Revogada Norma
05/09/1996
#10217

Circular Nº 2.719

Altera regras do regulamento de câmbio para exportação, incluindo prazos para embarque e condições para pagamento antecipado.

                         CIRCULAR N. 002719                          
                         ------------------                          


                                     Promove alterações no Regulamen-
                                     to  de Câmbio de Exportação ins-
                                     tituído  pela Circular nº 2.231,
                                     de 25.09.92.                    

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em  04.09.96,  com base no art. 5º da Resolução nº
1.964, de 25.09.92,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º    Contemplar  com prazo para embarque de 360
dias, nas operações de pagamento antecipado de exportação, os subpro-
dutos do processamento da laranja indicados a seguir:                

               - Óleo essencial de laranja;                          
               - Fases aquosa e oleosa de laranja;                   
               - D'limonene e terpenos de laranja;                   
               - Células congeladas de laranja;                      
               - Polpa lavada de laranja;                            
               - Farelo de polpa cítrica.                            

               Art.  2º  Dispensar, nos contratos de câmbio de expor-
tação  que  se  celebrem  anteriormente  ao embarque da mercadoria, a
obrigatoriedade de designação do produto a ser aplicado.             

               Parágrafo  único. Para os contratos de câmbio celebra-
dos  anteriormente à data de vigência desta Circular é admitida a al-
teração  do(s) produto(s) originalmente indicado(s), para embarque de
qualquer outra mercadoria, exceto ouro.                              

               Art.  3º  Encontram-se  anexas as folhas necessárias a
atualização  do  Regulamento  de  Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da
CNC).                                                                

               Art.  4º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                       Brasília, 05 de setembro de 1996.             


                       Gustavo H. B. Franco                          
                       Diretor                                       


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:      Exportação - 5                                        
TÍTULO  :      Contratação do Câmbio - 2                             
---------------------------------------------------------------------

 1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de    
    pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)    
    meses,  contados  da  data  do embarque, podem ser celebradas    
    prévia  ou posteriormente ao embarque das mercadorias, obser-    
    vado que:                                                        

    a)     se  previamente ao embarque das mercadorias, a anteci-    
           pação máxima admitida, com relação à data do embarque,    
           é de 180 (cento e oitenta) dias;                          

    b)     se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo    
           máximo  admitido, com relação à data do embarque, é de    
           180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo)    
           dia  seguinte  à data do recebimento do valor em moeda    
           estrangeira.  Caso  esses prazos máximos vençam em dia    
           não  útil,  considerar-se-á  o  dia útil imediatamente    
           seguinte.                                                 

 2. No  caso  de  exportação  efetuada com cláusula de margem não    
    sacada,  a contratação de câmbio referente a essa parcela de-    
    verá  ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabe-    
    lecido  pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da    
    Indústria,  do Comércio e do Turismo para a complementação da    
    cobertura  cambial -- ou comprovação de que a mesma não é de-    
    vida  -- ou até o 20º (vigésimo) dia seguinte à data do rece-    
    bimento  do  correspondente valor em moeda estrangeira, o que    
    primeiro ocorrer.                                                

 3. Os  contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias    
    exportadas  em  consignação serão celebrados, para liquidação    
    pronta,  até  o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do recebimento    
    do valor em moeda estrangeira.                                   

 4. A  aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação    
    no SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documen-    
    tos,  nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque,    
    ou quando da contratação do câmbio se posterior a tal evento.    

 5. É  admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX    
    de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diver-    
    sa  daquela  do registro da exportação. Neste caso, a equiva-    
    lência  entre as moedas é obtida com base em paridade que re-    
    ferencie  a taxa  de  compra  para  a  moeda,  disponível  no    
    SISBACEN,  transação  PTAX800, opção 5, relativa ao dia  útil    
    anterior à data do registro da exportação e calculada automa-    
    ticamente pelo próprio sistema.                           (*)    

 6. A  contratação total do câmbio precederá o registro da expor-    
    tação no SISCOMEX enquanto o exportador:                         

    a)     estiver  envolvido  em    operação de curso anormal ou    
           procedimento  irregular na área de câmbio ou de comér-    
           cio exterior;                                             

    b)     mantiver  pendente  a contratação de câmbio posterior-    
           mente ao embarque, após o prazo regulamentar estabele-    
           cido para esse efeito;                                    

    c)     mantiver  pendente  a  aplicação  de suas operações de    
           câmbio  celebradas, prévia ou posteriormente ao embar-    
           que,  aos  respectivos  registros  de  exportação   no    
           SISCOMEX.                                                 

 7. A  contratação total do câmbio também precederá o registro da    
    exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do    
    Brasil,  se  configurar contumácia nas práticas referidas nas    
    alíneas "b" e "c" do item anterior.                              


