Revogada Norma
28/08/1996
#14779

Circular Nº 2.716

Regulamenta a contemplação por lance e a antecipação de pagamentos em grupos de consórcio.

                         CIRCULAR N. 002716                          
                         ------------------                          


                              Regulamenta  a contemplação por lance e
                              a  antecipação de pagamentos em  grupos
                              de consórcio.                          

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 28.08.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de
01.03.91,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar  a contemplação por lance em grupos
de   consórcio referenciados em bens móveis, bens imóveis e  bilhetes
de passagem aérea, observado o seguinte:                             

               I  - a  contemplação  por  lance  somente pode ocorrer
após  a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por in-
suficiência de recursos;                                             

              II  - os  critérios  para  oferecimento  e desempate de
lances deverão ser definidos no contrato de adesão.                  

               Art.  2º  A  antecipação  de  pagamento  de prestações
vincendas e respectivos critérios, por consorciado contemplado ou não
contemplado, estão sujeitos à decisão de assembléia geral do grupo.  

               Parágrafo  único.  O  consorciado  não contemplado que
pagar  antecipadamente  as prestações previstas no  contrato  somente
concorrerá à contemplação por sorteio.                               

               Art.  3º  Fica  vedada a entrega de pedido de forneci-
mento  do bem, e correspondente pagamento, antes do exercício do  di-
reito de opção por parte do consorciado contemplado nos termos da re-
gulamentação em vigor, inclusive para os grupos já constituídos.     

               Art.  4º  As  disposições  dos arts. 1º e 2º podem ser
aplicadas  aos grupos já constituídos, por decisão de assembléia  ge-
ral.                                                                 

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º   Ficam revogados  os parágrafos 1º e  2º  do
art. 13, o art. 14, o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 38 e o  art.
74 do  Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, os incisos
I  e  II  do art. 12 e o art. 13 do Regulamento anexo à  Circular  nº
2.312, de 26.05.93, o parágrafo 1º do art. 12, o art. 13, o art. 15 e
o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 39 do Regulamento anexo à Circu-
lar  nº 2.386, de 02.12.93, os arts. 4º e 5º da Circular nº 2.627, de
05.10.95,  os  incisos II e III do art. 1º da Circular nº  2.641,  de
29.11.95, e o art. 3º da Circular nº 2.659, de 07.02.96.             

                              Brasília, 28 agosto de 1996            


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                










Perguntas e respostas

O consorciado não contemplado que paga antecipadamente as prestações concorre à contemplação por lance?
Não, o consorciado não contemplado que paga antecipadamente as prestações previstas no contrato somente concorrerá à contemplação por sorteio.
Quem decide sobre a antecipação de pagamento de prestações vincendas?
A decisão sobre a antecipação de pagamento de prestações vincendas está sujeita à decisão da assembleia geral do grupo.
Quando pode ocorrer a contemplação por lance?
A contemplação por lance pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
Como devem ser definidos os critérios para oferecimento e desempate de lances?
Os critérios para oferecimento e desempate de lances devem ser definidos no contrato de adesão.
Quando pode ser entregue o pedido de fornecimento do bem e correspondente pagamento?
O pedido de fornecimento do bem e correspondente pagamento só pode ser entregue após o exercício do direito de opção por parte do consorciado contemplado, conforme a regulamentação em vigor.
Quais tipos de bens são referenciados para a contemplação por lance em grupos de consórcio?
A contemplação por lance em grupos de consórcio pode ser referenciada em bens móveis, bens imóveis e bilhetes de passagem aérea.
As disposições dos artigos 1º e 2º da Circular n. 002716 podem ser aplicadas aos grupos já constituídos?
Sim, as disposições dos artigos 1º e 2º podem ser aplicadas aos grupos já constituídos, por decisão da assembleia geral.
Quando a Circular n. 002716 entra em vigor?
A Circular n. 002716 entra em vigor na data de sua publicação.
O que regulamenta a Circular n. 002716?
A Circular n. 002716 regulamenta a contemplação por lance e a antecipação de pagamentos em grupos de consórcio.
Quais dispositivos foram revogados pela Circular n. 002716?
Foram revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 13, o art. 14, o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 38 e o art. 74 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, os incisos I e II do art. 12 e o art. 13 do Regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, o parágrafo 1º do art. 12, o art. 13, o art. 15 e o inciso IV e o parágrafo 1º do art. 39 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, os arts. 4º e 5º da Circular nº 2.627, de 05.10.95, os incisos II e III do art. 1º da Circular nº 2.641, de 29.11.95, e o art. 3º da Circular nº 2.659, de 07.02.96.