Revogada Norma
03/09/1996
#9979

Circular Nº 2.717

Estabelece regulamento para credenciamento, acesso e uso do SISBACEN, sistema de informações do Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002717                          
                         ------------------                          


                                      Divulga regulamento que estabe-
                                      lece  condições para credencia-
                                      mento,  acesso  e utilização do
                                      SISBACEN  - Sistema de Informa-
                                      ções Banco Central.            

                       A Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 28.08.96,                                

D E C I D I U:                                                       

                       Art.  1º  Aprovar o Regulamento anexo, que es-
tabelece  as  condições  para  credenciamento, acesso e utilização do
SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.                     

                       Art. 2º  Instituir sistemática relacionada com
o  ressarcimento  de  custos pelo credenciamento e uso do SISBACEN, a
ser  efetivada a partir de 01 de dezembro de 1996, consubstanciada no
Regulamento.                                                         

                       Art.  3º  Alterar a sistemática de autorização
de  credenciamento  para  acesso e uso do SISBACEN, que passará a ser
regida  por  Contrato  de Prestação de Serviços a ser firmado entre o
Banco Central do Brasil e cada uma das instituições interessadas, nos
termos das minutas constantes dos Anexos I,  II e III ao Regulamento.

                       Art.  4º  Autorizar o Chefe do Departamento de
Informática  e  os  Delegados  Regionais do Banco Central do Brasil a
celebrarem  os contratos de que trata o Regulamento, com as institui-
ções jurisdicionadas, respectivamente, pela Sede e pelas demais Dele-
gacias Regionais.                                                    

                       Art.  5º  Autorizar o Departamento de Informá-
tica  (DEINF),  do  Banco Central do Brasil, a adotar as providências
complementares  e a divulgar as orientações necessárias para a efeti-
vação desta Circular.                                                

                       Art. 6º  Esta Circular entra  em vigor na data
da sua publicação.                                                   

                              Brasília, 03 de setembro de 1996       


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Diretor                                


REGULAMENTO DO SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL       


                               TÍTULO I                              
                     DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE                     

               Art.  1º  SISBACEN - Sistema de Informações Banco Cen-
tral, é um sistema informatizado de natureza corporativa, desenvolvi-
do no âmbito do Banco Central do Brasil, com o objetivo de:          

               I -  prover o Banco Central de instrumento auxiliar no
cumprimento da sua missão institucional;                             

               II  -  facilitar a captação, o tratamento e a divulga-
ção  de  informações  de interesse do Banco Central, relativamente às
instituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fis-
calizadora;                                                          

               III -  dotar os níveis estratégico, tático e operacio-
nal  do Banco Central do Brasil, por intermédio das suas unidades or-
ganizacionais,  de  instrumento  ágil,  seguro e eficaz, auxiliar nos
processos de tomada de decisão;                                      

               IV  -    disponibilizar às instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional e demais instituições controladas, norma-
tizadas  e/ou  fiscalizadas  pelo Banco Central, meio rápido e seguro
para a remessa e troca de informações com este Órgão;                

               V  -  disponibilizar para órgãos e entidades integran-
tes  do  Governo Federal, assim como outras esferas do poder público,
informações constantes das suas bases de dados, observados os precei-
tos de sigilo que legalmente as envolvem;                            

               VI  -  permitir o acesso por parte do público, pessoas
físicas  ou  jurídicas,  a  informações de caráter geral mantidas nas
bases  de  dados que o compõe, bem como, àquelas de natureza particu-
lar, aos seus respectivos interessados.                              

               Art. 2º  O SISBACEN é composto, basicamente, por:     

               I -  conjunto de bases de dados corporativas;         

               II  -   conjunto de subsistemas aplicativos, compostos
por transações, constituindo-se uma transação em conjunto de procedi-
mentos  que permitem a interação dos usuários com o sistema, possibi-
litando acesso às bases de dados;                                    

               III  -  infra-estrutura básica composta por equipamen-
tos  ("hardware"),  programas  ("software") e soluções (composição de
equipamentos, programas e/ou serviços), que suporta e gerencia o fun-
cionamento dos aplicativos;                                          

               IV  -  rede de comunicação de dados de abrangência na-
cional e internacional, gerenciada a partir de Brasília (DF);        

               V -  subsistema de segurança, responsável pelo contro-
le  do  acesso aos dados e informações armazenadas nas bases de dados
mencionadas no Inciso I, anterior.                                   

               Art. 3º  O SISBACEN caracteriza-se por permitir acesso
interativo  "on line", tanto para a entrada quanto para a recuperação
dos  dados  e informações que administra, além de disponibilizar con-
sultas em tempo real.                                                

               Parágrafo 1º  O fornecimento de dados e informações ao
Banco Central deverá ser feito, prioritariamente, de forma informati-
zada  e  por intermédio do SISBACEN, observadas as características do
sistema mencionadas no caput deste Artigo.                           

               Parágrafo 2º  Observada a ocorrência de motivos técni-
cos  que  impossibilite o fornecimento de dados na forma do parágrafo
anterior,  poderá ser admitida, em caráter extraordinário, a utiliza-
ção  de  meios  diversos àquele mencionado no parágrafo anterior, nos
casos de informações solicitadas por quaisquer das unidades organiza-
cionais do Banco Central às instituições objeto da sua ação controla-
dora, normatizadora e/ou fiscalizadora.                              

               Art.  4º  Os dados e informações mantidos nas bases de
dados integrantes do SISBACEN, são de propriedade do Banco Central do
Brasil,  inclusive  aqueles  que,  remetidos por qualquer meio, pelas
instituições  usuárias  ao  Banco,  tenham sido por este inseridos no
SISBACEN,  independentemente de terem passado por qualquer tratamento
ou reorganização.                                                    

               Art.  5º  SISBACEN é marca registrada no Instituto Na-
cional da Propriedade Industrial (INPI), sobre a qual o Banco Central
do  Brasil  detém todos os direitos, em conformidade com a legislação
vigente.                                                             

                              TÍTULO II                              
                           DA ADMINISTRAÇÃO                          

               Art.  6º    O  Departamento de Informática (DEINF) é a
unidade  organizacional do Banco Central responsável pela administra-
ção do SISBACEN.                                                     

               Art. 7º  Compete ao DEINF, no cumprimento da responsa-
bilidade mencionada no Artigo anterior:                              

               I  -   estabelecer os critérios a serem observados nos
processos  informatizados de coleta, validação, tratamento, armazena-
mento e consulta às informações requeridas pelo Banco Central às ins-
tituições  objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fisca-
lizadora;                                                            

               II  -    divulgar as orientações necessárias no que se
refere ao credenciamento e uso do SISBACEN;                          

               III  -   adotar as providências necessárias ao cumpri-
mento das disposições constantes deste Regulamento;                  

               IV -  administrar o subsistema de segurança e executar
a gerência geral de segurança do SISBACEN.                           


                              TÍTULO III                             
                             DOS USUÁRIOS                            

               Art. 8º  Poderão ser usuários do SISBACEN:            

               I    - bancos comerciais;                             

               II   - bancos de investimento;                        

               III  - bancos de desenvolvimento;                     

               IV   - bancos múltiplos;                              

               V    - caixas econômicas;                             

               VI   - sociedades corretoras;                         

               VII  - sociedades distribuidoras;                     

               VIII - sociedades de investimento;                    

               IX   - sociedades de crédito, financiamento e investi-
mento;                                                               

               X    - sociedades de crédito imobiliário;             

               XI   - sociedades de arrendamento mercantil;          

               XII  - associações de poupança e empréstimo;          

               XIII - administradoras de consórcios;                 

               XIV  - outras instituições sujeitas à ação controlado-
ra, normatizadora e/ou fiscalizadora do Banco Central;               

               XV   - entidades não-bancárias integrantes da adminis-
tração indireta do Governo Federal;                                  

               XVI   - bolsas de valores;                            

               XVII   - órgãos  da  administração  direta  dos Gover-
nos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;            

               XVIII  - órgãos vinculados  aos  Poderes Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito  Fede-
ral;                                                                 

               XIX   - cooperativas de crédito;                      

               XX    - pessoas,  físicas ou jurídicas, cuja atividade
relacione-se com o comércio exterior, no âmbito do SISCOMEX - Sistema
Integrado de Comércio Exterior;                                      

               XXI    - pessoas jurídicas de direito privado, não in-
cluídas em qualquer das categorias anteriores;                       

               XXII  - pessoas físicas.                              


                              TÍTULO IV                              
                         DOS TIPOS DE ACESSO                         

               Art.  9º   O SISBACEN admite dois tipos de acesso, por
parte dos seus usuários:                                             

               I  -  acesso institucional;                           

               II -  acesso público.                                 

               Art. 10.  O acesso institucional é próprio de corpora-
ções,  e deverá ser obrigatoriamente observado por parte dos usuários
mencionados nos Incisos I a XIX do art. 8º.                          

               Art.  11.    A  autorização a ser concedida pelo Banco
Central,  para  os  acessos  do  tipo institucional ao SISBACEN, será
obrigatoriamente  precedida de solicitação formal de credenciamento a
este  Órgão, dirigida ao Departamento de Informática, de que conste a
modalidade  de  acesso pretendida, bem como as topologias principal e
alternativa  que  serão observadas, em conformidade com o disposto no
TÍTULO VI, deste Regulamento.                                        

               Parágrafo único.  Aprovados o credenciamento e a topo-
logia pretendidos, deverá ser firmado Contrato de Prestação de Servi-
ços conforme estabelecido no art. 33 deste Regulamento.              

               Art. 12.  O acesso público ao SISBACEN deverá ser uti-
lizado pelos usuários dos tipos mencionados nos incisos XXI e XXII do
art. 8º.                                                             

               Art. 13.  O acesso público poderá ser de dois tipos:  

               I  -  acesso livre;                                   

               II -  acesso restrito.                                