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:      Exportação - 5                                        
TÍTULO  :      Pagamento Antecipado - 12                             
-------------------------------------------------------------------  

 1. Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplica-    
    ção de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contra-    
    tos  de  câmbio  de exportação, anteriormente ao embarque das    
    mercadorias.                                                     

 2. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportado-    
    res brasileiros, para a finalidade prevista no item preceden-    
    te,  podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pes-    
    soa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.    

 3. O  embarque das mercadorias deverá ocorrer nos prazos máximos    
    a  seguir  indicados, contados da data da contratação do câm-    
    bio,  independentemente  de se tratar de pagamento antecipado    
    puro  (contratação  de  câmbio  de exportação para liquidação    
    pronta,  caracterizada  como pagamento antecipado pelo código    
    de  grupo "50" ou "51") ou de câmbio contratado para liquida-    
    ção futura e liquidado como pagamento antecipado:         (*)    

    a)     360  (trezentos  e sessenta) dias, quando se tratar de    
           exportação de:                                            

           I -     pescado,  açúcar,  cacau,  café,  milho e soja    
                   (inclusive  seus  produtos e derivados), fumo,    
                   óleo de palma e óleo de semente de palma;         

           II-     suco de laranja e subprodutos do processamento    
                   da laranja -- óleo essencial de laranja, fases    
                   aquosa  e oleosa de laranja, d'limonene e ter-    
                   penos de laranja, células congeladas de laran-    
                   ja,  polpa lavada de laranja e farelo de polpa    
                   cítrica;                                   (*)    

    b)     180 (cento e oitenta) dias, para os demais produtos.      

 4. É  admitido  o  pagamento de juros sobre o valor em moeda es-    
    trangeira  de contratos de câmbio liquidados em pagamento an-    
    tecipado de exportação, observados os seguintes procedimentos    
    e condições:                                                     

    a)     o período de incidência dos juros é livremente pactua-    
           do pelas partes;                                          

    b)     nas  operações  de  responsabilidade do setor privado,    
           sem  garantia  direta ou indireta de entidade do setor    
           público, a taxa de juros, inclusive o "spread", é pac-    
           tuada livremente pelas partes;                            

    c)     nas  operações  de  responsabilidade do setor público,    
           a  taxa  de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a    
           moeda, compatível com o período da antecipação, cotada    
           para vigência no primeiro dia de cada período de inci-    
           dência  de  juros,  disponível  no SISBACEN, transação    
           PTAX800, opção 08, admitidas as seguintes margens adi-    
           cionais ("spread") máximas:                               

           I -     até  90  dias:  1 1/8% (um inteiro e um oitavo    
                   por cento);                                       

           II -    de    91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três    
                   oitavos por cento);                               

           III -   de  181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco    
                   oitavos por cento);                               

           IV -    de  271  a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete    
                   oitavos por cento);                               

    d)     para os fins e efeitos deste título, considera-se como    
           setor público a União, os Estados, o Distrito Federal,    
           os  Municípios  e  as Autarquias, bem como as empresas    
           públicas  e  as sociedades de economia mista não inte-    
           grantes  do  Sistema  Financeiro Nacional, controladas    
           por essas pessoas jurídicas de direito público;           

    e)     os juros são apurados sobre o saldo devedor;              

    f)     a  contratação  do câmbio  correspondente ao pagamento    
           dos  juros  é efetuada junto ao banco com o qual tenha    
           sido  negociado  o  câmbio  de  exportação, mediante a    
           apresentação,  pelo  exportador, da memória de cálculo    
           dos  juros  pactuados com o credor no exterior, obser-    
           vando-se, ainda, que:                                     

           I -     nos  pagamentos em moeda diversa da do respec-    
                   tivo  contrato  de  câmbio  de exportação, to-    
                   mar-se-ão por base as paridades disponíveis no    
                   SISBACEN,  transação  PTAX800, opção 1, no dia    
                   do pagamento;                                     

           II -    o  beneficiário  da remessa dos juros é aquele    
                   que efetuou o pagamento antecipado de exporta-    
                   ção;                                              

           III -   o  banco deve indicar em "Registro de contrato    
                   de  câmbio  vinculado"  do  contrato de câmbio    
                   relativo  à remessa dos juros o número do con-    
                   trato  de  câmbio  de  exportação liquidado em    
                   pagamento  antecipado,  e  efetuar  vinculação    
                   documental, no dossiê da operação, desses con-    
                   tratos e da memória de cálculo dos juros;         

    g)     alternativamente,  o  valor  devido  a título de juros    
           pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao    
           exterior.  Nessa  hipótese  devem ser celebradas, pelo    
           valor  dos  juros,  operações  de câmbio de exportação    
           ("Tipo 01") e de transferência financeira para o exte-    
           rior  ("Tipo 04"), com liquidação simultânea e sem mo-    
           vimentação de moeda estrangeira.                          

