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Regulamenta a contemplação por lance e a antecipação de pagamentos em grupos de consórcio.
CIRCULAR N. 002716
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Regulamenta a contemplação por lance e
a antecipação de pagamentos em grupos
de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 28.08.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de
01.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar a contemplação por lance em grupos
de consórcio referenciados em bens móveis, bens imóveis e bilhetes
de passagem aérea, observado o seguinte:
I - a contemplação por lance somente pode ocorrer
após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por in-
suficiência de recursos;
II - os critérios para oferecimento e desempate de
lances deverão ser definidos no contrato de adesão.
Art. 2º A antecipação de pagamento de prestações
vincendas e respectivos critérios, por consorciado contemplado ou não
contemplado, estão sujeitos à decisão de assembléia geral do grupo.
Parágrafo único. O consorciado não contemplado que
pagar antecipadamente as prestações previstas no contrato somente
concorrerá à contemplação por sorteio.
Art. 3º Fica vedada a entrega de pedido de forneci-
mento do bem, e correspondente pagamento, antes do exercício do di-
reito de opção por parte do consorciado contemplado nos termos da re-
gulamentação em vigor, inclusive para os grupos já constituídos.
Art. 4º As disposições dos arts. 1º e 2º podem ser
aplicadas aos grupos já constituídos, por decisão de assembléia ge-
ral.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do
art. 13, o art. 14, o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 38 e o art.
74 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, os incisos
I e II do art. 12 e o art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº
2.312, de 26.05.93, o parágrafo 1º do art. 12, o art. 13, o art. 15 e
o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 39 do Regulamento anexo à Circu-
lar nº 2.386, de 02.12.93, os arts. 4º e 5º da Circular nº 2.627, de
05.10.95, os incisos II e III do art. 1º da Circular nº 2.641, de
29.11.95, e o art. 3º da Circular nº 2.659, de 07.02.96.
Brasília, 28 agosto de 1996
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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