               Art. 14.  O acesso público livre disponibiliza, para o
usuário  do  SISBACEN, transações contendo informações de caráter ge-
ral,  não  abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, conforme ca-
racterizado no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, ou na legislação
que lhe vier a suceder.                                              

               Art. 15.  Por meio do acesso público restrito, o usuá-
rio  do  SISBACEN  poderá acessar, além das transações mencionadas no
artigo anterior, outras contendo informações de caráter particular.  

                               TÍTULO V                              
                DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES                

               Art.  16.  À exceção do acesso público livre, todos os
demais tipos de acesso aos dados e informações do SISBACEN estão con-
dicionados ao credenciamento prévio da instituição usuária.          

               Art.  17.  À instituição credenciada será disponibili-
zado conjunto de transações compatível com o seu perfil de acesso.   

               Parágrafo 1º  O perfil de acesso corresponde às carac-
terísticas  inerentes  a  uma  instituição, ou a um conjunto delas, e
determina ao subsistema de segurança do SISBACEN quais transações que
poderão  ser  autorizadas  para a instituição, ou para o conjunto que
integre.                                                             

               Parágrafo  2º    Os perfis de acesso são estabelecidos
pelo  DEINF,  consultadas  as  unidades organizacionais do Banco Cen-
tral, gestoras de subsistemas de informação.                         

               Art.  18.   A segurança do acesso aos dados e informa-
ções  está  baseada  em procedimentos de validação e de autenticação,
com  a  utilização de identificadores institucionais e pessoais, e de
senhas individuais, atribuídos no processo de credenciamento.        

               Art.  19.   A segurança, administrada de forma descen-
tralizada  por  meio de subsistema específico, estrutura-se em quatro
níveis hierárquicos distintos:                                       

               I -  gerência geral de segurança do SISBACEN;         

               II  -   gerência setorial de segurança do SISBACEN, no
nível de instituição;                                                

               III  -  gerência setorial de segurança do SISBACEN, no
nível de dependência;                                                

               IV -  usuário individual.                             

               Art.  20.    Compete  ao gerente geral de segurança do
SISBACEN:                                                            

               I - a manutenção do conjunto de transações do sistema;

               II  -  o cadastramento e descadastramento de institui-
ções usuárias no sistema;                                            

               III  - o cadastramento e descadastramento de dependên-
cias de instituições usuárias no sistema;                            

               IV  - o credenciamento e descredenciamento de gerentes
setoriais de segurança do SISBACEN, no nível de instituição;         

               V - a atribuição de senha de acesso aos gerentes seto-
riais de segurança do SISBACEN, no nível de instituição;             

               VI - a criação e a manutenção de perfis de acesso.    

               Art.  21.  É da competência do gerente setorial de se-
gurança do SISBACEN, no nível de instituição usuária:                

               I  -   o credenciamento e descredenciamento de transa-
ções, para acesso por parte das dependências da instituição;         

               II  -  o credenciamento e descredenciamento dos geren-
tes setoriais de segurança do SISBACEN, no nível de dependências;    

               III  -    a atribuição de senha de acesso aos gerentes
setoriais de segurança do SISBACEN, no nível de dependências.        

               Art.  22.  É da competência do gerente setorial de se-
gurança do SISBACEN, no nível de dependência usuária:                

               I  -  o credenciamento e descredenciamento de usuários
individuais para acesso ao sistema;                                  

               II  -  a autorização de acesso, por parte dos usuários
individuais  credenciados, às transações autorizadas para a dependên-
cia;                                                                 

               III  -    a atribuição de senha de acesso aos usuários
individuais credenciados na dependência.                             

               Art. 23.  É da competência do usuário individual:     

               I  -  a guarda do sigilo em relação aos dados e infor-
mações  a  que  venha  a ter acesso, quando estes se revestirem dessa
característica;                                                      

               II  -   a guarda e proteção da sua senha individual de
acesso ao SISBACEN;                                                  

               III -  a troca da sua senha de acesso quando solicita-
do  pelo  sistema,  ou quando julgar tal procedimento conveniente, em
consonância com o disposto no Inciso anterior.                       

               Parágrafo  único. Os usuários individuais que deixarem
de  acessar  o  SISBACEN pelo período de 6 (seis) meses consecutivos,
serão descredenciados de forma automática, pelo próprio sistema.     

               Art.  24.   A atribuição da primeira senha para acesso
ao  sistema será efetuada nas dependências do Banco Central, entregue
em envelope lacrado a preposto formalmente indicado para essa finali-
dade:                                                                

               I  -   diretamente ao gerente setorial de segurança do
SISBACEN, no nível de instituição; ou                                

               II  -    diretamente  a usuário individual, no tipo de
acesso público restrito.                                             

               Art.  25.   Os gerentes setoriais de segurança nos ní-
veis de instituição e de dependência devem credenciar gerentes alter-
nos, atribuindo-lhes as respectivas senhas de acesso.                

               Art.  26.  O acesso do tipo público livre não requer a
utilização de identificador ou de senha individual.                  

                              TÍTULO VI                              
                      DAS TOPOLOGIAS PARA ACESSO                     

               Art. 27.  O acesso ao SISBACEN pressupõe o estabeleci-
mento de conexão com a rede de comunicação de dados, ou de teleinfor-
mática, que integra o sistema.                                       

               Art. 28.  Na conexão  à  rede  de  teleinformática  do
SISBACEN deverão ser observados os seguintes padrões de ordem  técni-
ca, todos  relacionados  com   o  padrão  IBM  SNA  (System   Network
Architecture), que é a arquitetura de rede adotada:                  

               I -  o equipamento controlador, a ser conectado à rede
do SISBACEN, deverá ser do tipo IBM 3x75, IBM 3x74 ou IBM 3172, admi-
tidos dispositivos que os emulem;                                    

               II -  a interface de apresentação para os dispositivos
terminais  de vídeo, conectados ao controlador, é a IBM 327x, admiti-
dos equipamentos similares;                                          

               III  -   a interface para os dispositivos terminais de
impressão, também conectados ao controlador, é, da mesma forma, a IBM
327x,  devendo o dispositivo estar configurado verticalmente para pa-
pel  com 11 (onze) polegadas de comprimento por página e 8 (oito) li-
nhas  de  impressão  por polegada, e, horizontalmente, para papel com
132 (cento e trinta e duas) colunas.                                 

               Art.  29.  As seguintes topologias são admitidas, para
acesso à rede de teleinformática que integra o SISBACEN:             
               I  -   via linha integrante da rede pública de telefo-
nia, topologia conhecida como CDD;                                   

               II -  via linha privada de comunicação de dados - ser-
viço  Transdata  da  EMBRATEL, ou similar -, disponibilizada ponto-a-
ponto entre a instituição usuária e o Banco Central;                 

               III  -   pela interconexão das redes de comunicação de
dados administradas pela instituição usuária e pelo Banco Central, na
topologia  conhecida como "gateway", pela utilização de linha privada
de comunicação de dados;                                             

               IV -  pelo acesso a rede privada de provimento de ser-
viços ao SISBACEN, credenciada pelo Banco Central a prestar esse tipo
de serviço;                                                          

               V  -  pelo acesso à rede pública de transmissão de pa-
cotes - RENPAC - da EMBRATEL.                                        

               Parágrafo  único.  Na topologia para acesso mencionada
no  Inciso  III  ao caput deste artigo,  deverá ser observada, ainda,
adicionalmente  aos padrões técnicos mencionados no art. 28, a utili-
zação da facilidade SNI (System Network Interconnection), da arquite-
tura IBM SNA.                                                        

               Art.  30.  Quaisquer custos envolvidos com o estabele-
cimento  de  conexão  com a rede de comunicação de dados do SISBACEN,
observadas quaisquer das topologias para acesso indicadas nos Incisos
I a IV do art. 29, serão de exclusiva responsabilidade da instituição
usuária.                                                             

               Art. 31.  A topologia para acesso indicada no Inciso V
do art. 29 é disponibilizada pelo Banco Central, exclusivamente, para
utilização  por  parte  dos usuários mencionados no Inciso II do art.
9º.                                                                  

               Parágrafo  1º  Nos casos de que trata o presente arti-
go,  os usuários deverão utilizar-se de computador pessoal compatível
com  a linha IBM/PC, equipado com "modem" com capacidade para o esta-
belecimento de comunicações no modo assíncrono.                      

               Parágrafo  2º    O  Banco Central disponibilizará, sem
ônus  para  os  usuários  mencionados no caput deste artigo, programa
("software") de comunicação a ser utilizado para o estabelecimento da
conexão.                                                             

               Parágrafo  3º  Os custos da comunicação com o SISBACEN
correrão por conta dos respectivos usuários.                         

               Art  32.   O Departamento de Informática do Banco Cen-
tral  poderá  alterar as disposições deste TÍTULO, com base em conve-
niências  de  ordem técnica ou de mercado, o que deverá ser objeto de
Comunicado.                                                          

                              TÍTULO VII                             
                 DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO                 

               Art. 33.  O  credenciamento   para  acesso  e  uso  do
SISBACEN será objeto de formalização entre a instituição usuária e  o
Banco Central, por meio da assinatura  de  Contrato  de  Prestação de
Serviços, de teor constante do Anexo I ao Regulamento do SISBACEN.   

               Parágrafo único. A contratação processar-se-á com ine-
xigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei
nº 8.666, de 21.06.93.                                               

               Art. 34. À vista do que dispõe o art. 42, os  usuários
mencionados  nos incisos XVII a XIX do art. 8º, firmarão contrato es-
pecífico, na forma do Anexo II a este Regulamento.                   

               Art. 35. Os usuários que se utilizarem do  tipo  de a-
cesso público ao SISBACEN  (livre ou restrito),  estão dispensados da
formalidade de que trata o art. 33, anterior.                        

               Art.  36.  O Contrato de Prestação de Serviços  a  ser
firmado observará, dentre outras, as seguintes características:      

               I  -  conferirá  autorização, para  acesso  e  uso  do
SISBACEN, em caráter de intransferibilidade e não-exclusividade;     

               II -  será regido pela legislação vigente.            

