  37º  (trigésimo  sétimo) ao 48º (quadragésimo oitavo)
mês, 2% (dois por cento) ao ano;  e                                  

        e) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, 3% (três por cen-
to) ao ano;"                                                         

               Art.  2º  Esta Circular entra em vigor  na data de sua
publicação, surtindo efeito para as operações realizadas ou repactua-
ções  firmadas a partir de 01.10.96, inclusive, mantidas as condições
pactuadas nas operações em ser.                                      

               Art. 3º  Fica revogada, a partir de 01.10.96, a Circu-
lar nº 2.697, de 20.06.96.                                           

                       Brasília, 28 de agosto de 1996                


                       Francisco Lafaiete de Pádua Lopes             
                       Diretor                                       

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 2.713?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 2.713 é baseada no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 03.11.95.
Quando a Circular nº 2.713 entra em vigor?
A Circular nº 2.713 entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito para as operações realizadas ou repactuações firmadas a partir de 01.10.96, inclusive.
Quem assinou a Circular nº 2.713?
A Circular nº 2.713 foi assinada por Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, Diretor do Banco Central do Brasil.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 2.713?
A Circular nº 2.713 revoga a Circular nº 2.697, de 20.06.96, a partir de 01.10.96.
O que é a Circular nº 2.713?
A Circular nº 2.713 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera os encargos financeiros da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).
Quais são os novos encargos financeiros estabelecidos pela Circular nº 2.713?
Os novos encargos financeiros são capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente, equivalentes às Taxas de Assistência do Banco Central (TBAN), acrescidas dos seguintes percentuais:
  • Nos primeiros 12 meses: ZERO;
  • Do 13º ao 24º mês: 0,5% ao ano;
  • Do 25º ao 36º mês: 1% ao ano;
  • Do 37º ao 48º mês: 2% ao ano;
  • A partir do 49º mês: 3% ao ano.