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Disciplina a concessão de assistência financeira do Banco Central a bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas.
RESOLUCAO N. 002308
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Disciplina a concessão de assis-
tência financeira do Banco Cen-
tral do Brasil aos bancos múlti-
plos com carteira comercial,
bancos comerciais e caixas eco-
nômicas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.08.96, tendo em conta as disposições
do art. 4º, inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Disciplinar, no Banco Central do Brasil, as
linhas de Empréstimo de Liquidez e de Empréstimo Especial de Médio
Prazo destinadas aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos
comerciais e caixas econômicas, observadas as condições básicas a
seguir definidas.
Art. 2º As operações da linha de Empréstimo de Liqui-
dez subordinam-se às seguintes condições:
I - formalização: contrato de abertura de crédito
rotativo, de prazo indeterminado;
II - solicitação: mediante a entrega de carta-proposta;
III - prazo da operação, podendo ser renovado a pedido
da instituição e a exclusivo critério do Banco Central do Brasil:
a) até 60 (sessenta) dias, para as operações ga-
rantidas por títulos públicos federais;
b) até 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos.
IV - garantias: aceitas, a exclusivo critério do Banco
Central do Brasil, as a seguir discriminadas:
a) títulos públicos federais registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de propriedade da ins-
tituição financeira solicitante ou de terceiros;
b) direitos creditórios emergentes de operações ativas
constantes do grupamento contábil 1.6.0.00.00-1 - Operações de Cré-
dito do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF);
c) valores depositados ou títulos públicos federais
vinculados junto ao Banco Central do Brasil para cumprimento de exi-
gibilidades de recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios, ex-
ceto as disponibilidades da conta Reservas Bancárias;
d) bens, títulos e quaisquer outros valores mo-
biliários;
e) outras garantias.
V - encargos financeiros: fixados pelo Banco Central
do Brasil em função das garantias constituídas, da freqüência de
utilização e do valor-base da instituição, conforme tabela a seguir:
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Freqüência Garantias
de utiliza- ------------------------------------------------------
ção, consi- Títulos Pú- Títulos Pú- Reais, dadas Demais
derado pe- blicos Fe- blicos Fede- por pessoas
ríodo móvel derais, até rais, acima físicas ou
de 60 dias o valor-ba- do valor-ba- jurídicas não
úteis se se financeiras
-------------------------------------------------------------------
até 15 dias
úteis, con-
secutivos
ou não TBC TBAN TBAN+2%aa TBAN+6%aa
acima de 15
e até 30
dias úteis,
consecuti-
vos ou não TBC TBAN TBAN+4%aa TBAN+7%aa
acima de 30
dias úteis,
consecuti-
vos ou não TBC TBAN TBAN+6%aa TBAN+8%aa
-------------------------------------------------------------------
VI - define-se o valor-base como a soma dos seguintes
valores, calculados com base em períodos móveis de doze meses:
a) percentual da média das exigibilidades de re-
colhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista;
b) percentual da média das exigibilidades de re-
colhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e
títulos de emissão própria;
VII - os percentuais de que trata o inciso anterior são
definidos pelo Banco Central do Brasil;
VIII - o valor-base é revisto no primeiro mês de cada
trimestre civil, considerando o período encerrado no segundo mês do
trimestre civil imediatamente anterior;
IX - movimentação dos recursos: a instituição fi-
nanceira pode efetuar saques ou amortização/liquidação do saldo de-
vedor, no decorrer do prazo da operação, segundo a sua necessidade.
Art. 3º O Empréstimo Especial de Médio Prazo tem
por instrumento básico contrato de mútuo ou de abertura de crédito
rotativo, firmado entre o Banco Central do Brasil e a instituição fi-
nanceira, observadas as seguintes condições:
I - solicitação: mediante entrega de pleito fun-
damentado, acompanhado de:
a) demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) plano, firmado pelo acionista controlador, con-
templando as ações a ser implementadas no período de vigência do con-
trato, visando ao reequilíbrio financeiro da instituição;
II - limite: definido em função da real necessidade da
instituição financeira e das garantias oferecidas, previamente ana-
lisadas pelo Banco Central do Brasil;
III - prazo: 90 (noventa) dias, renovável, a pedido da
instituição e a exclusivo critério do Banco Central do Brasil;
IV - garantias: a critério do Banco Central do Brasil e
constituídas no ato da assinatura do contrato, observado o inciso IV
do art. 2º desta Resolução;
V - encargos financeiros: Taxa de Assistência do Banco
Central (TBAN), acrescida de 2% (dois por cento) ao ano;
VI - forma de pagamento: de uma só vez ou em parcelas,
a critério do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Constitui fator impeditivo à utilização de
recursos das linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio
Prazo a existência de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) negativo,
apurado na forma da Resolução nº 1.555, de 22.12.88.
Art. 5º O Banco Central do Brasil pode, em função das
condições de mercado e das exigências da política monetária, alterar
as condições operacionais das linhas de assistência financeira, dando
conhecimento ao Conselho Monetário Nacional das normas que baixar e
das alterações que introduzir.
Art. 6º As instituições não devem apresentar saldo
negativo na conta Reservas Bancárias em espécie no encerramento do
dia.
Art. 7º As instituições que excederem o limite de
aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 3º da
Resolução nº 2.283, de 05.06.96, têm os encargos financeiros defini-
dos para as operações de Empréstimo de Liquidez acrescidos de 3%
(três por cento) ao ano.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeito para as operações realizadas ou re-
pactuações firmadas a partir de 1º.10.96, inclusive, mantidas as con-
dições pactuadas nas operações em ser.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º.10.96, a Re-
solução nº 2.288, de 20.06.96.
Brasília, 28 de agosto de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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