                             TÍTULO VIII                             
            DO CREDENCIAMENTO PARA PROVIMENTO DE SERVIÇOS            

               Art.  37.   O Banco Central poderá credenciar empresas
que  venham a manifestar interesse em executar serviços de provimento
de acesso ao SISBACEN.                                               

               Art.  38.  O Departamento de Informática do Banco Cen-
tral poderá, a seu critério, proceder vistoria com o objetivo de afe-
rir a capacitação técnica da empresa que venha a solicitar credencia-
mento como provedora de serviços do SISBACEN.                        

               Art.  39.   A topologia para acesso ao SISBACEN, a ser
observada  pelas empresas provedoras de serviços será, necessariamen-
te,  a  indicada  no  Inciso  III  do  art.  29,  deste  Regulamento,
observando-se, ainda, o que dispõe o Parágrafo Único do mesmo artigo.

               Art. 40.  O credenciamento para a prestação dos servi-
ços  de provimento de acesso ao SISBACEN, será objeto de formalização
entre a empresa interessada e o Banco Central, por meio da assinatura
de Contrato de Prestação de Serviços.                                

               Parágrafo único. A contratação processar-se-á com ine-
xigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei
nº 8.666, de 21.06.93.                                               

               Art.  41.    O Contrato de Prestação de Serviços a ser
firmado observará, dentre outras, as seguintes características:      

               I  -  conferirá autorização, para a prestação dos ser-
viços de que se trata, em caráter de intransferibilidade e não-exclu-
sividade;                                                            

               II -  será regido pela legislação vigente.            

                              TÍTULO IX                              
                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     

               Art.  42.  Os usuários a que se referem os incisos I a
XVI do art. 8º deste Regulamento ressarcirão ao Banco Central os cus-
tos relativamente ao credenciamento e utilização do SISBACEN.        

               Parágrafo  1º    Pelo  credenciamento  ao SISBACEN, os
usuários mencionados no caput deste artigo ressarcirão mensalmente ao
Banco  Central uma importância fixa, que lhes dará direito ao tráfego
mensal  de  até  3 "megabytes" (três milhões de "bytes") transmitidos
para e/ou recebidos deste Órgão.                                     

               Parágrafo 2º  Pela utilização do SISBACEN, os usuários
indicados no caput deste artigo ressarcirão mensalmente ao Banco Cen-
tral  importâncias  variáveis,  de acordo com a efetiva utilização do
sistema, correspondentes:                                            

               I  -    ao produto do número de "megabytes" trafegados
(transmitidos  e  recebidos)  que exceder a 3 (três), pelo valor cor-
respondente ao custo do "megabyte" trafegado, desprezadas as frações;

               II  -   ao produto da quantidade de fitas magnéticas -
carretéis ou cartuchos - contendo dados encaminhadas para alimentação
do SISBACEN, pelo valor correspondente à remessa de cada meio;       

               III -  ao produto do número de "megabytes" contidos em
fitas  magnéticas recebidas para alimentação do SISBACEN, que excede-
rem  a  3  (três)  "megabytes", pelo valor correspondente ao custo do
"megabyte" recebido em meio magnético, desprezadas as frações;       

               IV  -    ao  produto  do número de disquetes (3.1/2 ou
5.1/4)  que excederem a 3 (três) recebidos com dados para alimentação
do  SISBACEN,  pelo valor correspondente ao custo estabelecido para o
recebimento de cada disquete.                                        

               Art.  43.  Os ressarcimentos das quantias de que trata
o art. 42, anterior, serão efetivados por:                           

               I  -   débito na conta de reservas bancárias da INSTI-
TUIÇÃO, quando esta mantiver esse tipo de operação com o BANCO;      

               II  -  débito na conta de reservas bancárias de insti-
tuição  financeira,  conveniada pela INSTITUIÇÃO com essa finalidade,
quando esta não mantiver esse tipo de operação com o Banco;          

               III -  cobrança bancária, feita por instituição finan-
ceira credenciada pelo BANCO.                                        

               Art.  44.   A permanência em atraso de débitos corres-
pondentes  a  três meses, consecutivos ou não, constituirá motivo ne-
cessário  e  suficiente  para  a rescisão do Contrato de Prestação de
Serviços  firmado  entre  o  Banco  Central  e a instituição usuária,
observando-se a conseqüente inabilitação da mesma para acesso ao SIS-
BACEN,  o  que  ocorrerá  sem prejuízo da adoção, por este Órgão, das
medidas necessárias à recuperação dos valores envolvidos.            

               Parágrafo  único.  Verificando-se  a situação prevista
neste  artigo,  e vindo a ocorrer a rescisão do Contrato de Prestação
de  Serviços,  a instituição usuária não poderá imputar ao Banco Cen-
tral  quaisquer tipos de prejuízos, que venha a sofrer como decorrên-
cia da sua inabilitação para acessar o SISBACEN.                     

               Art. 45.  Os valores em moeda nacional correspondentes
ao  credenciamento, ao "megabyte" trafegado e ao meio magnético rece-
bido,  de  que  tratam o parágrafo 1º e os incisos I, II, III e IV do
parágrafo  2º  do  art.  42, deste Regulamento,  são os constantes do
Anexo II a este regulamento.                                         

               Parágrafo  1º  Os valores fixados para as parcelas re-
ferenciadas  neste  artigo vigorarão por um ano, podendo ser revistos
pelo  BANCO,  com fundamento no art. 65, inciso II, alíneas b, c e d,
combinado com o art. 58, parágrafo primeiro, ambos da Lei nº 8.666/93
para preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.        

               Parágrafo  2º  Eventuais alterações nos valores de que
trata  este  artigo, serão objeto de comunicação oficial às institui-
ções  usuárias  e a sua vigência dar-se-á a partir do primeiro dia do
mês  seguinte  ao  da  divulgação, inclusive para as instituições que
tenham sido credenciadas há menos de um ano.                         

               Art.  46  Os custos dos recursos disponibilizados para
as  instituições  a  que se refere o art. 37, referentes aos recursos
integrantes  do parque computacional e de comunicações do BANCO, alo-
cados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de comu-
nicação  de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressar-
cimento, por parte daquelas instituições ao BANCO.                   

               Art. 47  Os custos a que se refere a CLÁUSULA anterior
serão objeto de arbitramento por parte do BANCO, na forma estabeleci-
da  neste REGULAMENTO, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da as-
sinatura do contrato.                                                

               Parágrafo 1º  O ressarcimento de que trata este artigo
efetuar-se-á por meio da prestação de serviços de assessoramento téc-
nico, pela INSTITUIÇÃO ao BANCO, nas diversas áreas que disciplinam o
desenvolvimento, a manutenção, a operação, a administração e seguran-
ça  de  dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no
âmbito do SISBACEN.                                                  

               Parágrafo  2º    Ficará  a exclusivo critério do BANCO
escolher, dentre os projetos em desenvolvimento sob a responsabilida-
de  do  DEINF,  aqueles que serão objeto da prestação dos serviços de
assessoramento de que trata este artigo.                             

               Parágrafo  3º  Os serviços de assessoramento, conforme
definidos  neste artigo, serão prestados pela INSTITUIÇÃO por meio de
profissionais  a ela vinculados, escolhidos em função da sua formação
e da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.              

               Parágrafo 4º  O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, solicitar a substituição de quaisquer dos profis-
sionais  designados pela INSTITUIÇÃO para a prestação dos serviços de
assessoramento técnico, em função:                                   

               I -  da sua conduta pessoal ou profissional;          

               II  -  do início, alteração, cancelamento ou finaliza-
ção de quaisquer projetos;                                           

               III -  da alteração de prioridades em relação aos pro-
jetos, qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.              

               Parágrafo  5º    Fica estabelecido que a cada conjunto
de 30 (trinta) usuários - desconsideradas as frações - cujo acesso ao
SISBACEN  seja intermediado pela INSTITUIÇÃO, corresponderá a obriga-
ção  da  prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços
de assessoramento técnico, nos termos deste REGULAMENTO.             

               Parágrafo  6º   Fica também estabelecido em 170 (cento
e setenta) o número mínimo de horas mensais de serviços de assessora-
mento  técnico,  que deverá obrigatoriamente ser prestado pela INSTI-
TUIÇÃO ao BANCO, na forma prevista neste artigo.                     

               Parágrafo  7º    No  cômputo da quantidade de horas de
serviços  efetivamente prestadas, efetuado mensalmente, será conside-
rado  o conjunto de profissionais designados pela INSTITUIÇÃO, envol-
vidos em todos os projetos em desenvolvimento que hajam sido qualifi-
cados pelo DEINF para a prestação dos serviços de assessoramento.    

               Parágrafo  8º    Os serviços prestados e as horas cor-
respondentes  serão  objeto  de permanente acompanhamento, controle e
avaliação  por parte do BANCO e da INSTITUIÇÃO, que estabelecerão, de
comum acordo, os procedimentos operacionais a serem observados na sua
efetivação.                                                          

                               TÍTULO X                              
                          DISPOSIÇÕES GERAIS                         

               Art.  48   O Departamento de Informática (DEINF), fica
autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos no
presente Regulamento, com vistas à consecução dos seus objetivos.    

               Parágrafo  único.  Os  procedimentos  estabelecidos na
forma  deste artigo serão objeto de divulgação pelo DEINF, e entrarão
em vigor após a sua publicação.                                      

               Art.  49  O  relacionamento   entre  os  usuários   do
SISBACEN e este Banco Central efetuar-se-á por intermédio das  repre-
sentações do  Departamento de Informática, integrantes das Delegacias
Regionais deste Órgão.                                               

               Parágrafo  1º  Para efeito do disposto neste artigo, e
nos  casos de usuários do tipo institucional, o relacionamento deverá
ser  mantido com a Delegacia Regional que jurisdicione a sede da ins-
tituição.                                                            

               Parágrafo  2º  As instituições sediadas nos Estados de
Goiás,  Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Fe-
deral, deverão dirigir-se, diretamente, ao Departamento de Informáti-
ca  (DEINF), em Brasília (DF).                                       



ANEXO 1 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   

MINUTA  DE  CONTRATO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER FIRMADO ENTRE O
BANCO CENTRAL DO  BRASIL E INSTITUIÇÕES  INTERESSADAS  EM  ACESSAR  O
SISBACEN (INSTITUIÇÕES SUJEITAS AO RATEIO DE CUSTOS).                


                                             CONTRATO XXXXX AA/NN, DE
                                             PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,
                                             QUE  ENTRE  SI  FAZEM  O
                                             BANCO  CENTRAL DO BRASIL
                                             E (...instituição...)   


O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL,  autarquia federal, criado pela Lei nº
4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob
o  nº  00.038.166/0001-05,  doravante  simplesmente denominado BANCO,
n e s t e   ato   representado   pelo   Sr.   ........,   (......car-
go..................),    de acordo  com a  competência  prevista  na
Circular  nº  2.717, de 03.09.96, e (...instituição...), estabelecida
(...endereço...),  inscrita  no  CGC/MF  sob o número (...número...),
doravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada
pelo  seu (...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que
ora comprova com documento hábil estar no exercício do cargo e inves-
tido  de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o
presente  Instrumento,  que  se  regerá  pelas  disposições da Lei nº
8.666/93,  pelo  Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 -
que  passa a integrar este Instrumento  -, e pelas CLÁUSULAS e condi-
ções a seguir.                                                       

                               TÍTULO I                              
                              DO OBJETO                              

CLÁUSULA  PRIMEIRA  - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-
ção,  concedida  pelo  BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN -
Sistema de Informações Banco Central.                                

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,
pelo  BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cedê-
la  a terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer moti-
vação, e não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, conferí-la a
outras instituições.                                                 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este instru-
mento, será compartimentado, permitido somente  para o subconjunto de
dados e de informações integrantes de transações do sistema de infor-
mações em questão, compatíveis com o Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO,
na forma do REGULAMENTO.                                             

CLÁUSULA  SEGUNDA    -  Vinculam-se a este contrato, como partes dele
integrantes:                                                         

        I -    Solicitação de Credenciamento: documento em formulário
               próprio, instituído pelo Banco, preenchido pela INSTI-
               TUIÇÃO,  do qual constem, dentre outras informações, a
               qualificação  da  INSTITUIÇÃO, de seus prepostos, tipo
               de acesso pretendido, e instituição financeira e núme-
               ro  de conta -- ou, se for o caso, o nome da institui-
               ção  financeira convenente --, para efeito de movimen-
               tação  na conta reservas bancárias na qual serão debi-
               tadas  as  parcelas mensais devidas pela utilização do
               SISBACEN;                                             

        II -   Proposta  de  Topologia:  documento em formulário pró-
               prio,  instituído  pelo BANCO, a este encaminhado pela
               INSTITUIÇÃO,  do qual conste a modalidade de acesso ao
               SISBACEN a ser por ela adotada;                       

        III -  Regulamento  anexo  à  Circular nº 2.717, de 03.09.96,
               que estabelece condições para credenciamento, acesso e
               utilização  do  SISBACEN, doravante denominado REGULA-
               MENTO.                                                

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta
CLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para
tanto  pela INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo
BANCO.                                                               

PARÁGRAFO  SEGUNDO  - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II
desta cláusula deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária
de  acesso  a  ser observada e, pelo menos, uma modalidade secundária
("backup").                                                          

PARÁGRAFO  TERCEIRO  -  As  modalidades secundárias de acesso a serem
adotadas  deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos in-
cisos II e IV do art. 29 do REGULAMENTO.                             

CLÁUSULA  TERCEIRA -  O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá
aos  horários específicos das transações a ela liberadas, independen-
temente do fato de, no geral, salvo quando houver comunicação em con-
trário, o SISBACEN ter disponibilidade contínua.                     

CLÁUSULA  QUARTA  -  Os dados e informações objeto de tráfego entre o
SISBACEN  e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo
bancário,  de  que  trata  o  art.  38  da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-
vistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.                              

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  Fica  vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a
suas empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto
ao SISBACEN.                                                         

                              TÍTULO II                              
                         DA VIGÊNCIA E PRAZO                         

CLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua
assinatura.                                                          

CLÁUSULA    SEXTA   - Este contrato terá  vigência por 48 (quarenta e
oito) meses.                                                         

                              TÍTULO III                             
                        DO ACESSO AO SISBACEN                        

CLÁUSULA  SÉTIMA  -  A assinatura deste contrato implica a aceitação,
pela INSTITUIÇÃO, das  normas  e  condições  gerais  para  acesso  ao
SISBACEN,  consubstanciadas nos normativos editados pelo BANCO a esse
respeito, e, em especial, no REGULAMENTO.                            

CLÁUSULA  OITAVA  - A autorização de que trata o presente instrumento
está  condicionada  à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão,
na forma do disposto neste título.                                   

CLÁUSULA  NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será es-
tabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.                 

CLÁUSULA  DÉCIMA  - A contratação de linha de comunicação, necessária
ao  estabelecimento  da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá
ser  efetuada  pela  INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos
envolvidos.                                                          

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN
poderá  ser  efetivada  por qualquer das modalidades estabelecidas no
REGULAMENTO.                                                         

                              TÍTULO IV                              
                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da fina-
lidade  deste  CONTRATO  serão  objeto de ressarcimento, por parte da
INSTITUIÇÃO ao BANCO.                                                

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vencimento das mensalidades ocorrerá no dia 15
do mês subseqüente ao de referência.                                 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A primeira mensalidade será cobrada no mês subse-
qüente  ao  da  assinatura  deste instrumento, juntamente com a desse
mês.                                                                 

CLÁUSULA  DÉCIMA TERCEIRA - Os valores referentes ao uso do SISBACEN,
correspondentes  ao  valor  básico  mensal  pelo  credenciamento,  ao
"megabyte" trafegado e à remessa de meios magnéticos,  serão  fixados
pelo BANCO e  informados, oficialmente, às instituições usuárias e ao
público em geral.                                                    

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  -  As alterações que vierem a ser procedidas nos
valores  previstos nesta CLÁUSULA,  serão processadas anualmente, com
base  nas  normas legais pertinentes, visando a preservação do devido
equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes.               

PARÁGRAFO  SEGUNDO  -  As  alterações que vierem a ser procedidas nos
valores previstos nesta CLÁUSULA entrarão em vigor no mês seguinte ao
de  sua publicação, inclusive quando a INSTITUIÇÃO tiver sido creden-
ciada a menos de um ano.                                             

                               TÍTULO V                              
             DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES            

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - É direito do BANCO:                        

        I -    ressarcir-se no que diz respeito aos custos relaciona-
               dos com a autorização objeto deste CONTRATO.          

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  - São obrigações do BANCO:                   

        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        

        II -   estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as
               condições  que possibilitem a disponibilidade contínua
               da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;          

        III -  cientificar  a  INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de
               alterações de quaisquer dos padrões em que se baseia o
               acesso ao SISBACEN.                                   

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  - São obrigações da INSTITUIÇÃO:              

        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        

        II -   cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;  

        III -  proteger  os dados contidos nas transações do SISBACEN
               e  colocados  à  sua  disposição de modo a conservar o
               sigilo e a segurança da informação;                   

        IV -   permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO pos-
               sam vistoriar o "hardware" e o "software" utilizado na
               conexão à rede SISBACEN;                              

        V-     comunicar  ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos
               15  (quinze) dias de antecedência, qualquer mudança na
               configuração de seu sistema computacional que implique
               necessidade  de  compatibilização com o "hardware" e o
               "software" da rede SISBACEN;                          

        VI -   cumprir,  no  que  diz  respeito aos seus funcionários
               autorizados a acessar o SISBACEN o que dispõe o Decre-
               to nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa
               que  tome conhecimento de assunto sigiloso fica, auto-
               maticamente,  responsável  pela  manutenção do sigilo,
               observado  ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁU-
               SULA QUARTA, deste contrato;                          

        VII -  responder  por  eventuais  usos  indevidos dos acessos
               quer  venham  ou  não a causar prejuízos ao BANCO ou a
               qualquer dos usuários do SISBACEN;                    

        VIII-  responder  pelo  uso  adequado  e legítimo dos dados e
               informações a que tenham acesso seus operadores, atra-
               vés das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;   

        IX-    comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anorma-
               lidade detectada que possa comprometer o perfeito fun-
               cionamento  da conexão ao SISBACEN, em especial no que
               concerne à segurança das informações;                 

        X -    providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transa-
               ção  específica,  a  exclusão de operadores, quando de
               seus eventuais descredenciamentos.                    

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA  - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO:      

        I -    a adoção de medidas necessárias ao provimento de aces-
               so ao SISBACEN alternativo àquele que adotar.         

                              TÍTULO VI                              
                   LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES                   

CLÁUSULA  DÉCIMA OITAVA  - Não constituem responsabilidade do BANCO: 

        I -    eventuais  prejuízos  causados à INSTITUIÇÃO que optar
               por  acessar o SISBACEN através de empresas provedoras
               de conexão, em decorrência de falhas de qualquer natu-
               reza  ocorrida  nos equipamentos daquela prestadora de
               serviços;                                             

        II -   eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes
               de  possíveis falhas de comunicação e dos programas de
               controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO
               a transações do SISBACEN;                             

        III -  quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de
               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
               Instrumento;                                          

        IV -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações
               constantes do SISBACEN.                               

                              TÍTULO VII                             
                             DA RESCISÃO                             

CLÁUSULA  DÉCIMA  NONA - A INSTITUIÇÃO, na forma do artigo 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas
rescisões administrativas previstas nos artigos 77 a 80 da mesma Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - O BANCO poderá rescindir o presente CONTRATO:    

        I -    a  qualquer  tempo,  independentemente de notificação,
               pelo descumprimento, pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das
               obrigações  constantes  deste CONTRATO, em especial do
               seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-
               LIDADES;                                              

        II -   independentemente  de  qualquer notificação, nos casos
               de falência, concordata, incorporação ou liquidação da
               INSTITUIÇÃO.                                          

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  PRIMEIRA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido
por  qualquer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela
outra parte, das obrigações aqui assumidas.                          

PARÁGRAFO  ÚNICO  - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento
das  obrigações  aqui  assumidas,  quando em decorrência de fatos que
independam  da  vontade  das  partes,  como o caso fortuito e a força
maior,  tais como configurados no artigo 1.058 do Código Civil Brasi-
leiro.                                                               

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Havendo a rescisão, sob qualquer circuns-
tância ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO pro-
cedendo  o  DEINF,  em conseqüência, ao imediato descredenciamento da
INSTITUIÇÃO junto ao SISBACEN.                                       

                             TÍTULO VIII                             
                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                       

CLÁUSULA  VIGÉSIMA TERCEIRA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO
prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anterio-
res entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições
nele estabelecidas.                                                  

CLÁUSULA  VIGÉSIMA QUARTA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura deste
CONTRATO,  apresentou  os seguintes documentos, todos dentro dos res-
pectivos prazos de validade:                                         

        I -    Certificado  de  Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido
               pela Caixa Econômica Federal;                         

        II -   Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS; 

        III -  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Fede-
               rais, expedida pela Secretaria da Receita Federal.    

PARÁGRAFO  ÚNICO  - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada  consulta,  pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos
não  Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite
a INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Este CONTRATO e os direitos dele decorren-
tes  não  poderão  ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser
com expressa autorização das partes.                                 

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  SEXTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com  renúncia  a  quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,
para  dirimir  as  questões que possam surgir no decorrer da execução
deste CONTRATO.                                                      

        E,  por  estarem  assim justos e acertados, firmam o presente
instrumento  em  2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.                                        

__________________________________                                   
Pelo BANCO                                                           
__________________________________                                   
Pela INSTITUIÇÃO                                                     



ANEXO 2 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   

MINUTA  DE  CONTRATO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER FIRMADO ENTRE O
BANCO CENTRAL DO BRASIL E INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM ACESSAR O SIS-
BACEN - INSTITUIÇÕES ISENTAS DO RATEIO DE CUSTOS                     


                                             CONTRATO XXXXX AA/00, DE
                                             PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,
                                             QUE  ENTRE  SI  FAZEM  O
                                             BANCO  CENTRAL DO BRASIL
                                             E (...instituição...)   


O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL,  autarquia federal, criado pela Lei nº
4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob
o  nº  00.038.166/0001-05,  doravante  simplesmente denominado BANCO,
neste  ato  representado  pelo  Sr.  ............,  (............car-
go....................), de acordo com a competência prevista na Cir-
cular  nº  2.717,  de  03.09.96,  e (...instituição...), estabelecida
(...endereço...),  inscrita  no  CGC/MF  sob o número (...número...),
doravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada
pelo  seu (...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que
ora comprova com documento hábil estar no exercício do cargo e inves-
tido  de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o
presente  Instrumento,  que  se  regerá  pelas  disposições da Lei nº
8.666/93,  pelo  Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 -
que  passa a integrar este Instrumento  -, e pelas CLÁUSULAS e condi-
ções a seguir.                                                       

                               TÍTULO I                              
                              DO OBJETO                              

CLÁUSULA  PRIMEIRA  - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-
ção,  concedida  pelo  BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN -
Sistema de Informações Banco Central.                                

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,
pelo  BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cedê-
la  a terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer moti-
vação, e não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, conferí-la a
outras instituições.                                                 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este instru-
mento, será compartimentado, permitido somente  para o subconjunto de
dados e de informações integrantes de transações do sistema de infor-
mações em questão, compatíveis com o Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO,
na forma do REGULAMENTO.                                             

CLÁUSULA  SEGUNDA    -  Vinculam-se a este contrato, como partes dele
integrantes:                                                         

        I -    Solicitação de Credenciamento: documento em formulário
               próprio,  instituído  pelo  Banco,  a este encaminhado
               pela  INSTITUIÇÃO,  do qual constem, dentre outras in-
               formações, a qualificação da INSTITUIÇÃO, de seus pre-
               postos e tipo de acesso pretendido;                   

        II -   Proposta  de  Topologia:  documento em formulário pró-
               prio,  instituído  pelo BANCO, a este encaminhado pela
               INSTITUIÇÃO,  do qual conste a modalidade de acesso ao
               SISBACEN a ser por ela adotada;                       

        III -  Regulamento  anexo  à  Circular nº 2.717, de 03.09.96,
               que estabelece condições para credenciamento, acesso e
               utilização  do  SISBACEN, doravante denominado REGULA-
               MENTO.                                                

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta
CLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para
tanto  pela INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo
BANCO.                                                               

PARÁGRAFO  SEGUNDO  - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II
desta CLÁUSULA deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária
de  acesso  a  ser observada e, pelo menos, uma modalidade secundária
("backup").                                                          

PARÁGRAFO TERCEIRO - As modalidades de acesso secundário a serem ado-
tadas deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos incisos
II e IV do Artigo 29 do REGULAMENTO.                                 

CLÁUSULA  TERCEIRA -  O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá
aos  horários específicos das transações a ela liberadas, independen-
temente  do fato de que, no geral, salvo quando houver comunicação em
contrário, o SISBACEN tem disponibilidade permanente.                

CLÁUSULA  QUARTA  -  Os dados e informações objeto de tráfego entre o
SISBACEN  e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo
bancário,  de  que  trata  o  art.  38  da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-
vistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.                              

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  Fica  vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a
suas empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto
ao SISBACEN.                                                         

                              TÍTULO II                              
                         DA VIGÊNCIA E PRAZO                         

CLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua
assinatura.                                                          

CLÁUSULA    SEXTA   - Este contrato terá  vigência por 48 (quarenta e
oito) meses.                                                         

                              TÍTULO III                             
                        DO ACESSO AO SISBACEN                        

CLÁUSULA  SÉTIMA  -  A assinatura deste contrato implica a aceitação,
pela INSTITUIÇÃO, das  normas  e  condições  gerais  para  acesso  ao
SISBACEN,  consubstanciadas nos normativos editados pelo BANCO a esse
respeito, e, em especial, no REGULAMENTO.                            

CLÁUSULA  OITAVA  - A autorização de que trata o presente instrumento
está  condicionada  à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão,
na forma do disposto neste título.                                   

CLÁUSULA  NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será es-
tabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.                 

CLÁUSULA  DÉCIMA  - A contratação de linha de comunicação, necessária
ao  estabelecimento  da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá
ser  efetuada  pela  INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos
envolvidos.                                                          

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN
poderá  ser  efetivada  por qualquer das modalidades estabelecidas no
REGULAMENTO.                                                         

                              TÍTULO IV                              
                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da fina-
lidade  deste  CONTRATO  serão assumidos pelo BANCO enquanto perdurar
para  a INSTITUIÇÃO a condição de ISENTA, a ela concedida pelo BANCO,
na forma do REGULAMENTO.                                             

                               TÍTULO V                              
             DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES            

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA  - É direito do BANCO:                      

        I -    Alterar  a  condição de isenta, no que diz respeito ao
               ressarcimento  dos custos pela utilização objeto deste
               contrato, atribuída, pelo BANCO, à INSTITUIÇÃO.       

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - São obrigações do BANCO:                   
        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        

        II -   estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as
               condições  que possibilitem a disponibilidade contínua
               da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;          

        III -  cientificar  a  INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de
               alterações de quaisquer dos padrões em que se baseia o
               acesso ao SISBACEN.                                   

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  - São obrigações da INSTITUIÇÃO:             

        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        

        II -   cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;  

        III -  proteger  os dados contidos nas transações do SISBACEN
               e  colocados  à  sua  disposição de modo a conservar o
               sigilo e a segurança da informação;                   

        IV -   permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO pos-
               sam vistoriar o "hardware" e o "software" utilizado na
               conexão à rede SISBACEN;                              

        V -    comunicar  ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos
               15  (quinze) dias de antecedência, qualquer mudança na
               configuração de seu sistema computacional que implique
               necessidade  de  compatibilização com o "hardware" e o
               "software" da rede SISBACEN;                          

        VI -   cumprir,  no  que  diz  respeito aos seus funcionários
               autorizados a acessar o SISBACEN o que dispõe o Decre-
               to nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa
               que  tome conhecimento de assunto sigiloso fica, auto-
               maticamente,  responsável  pela  manutenção do sigilo,
               observado  ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁU-
               SULA QUARTA, deste contrato;                          

        VII -  responder  por  eventuais  usos  indevidos dos acessos
               quer  venham  ou  não a causar prejuízos ao BANCO ou a
               qualquer dos usuários do SISBACEN;                    

        VIII-  responder  pelo  uso  adequado  e legítimo dos dados e
               informações a que tenham acesso seus operadores, atra-
               vés das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;   

        IX -   comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anorma-
               lidade detectada que possa comprometer o perfeito fun-
               cionamento  da conexão ao SISBACEN, em especial no que
               concerne à segurança das informações;                 

        X -    providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transa-
               ção  específica, a exclusão de dependências e operado-
               res, quando de seus eventuais descredenciamentos.     

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO:       

        I -    a adoção de medidas necessárias ao provimento de aces-
               so ao SISBACEN alternativo àquele que adotar.         

                              TÍTULO VI                              
                   LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES                   

CLÁUSULA  DÉCIMA SÉTIMA  - Não constituem responsabilidade do BANCO: 

        I -    eventuais  prejuízos  causados à INSTITUIÇÃO que optar
               por  acessar o SISBACEN através de empresas provedoras
               de conexão, em decorrência de falhas de qualquer natu-
               reza  ocorrida  nos equipamentos daquela prestadora de
               serviços;                                             

        II -   eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes
               de  possíveis falhas de comunicação e dos programas de
               controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO
               a transações do SISBACEN;                             

        III -  quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de
               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
               Instrumento;                                          

        IV -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações
               constantes do SISBACEN.                               

                              TÍTULO VII                             
                             DA RESCISÃO                             

CLÁUSULA  DÉCIMA  OITAVA - A INSTITUIÇÃO, na forma do art. 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas
rescisões administrativas previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.  

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O BANCO poderá rescindir o presente CONTRATO: 

        I -    a  qualquer  tempo,  independentemente de notificação,
               pelo descumprimento, pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das
               obrigações  constantes  deste CONTRATO, em especial do
               seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-
               LIDADES;                                              

        II -   independentemente  de  qualquer notificação, nos casos
               de falência, concordata, incorporação ou liquidação da
               INSTITUIÇÃO.                                          

CLÁUSULA  VIGÉSIMA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por qual-
quer  das  partes  quando se configurar o não-cumprimento, pela outra
parte, das obrigações aqui assumidas.                                

PARÁGRAFO  ÚNICO  - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento
das  obrigações  aqui  assumidas,  quando em decorrência de fatos que
independam  da  vontade  das  partes,  como o caso fortuito e a força
maior, tais como configurados no art. 1.058 do Código Civil Brasilei-
ro.                                                                  

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  PRIMEIRA  - Havendo a rescisão, sob qualquer cir-
cunstância  ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO
procedendo  o DEINF, em conseqüência, o imediato descredenciamento da
INSTITUIÇÃO junto ao SISBACEN.                                       

                             TÍTULO VIII                             
                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                       

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  SEGUNDA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO
prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anterio-
res entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições
nele estabelecidas.                                                  

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura des-
te  CONTRATO,  apresentou  os  seguintes documentos, todos dentro dos
respectivos prazos de validade:                                      

        I -    Certificado  de  Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido
               pela Caixa Econômica Federal;                         

        II -   Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS; 

        III -  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Fede-
               rais, expedida pela Secretaria da Receita Federal.    

PARÁGRAFO  ÚNICO  - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada  consulta,  pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos
não  Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite
a INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Este CONTRATO e os direitos dele decorren-
tes  não  poderão  ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser
com expressa autorização das partes.                                 

CLÁUSULA  VIGÉSIMA QUINTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com  renúncia  a  quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,
para  dirimir  as  questões que possam surgir no decorrer da execução
deste CONTRATO.                                                      

        E,  por  estarem  assim justos e acertados, firmam o presente
instrumento  em  2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.                                        

___________________________________                                  
Pelo BANCO                                                           

___________________________________                                  
Pela INSTITUIÇÃO                                                     



ANEXO 3 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   

MINUTA  DE  CONTRATO A SER CELEBRADO COM INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM
ATUAR COMO PROVEDORES DE ACESSO AO SISBACEN                          


                                             CONTRATO XXXXX AA/NN, DE
                                             PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS,
                                             QUE  ENTRE  SI  FAZEM  O
                                             BANCO  CENTRAL DO BRASIL
                                             E .....                 

        O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei
nº  4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF
sob o nº 00.038.166/0001-05, doravante simplesmente denominado BANCO,
n e s t e  ato  representado  pelo  Sr.  ........,  (............car-
go)........),  de  acordo  com  a competência prevista na Circular nº
2.717,  de 03.09.96, e a ......., estabelecida (...endereço...), ins-
crita  no  CGC/MF sob o número (...número...), doravante simplesmente
denominada  PROVEDORA, neste ato representada pelo seu (...cargo...),
Sr.  (...nome...),  CPF nº (...número...), que ora comprova com docu-
mento  hábil  estar no exercício do cargo e investido de poderes para
firmar esta contratação, têm justo e acordado o presente Instrumento,
que  se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e pelas CLÁUSULAS
e condições a seguir.                                                

                              TÍTULO I                               
                              DO OBJETO                              

CLÁUSULA  PRIMEIRA  - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-
ção,  conferida pelo BANCO à PROVEDORA, para atuar como agente prove-
dor de acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.    

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,
pelo BANCO, de forma:                                                

        I -    intransferível, não podendo a PROVEDORA cedê-la a ter-
               ceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer
               motivação;                                            

        II -   não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, firmar
               outros acordos com a mesma finalidade.                

PARÁGRAFO  SEGUNDO  -  A  finalidade da autorização de que se trata é
dotar  o SISBACEN de alternativa de acesso compatível com as caracte-
rísticas e necessidades dos seus usuários, considerados os seus tipo,
porte e capacitação tecnológica, dentre outras características.      

PARÁGRAFO  TERCEIRO - A intermediação mencionada no caput desta CLÁU-
SULA  dar-se-á relativamente aos usuários do SISBACEN que optarem por
acessar  esse Sistema de Informações utilizando a rede de comunicação
de  dados administrada pela PROVEDORA como provedora de acesso à rede
de comunicação de dados administrada pelo BANCO.                     

PARÁGRAFO  QUARTO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os ser-
viços de que trata este CONTRATO, relativamente a:                   

        I -    órgãos  integrantes da Administração Direta do Governo
               Federal;                                              

        II -   instituições relacionadas com o comércio exterior, que
               acessam  o  SISBACEN no âmbito do Sistema Integrado de
               Comércio Exterior - SISCOMEX;                         

        III -  pessoas,  físicas  ou  jurídicas,  que  se utilizam do
               Acesso  Público  ao SISBACEN, nas modalidades Livre ou
               Restrita.                                             

CLÁUSULA SEGUNDA - No cumprimento da finalidade deste CONTRATO, a que
alude  o PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA PRIMEIRA, e que consubstancia
o seu objeto, serão observadas as condições nele estabelecidas, assim
como  nos ADITIVOS e ajustes específicos que a ele vierem a vincular-
se.                                                                  

CLÁUSULA  TERCEIRA - Os serviços de provimento de acesso de que trata
este  CONTRATO,  a  serem  proporcionados pela PROVEDORA, poderão ser
objeto de comercialização por parte desta, junto aos usuários do SIS-
BACEN.                                                               

CLÁUSULA  QUARTA  -  Os custos inerentes ao cumprimento da finalidade
deste  CONTRATO serão objeto de ressarcimento, por parte da PROVEDORA
ao BANCO, na forma prevista neste Instrumento.                       

CLÁUSULA  QUINTA  -  O  BANCO poderá, a seu exclusivo critério, vir a
atribuir à PROVEDORA a responsabilidade por:                         

        I -    efetuar  a  cobrança  pelo  credenciamento  e  uso  do
               SISBACEN, em moldes  a  serem  instituídos, junto  aos
               usuários que se utilizarem dos serviços de intermedia-
               ção previstos neste CONTRATO;                         

        II -   repassar  ao  BANCO  a quantia cobrada aos usuários do
               SISBACEN,  em  conformidade  com  o disposto no Inciso
               anterior.                                             

CLÁUSULA SEXTA - Para os efeitos deste CONTRATO:                     

        I -    Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, neste
               CONTRATO denominado simplesmente SISBACEN, é o conjun-
               to de subsistemas aplicativos, funcionalmente interre-
               lacionados  e interdependentes, responsável pela cole-
               ta,  tratamento  e disponibilização de informações nos
               níveis operacional, gerencial e estratégico, no âmbito
               do  BANCO,  de  Entidades e Órgãos do Governo Federal,
               das  instituições  controladas  e/ou fiscalizadas pelo
               BANCO,  e da sociedade em geral, observados os precei-
               tos  de  segurança e sigilo que envolvem tais informa-
               ções;                                                 

        II -   Departamento  de  Informática  - DEINF, neste CONTRATO
               denominado  simplesmente  DEINF, é a unidade organiza-
               cional do BANCO  responsável  pela   administração  do
               SISBACEN, assim como pela formulação, execução e  ava-
               liação das políticas que  envolvem  a  informática  no
               âmbito do BANCO, e, em decorrência, pela administração
               deste Instrumento.                                    

                              TÍTULO II                              
                         DA VIGÊNCIA E PRAZO                         

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONTRATO entrará em vigor até 90 (noven-
ta) dias após a data de sua assinatura.                              

PARÁGRAFO  PRIMEIRO - Entre as datas da assinatura e de início da vi-
gência  deste CONTRATO, deverão ser estabelecidas, pelas equipes téc-
nicas  das partes, as condições de operacionalização do presente Ins-
trumento, em especial a disponibilização da via de acesso de que tra-
ta a CLÁUSULA DÉCIMA, observadas as suas demais disposições.         

PARÁGRAFO SEGUNDO - Uma vez estabelecidas as condições mencionadas no
PARÁGRAFO  precedente antes de transcorrido o prazo mencionado no ca-
put  desta  CLÁUSULA, as partes poderão, de comum acordo, antecipar o
início  da vigência deste CONTRATO, o que deverá ser objeto de forma-
lização por meio de documento específico.                            

PARÁGRAFO  TERCEIRO  -  Uma vez não estabelecidas as condições de que
trata  o PARÁGRAFO PRIMEIRO precedente até o transcurso do prazo men-
cionado no caput desta CLÁUSULA, o BANCO poderá, a seu exclusivo cri-
tério:                                                               

        I -    rescindir unilateralmente o presente CONTRATO;        

        II -   dilatar  o prazo em questão, desde que objeto de soli-
               citação  pela PROVEDORA, que deverá apresentar as jus-
               tificativas para o seu não-cumprimento.               

CLÁUSULA  OITAVA  -  A duração da vigência deste CONTRATO observará o
prazo de 48 (quarenta e oito) meses.                                 

                             TÍTULO III                              
                 DO PROVIMENTO DE ACESSO AO SISBACEN                 

CLÁUSULA  NONA - Os beneficiários do serviço de provimento de acesso,
a  ser prestado pela PROVEDORA em conformidade com o presente Instru-
mento,  deverão   ser,  necessariamente,  instituições  usuárias   do
SISBACEN, devidamente autorizadas pelo BANCO a acessar  esse  Sistema
de Informações.                                                      

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  -  A PROVEDORA encaminhará mensalmente ao BANCO,
por meio de correspondência dirigida ao DEINF, relação atualizada dos
usuários aos quais provê acesso ao SISBACEN.                         

PARÁGRAFO SEGUNDO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os ser-
viços  de que trata este CONTRATO, relativamente a usuários não cons-
tantes das relações de que trata o PARÁGRAFO anterior.               

CLÁUSULA  DÉCIMA  -  Para o cumprimento da finalidade deste CONTRATO,
será  estabelecida conexão entre as redes de comunicação de dados ad-
ministradas pelas partes.                                            

PARÁGRAFO  PRIMEIRO - A contratação da linha de comunicação, necessá-
ria  ao estabelecimento da conexão de que trata esta CLÁUSULA, deverá
ser  efetuada  pela  PROVEDORA,  que se responsabilizará pelos custos
envolvidos.                                                          

PARÁGRAFO  SEGUNDO  -  O BANCO assegurará à PROVEDORA, para efeito do
que  trata  esta  CLÁUSULA,  disponibilidade em seus processadores de
comunicação  para  atendimento à conexão entre as redes administradas
pelas partes.                                                        

CLÁUSULA  DÉCIMA  PRIMEIRA - Os dados e informações objeto de tráfego
entre o SISBACEN e seus usuários estão resguardadas pelo instituto do
sigilo bancário, de que trata o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-
vistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.                              

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista as disposições legais mencionadas
no caput desta CLÁUSULA, é vedado à PROVEDORA, na execução dos servi-
ços de provimento de acesso ao SISBACEN, o armazenamento, o tratamen-
to,  o  processamento,  a  interceptação, assim como quaisquer outros
tipos  de manipulação dos dados e informações objeto de tráfego entre
o  BANCO  e os usuários do SISBACEN, de forma a preservar a sua inte-
gridade, sigilo e segurança.                                         

PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de garantir o estabelecido no PARÁGRA-
FO anterior, o parque computacional da PROVEDORA - equipamentos, pro-
gramas,  aplicativos,  dispositivos relacionados com a comunicação de
dados  assim  como  outros  dispositivos quaisquer - deverá funcionar
como  agente passivo no que se refere aos dados e informações que por
ele  trafegarem,  limitando-se a gerenciar o roteamento do acesso dos
dispositivos terminais e dos aplicativos disponíveis para os usuários
aos aplicativos integrantes do SISBACEN, aos quais o BANCO autorize o
acesso.                                                              

PARÁGRAFO TERCEIRO - Casos excepcionais relativamente ao previsto nos
PARÁGRAFOS precedentes, que tenham motivação técnica e digam respeito
à  garantia  da  disponibilidade  de acesso ao SISBACEN por parte dos
seus  usuários,  deverão  ser  imediata e formalmente submetidos pela
PROVEDORA  ao  BANCO, que sobre eles se manifestará também de maneira
formal.                                                              

CLÁUSULA  DÉCIMA SEGUNDA - A conexão entre as redes de comunicação de
dados  administradas pelas partes se dará com observância aos padrões
estabelecidos pelo BANCO, em especial os seguintes:                  

        I -    arquitetura  de rede IBM SNA (System Network Architec-
               ture);                                                

        II -   topologia gateway de interconexão entre as redes admi-
               nistradas pelo BANCO e pela PROVEDORA, pela utilização
               da  facilidade SNI (System Network Interconnection) da
               arquitetura  IBM SNA, prevista nas conexões entre pro-
               cessadores de comunicações do tipo IBM 37x5, ou dispo-
               sitivos que os emulem;                                

        III -  conexão  dos dispositivos terminais (de vídeo e de im-
               pressão)  dos  usuários à rede da PROVEDORA exclusiva-
               mente por meio de circuitos dedicados, ou seja, linhas
               privadas  de transmissão de dados, urbanas ou interur-
               banas,  vedada a utilização de circuitos discados e de
               redes de pacotes;                                     

        IV -   interface IBM 327x, de apresentação para os dispositi-
               vos terminais de vídeo;                               

        V -    interface  IBM  327x para os dispositivos terminais de
               impressão,  com o papel devendo observar, verticalmen-
               te,  11 (onze) polegadas de comprimento por página - 8
               (oito)  linhas de impressão por polegada - e, horizon-
               talmente, 132 (cento e trinta e duas) colunas.        

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, e como
decorrência  de  avanços tecnológicos ou de melhorias a serem propor-
cionadas  para  os  usuários do SISBACEN, alterar os padrões a que se
referem esta CLÁUSULA.                                               

                              TÍTULO IV                              
                      DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS                     

CLÁUSULA  DÉCIMA  TERCEIRA - Os custos relacionados com a autorização
objeto  deste CONTRATO, referentes aos recursos integrantes do parque
computacional e de comunicações do BANCO, alocados em função do esta-
belecimento  da  conexão entre as redes de comunicação de dados admi-
nistradas  pelas  partes, serão objeto de ressarcimento, por parte da
PROVEDORA ao BANCO.                                                  

CLÁUSULA  DÉCIMA QUARTA  - Os custos a que se refere a CLÁUSULA ante-
rior  serão objeto de arbitramento por parte do BANCO, na forma esta-
belecida  neste  CONTRATO, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da
vigência deste Instrumento.                                          

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  -  O ressarcimento de que trata esta CLÁUSULA se
efetuará por meio da prestação de serviços de assessoramento técnico,
pela  PROVEDORA ao BANCO, nas diversas áreas que disciplinam o desen-
volvimento,  a manutenção, a operação, a administração e segurança de
dados  e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no âmbito
do SISBACEN.                                                         

PARÁGRAFO  SEGUNDO  -  Ficará a exclusivo critério do BANCO escolher,
dentre  os  projetos  em  desenvolvimento  sob  a responsabilidade do
DEINF, aqueles que serão objeto da prestação dos serviços de assesso-
ramento de que trata esta CLÁUSULA.                                  

PARÁGRAFO  TERCEIRO - Os serviços de assessoramento, conforme defini-
dos  nesta  CLÁUSULA, serão prestados pela PROVEDORA por meio de pro-
fissionais  a  ela vinculados, escolhidos em função da sua formação e
da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.                

PARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo
critério,  solicitar  a  substituição  de quaisquer dos profissionais
designados pela PROVEDORA para a prestação dos serviços de assessora-
mento técnico, em função:                                            

        I -    da sua conduta pessoal ou profissional;               

        II -   do  início,  alteração, cancelamento ou finalização de
               quaisquer projetos;                                   

        III -  da  alteração  de prioridades em relação aos projetos,
               qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.      

PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trin-
ta)  usuários  - desconsideradas as frações - cujo acesso ao SISBACEN
seja  intermediado pela PROVEDORA, corresponderá a obrigação da pres-
tação  de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de assesso-
ramento técnico, nos termos deste CONTRATO.                          

PARÁGRAFO SEXTO - Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o
número mínimo de horas mensais de serviços de assessoramento técnico,
que  deverá obrigatoriamente ser prestado pela PROVEDORA ao BANCO, na
forma prevista nesta CLÁUSULA.                                       

PARÁGRAFO SÉTIMO - No cômputo da quantidade de horas de serviços efe-
tivamente prestadas, efetuado mensalmente, será considerado o conjun-
to de profissionais designados pela PROVEDORA, envolvidos em todos os
projetos  em  desenvolvimento  que hajam sido qualificados pelo DEINF
para a prestação dos serviços de assessoramento.                     

PARÁGRAFO  OITAVO  - Os serviços prestados e as horas correspondentes
serão  objeto  de permanente acompanhamento, controle e avaliação por
parte do BANCO e da PROVEDORA, que estabelecerão, de comum acordo, os
procedimentos operacionais a serem observados na sua efetivação.     

                               TÍTULO V                              
 DO REPASSE DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS PELO CREDENCIAMENTO E USO DO 
                               SISBACEN                              

CLÁUSULA  DÉCIMA QUINTA  - O BANCO poderá vir a atribuir à PROVEDORA,
a  seu  exclusivo critério, a responsabilidade por efetuar a cobrança
pelo credenciamento e uso do SISBACEN, relativamente aos usuários que
optarem pelos serviços de intermediação de que trata este CONTRATO.  

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Em se estabelecendo a sistemática de cobrança
prevista na CLÁUSULA anterior, as partes firmarão instrumento ADITIVO
a  este  CONTRATO,  instituindo  nova redação para este TÍTULO V, que
deverá passar a prever, dentre outras, as condições relacionadas com:

        I -    a cobrança a ser efetuada pela PROVEDORA aos usuários;

        II -   o  repasse  dos recursos arrecadados pela PROVEDORA ao
               BANCO.                                                

                              TÍTULO VI                              
             DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES            

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - São direitos do BANCO:                      

        I -    ressarcir-se, observadas as disposições do TÍTULO IV -
               DO  RESSARCIMENTO  DE  CUSTOS, no que diz respeito aos
               custos  relacionados  com  a  autorização objeto deste
               CONTRATO, atinentes aos recursos integrantes do parque
               computacional  e de comunicações do BANCO, alocados em
               função  da  conexão  entre  as redes de comunicação de
               dados administradas pelas partes;                     

        II -   ressarcir-se,  na  forma estabelecida no TÍTULO V - DO
               REPASSE DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS PELO CREDENCIAMENTO
               E  USO DO SISBACEN, no que diz respeito aos custos re-
               lacionados  com  os  acessos dos usuários ao SISBACEN,
               quando  tais acessos se utilizarem da intermediação da
               PROVEDORA;                                            

        III -  promover,  a qualquer tempo, por meio de técnicos para
               tanto  credenciados, a realização de auditorias técni-
               cas,  relacionadas  com  a  segurança da informação, e
               demais  aspectos previstos neste Instrumento - no com-
               plexo  formado  por equipamentos, programas, aplicati-
               vos,  dispositivos  para comunicação de dados e outros
               utilizados  pela  PROVEDORA  para o estabelecimento da
               conexão com o BANCO.                                  

CLÁUSULA  DÉCIMA OITAVA - É direito da PROVEDORA comercializar, junto
aos  usuários caracterizados no caput da CLÁUSULA NONA, e sob as con-
dições  previstas neste CONTRATO, os serviços de provimento de acesso
ao SISBACEN.                                                         

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - São obrigações do BANCO:                      

        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        

        II -   cientificar  à PROVEDORA com antecedência mínima de 90
               (noventa)  dias, relativamente aos casos de alterações
               de  quaisquer dos padrões em que se baseia o acesso ao
               SISBACEN, mencionados na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste
               CONTRATO.                                             

CLÁUSULA VIGÉSIMA - São obrigações da PROVEDORA:                     

        I -    cumprir  fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
               dições avençadas sejam inteiramente atendidas;        

        II -   garantir a perfeita execução de todas as transações do
               SISBACEN  disponíveis  para as instituições, órgãos ou
               entidades  autorizados  a  acessá-lo  utilizando a sua
               intermediação;                                        

        III -  permitir  a realização das auditorias a que se referem
               o inciso III da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA deste CONTRATO;

        IV -   comunicar  de  forma  imediata  ao  BANCO, por meio do
               DEINF,  quaisquer  anormalidades detectadas que possam
               comprometer  o  perfeito  funcionamento da conexão, de
               forma especial no que se refere à segurança das infor-
               mações;                                               

        V -    encaminhar  ao  BANCO,  até  o 5º (quinto) dia útil de
               cada  mês, a relação dos usuários de que trata o PARÁ-
               GRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA NONA, deste CONTRATO.      

CLÁUSULA  VIGÉSIMA PRIMEIRA - É responsabilidade do BANCO estabelecer
e manter, no âmbito da sua competência, as condições que possibilitem
a  disponibilidade  contínua da conexão entre as redes de comunicação
de dados administradas pelas partes.                                 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - São responsabilidades da PROVEDORA:      

        I -    manter  adequado o seu parque computacional, no que se
               refere  a equipamentos, programas, dispositivos de co-
               municação  de dados e quaisquer outros, em relação aos
               padrões estabelecidos pelo BANCO, de que trata a CLÁU-
               SULA  DÉCIMA SEGUNDA deste CONTRATO, com o objetivo de
               manter operacional a conexão entre as redes de comuni-
               cação de dados administradas pelas partes, e, por con-
               seqüência,  o acesso dos usuários ao SISBACEN por meio
               da intermediação da PROVEDORA;                        

        II -   manter  nível  de serviço, no que se refere a tempo de
               resposta  e  disponibilidade, equivalente ao usufruído
               pelos  usuários conectados diretamente à rede de comu-
               nicação de dados do BANCO, via circuito de transmissão
               de  dados dedicado, observada compatibilidade entre as
               velocidades dos circuitos;                            

        III -  estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as
               condições  que possibilitem a disponibilidade contínua
               da  conexão entre as redes de comunicação de dados ad-
               ministradas pelas partes, bem como do acesso dos usuá-
               rios ao SISBACEN;                                     

        IV -   arcar  com todos os dispêndios relacionados com a dis-
               ponibilização,  instalação  e manutenção de equipamen-
               tos,  programas e dispositivos para comunicação de da-
               dos,  dentre  outros, necessários para o funcionamento
               da conexão entre as redes administradas pelas partes. 

CLÁUSULA  VIGÉSIMA TERCEIRA - O BANCO concorda que não poderá ser im-
putada à PROVEDORA, por parte dos usuários que se utilizarem dos seus
serviços  de  intermediação, uma vez observadas, comprovadamente e de
forma cumulativa, as disposições constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRI-
MEIRA,  VIGÉSIMA,  inciso II e VIGÉSIMA SEGUNDA, incisos I, II e III,
responsabilidade por:                                                

        I -    quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de
               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
               Instrumento;                                          

        II -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações
               constantes do SISBACEN.                               

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  QUARTA  - A PROVEDORA concorda que não poderá ser
imputada  ao BANCO, por parte dos usuários que se utilizarem dos ser-
viços de intermediação de que trata este CONTRATO, uma vez não obser-
vadas,  comprovadamente  e  de  forma  não cumulativa, as disposições
constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA, VIGÉSIMA, inciso II e VIGÉ-
SIMA SEGUNDA, incisos I, II e III, responsabilidade por:             

        I -    quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
               quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
               tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
               lucros  cessantes,  interrupção do trabalho, perdas de
               dados  ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
               movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
               Instrumento;                                          

        II -   decisões  ou  ações  tomadas  com base nas informações
               constantes do SISBACEN.                               

                              TÍTULO VII                             
                            DA PROPRIEDADE                           

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - São propriedade do BANCO:                 

        I -    os  dados  e  informações  mantidos nas bases de dados
               integrantes  do  SISBACEN,  cujo acesso é autorizado à
               PROVEDORA intermediar nas condições estabelecidas nes-
               te Instrumento;                                       

        II -   as  informações  e os materiais, de qualquer natureza,
               relacionados  com  quaisquer dos projetos que venham a
               ser  objeto  dos  serviços  de  assessoramento técnico
               prestados  pela PROVEDORA, inclusive os que venham, no
               transcorrer  do  processo de prestação dos serviços, a
               serem transferidos ao BANCO.                          

                             TÍTULO VIII                             
                             DA RESCISÃO                             

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  SEXTA  - A PROVEDORA, na forma do art. 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas
rescisões administrativas previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.  

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  SÉTIMA - O BANCO poderá rescindir o presente CON-
TRATO ou qualquer de seus ADITIVOS:                                  

        I -    a  qualquer  tempo,  independentemente de notificação,
               pelo  descumprimento,  pela PROVEDORA, de qualquer das
               obrigações  constantes  deste CONTRATO, em especial do
               seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-
               LIDADES;                                              

        II -   a  qualquer tempo, mediante notificação com antecedên-
               cia  mínima  de 60 (sessenta) dias, caso cesse o inte-
               resse do BANCO relativamente à intermediação de acesso
               ao SISBACEN efetuada pela PROVEDORA;                  

        III -  decorrido  o prazo a que se refere a CLÁUSULA SÉTIMA e
               verificada  a  situação prevista no caput do seu PARÁ-
               GRAFO TERCEIRO, mediante notificação;                 

        IV -   independentemente  de  qualquer notificação, nos casos
               de falência, concordata, incorporação ou liquidação da
               PROVEDORA.                                            

PARÁGRAFO ÚNICO - A infringência às disposições dos PARÁGRAFOS QUARTO
da  CLÁUSULA  PRIMEIRA  e  SEGUNDO da CLÁUSULA NONA, será considerada
motivo  necessário  e  suficiente  para a rescisão deste CONTRATO, na
forma prevista no Inciso I, desta CLÁUSULA.                          

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por
qualquer  das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela ou-
tra parte, das obrigações aqui assumidas.                            

PARÁGRAFO  ÚNICO  - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento
das  obrigações  aqui  assumidas,  quando em decorrência de fatos que
independam  da  vontade  das  partes,  como o caso fortuito e a força
maior, tais como configurados no art. 1.058 do Código Civil Brasilei-
ro.                                                                  

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Havendo a rescisão, sob qualquer circunstân-
cia ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO, obser-
vados, no que couber, os preceitos do art. 80, da Lei nº 8.666/93.   

                              TÍTULO IX                              
                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                       

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO prevale-
cerão  sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores en-
tre  as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele
estabelecidas.                                                       

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA  - A PROVEDORA, no ato de assinatura des-
te  CONTRATO,  apresentou  os  seguintes documentos, todos dentro dos
respectivos prazos de validade:                                      

        I -    Certificado  de  Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido
               pela Caixa Econômica Federal;                         

        II -   Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS; 

        III -  Certificado  de  Quitação  de Tributos e Contribuições
               Federais, expedido pela Secretaria da Receita Federal.

PARÁGRAFO  ÚNICO  - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada  consulta,  pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos
não  Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite
a PROVEDORA a contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.   

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA SEGUNDA - Este CONTRATO e os direitos dele decor-
rentes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser
com expressa autorização das partes.                                 

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA  TERCEIRA  - O disposto neste CONTRATO não poderá
ser  alterado  ou emendado pelas partes, a não ser por meio de ADITI-
VOS,  dos quais conste a concordância expressa da PROVEDORA e do BAN-
CO.                                                                  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com  renúncia  a  quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,
para  dirimir  as  questões que possam surgir no decorrer da execução
deste CONTRATO.                                                      

        E,  por  estarem  assim justos e acertados, firmam o presente
Instrumento  em  2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.                                        

        Brasília (DF), (...)                                         

        _____________________________                                
        Pelo BANCO                                                   

        _____________________________                                
        Pela PROVEDORA                                               
TESTEMUNHAS:                                                         


ANEXO 4 AO REGULAMENTO DO SISBACEN                                   


1.      Valor  básico  mensal   correspondente   ao   credenciamento:
        R$198,00 (cento e noventa e oito reais)                      

2.      Valores correspondentes ao uso do SISBACEN:                  

        I -    pelo  "megabyte"  trafegado  que  exceder  a  3 (três)
               "megabytes" mensais: R$66,00  (sessenta e seis reais);

        II -   por fita magnética recebida  (carretel  ou  cartucho):
               R$132,00 (cento e trinta e dois reais);               

        III -  por "megabyte" contido nas fitas magnéticas recebidas,
               que exceder a 3 (três) "megabytes": R$66,00  (sessenta
               e seis reais);                                        

        IV -   por  disquete  recebido (3.1/2 ou 5.1/4) que exceder a
               três   disquetes  mensais:  R$99,00  (noventa  e  nove
               reais).                                               








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