 5. Na   hipótese  de não ocorrer o embarque das mercadorias den-    
    tro  do  prazo  para tal  fim previsto, a operação  original-    
    mente  conduzida como pagamento antecipado de exportação pode    
    ser  convertida -- a pedido do exportador e mediante anuência    
    prévia  do  pagador  no exterior -- em investimento direto de    
    capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Cen-    
    tral do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE,    
    nos  termos  da  Lei  nº  4.131/62,  modificada  pela  Lei nº    
    4.390/64, e regulamentação pertinente.                           

 6. São  admitidas  remessas  a  título de retorno ao exterior de    
    valores  residuais  --  considerados como tal o equivalente a    
    até  5% (cinco por cento) do valor original da antecipação --    
    por  intermédio  do  banco  com o qual tenha sido negociado o    
    câmbio de exportação, cabendo a este certificar-se da efetiva    
    e  regular  aplicação  do valor da antecipação na liquidação,    
    parcial ou total, do contrato de câmbio celebrado pelo expor-    
    tador,  bem  como  do  enquadramento da pretendida remessa ao    
    exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).         

 7. A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens    
    5  e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação    
    do  pagamento  do  imposto  de renda incidente sobre os juros    
    eventualmente  remetidos  ao  exterior  e relativos à parcela    
    ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.         

 8. A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese    
    de  não  ocorrer  o embarque das mercadorias, implica, para o    
    exportador,  a  perda  da faculdade de contratar operações de    
    câmbio  previamente ao embarque por 90 (noventa) dias na pri-    
    meira ocorrência, 180 (cento e oitenta) dias na segunda ocor-    
    rência e 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da terceira    
    ocorrência, independentemente de serem consecutivas ou não.      










Perguntas e respostas

Quem pode efetuar as antecipações de recursos em moeda estrangeira para exportadores brasileiros?
Podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
O que é dispensado nos contratos de câmbio de exportação celebrados antes do embarque da mercadoria?
É dispensada a obrigatoriedade de designação do produto a ser aplicado.
Qual é o prazo máximo para operações de câmbio referentes a exportações cujo pagamento não exceda 180 dias?
O prazo máximo é de 180 dias, contados da data do embarque, podendo ser celebrado prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias.
Quais subprodutos do processamento da laranja têm prazo de embarque de 360 dias nas operações de pagamento antecipado de exportação?
Os subprodutos são: óleo essencial de laranja, fases aquosa e oleosa de laranja, d'limonene e terpenos de laranja, células congeladas de laranja, polpa lavada de laranja e farelo de polpa cítrica.
O que é necessário para a aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no SISCOMEX?
Deve ser efetuada na data da entrega dos documentos, nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quando da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
O que deve ser feito no caso de exportação com cláusula de margem não sacada?
A contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial ou até o 20º dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira, o que ocorrer primeiro.
O que ocorre se o exportador não utilizar a conversão prevista no caso de não ocorrer o embarque das mercadorias?
O exportador perde a faculdade de contratar operações de câmbio previamente ao embarque por 90 dias na primeira ocorrência, 180 dias na segunda ocorrência e 360 dias a partir da terceira ocorrência, independentemente de serem consecutivas ou não.
Qual é o prazo máximo para o embarque das mercadorias em operações de pagamento antecipado de exportação para produtos como pescado, açúcar, cacau, café, milho, soja, fumo, óleo de palma e óleo de semente de palma?
O prazo máximo é de 360 dias, contados da data da contratação do câmbio.
É possível aplicar contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do registro da exportação no SISCOMEX?
Sim, é possível. A equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.
Quando devem ser celebrados os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias exportadas em consignação?
Devem ser celebrados, para liquidação pronta, até o 20º dia seguinte ao do recebimento do valor em moeda estrangeira.
O que é definido como 'Pagamento Antecipado de Exportação'?
É a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
O que acontece se não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto em uma operação de pagamento antecipado de exportação?
A operação pode ser convertida, a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrada no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente.
Quais são as condições para o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação?
O período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas partes; nas operações do setor privado, a taxa de juros é pactuada livremente; nas operações do setor público, a taxa de juros não pode ultrapassar a LIBOR, com margens adicionais máximas específicas; os juros são apurados sobre o saldo devedor; a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros é efetuada junto ao banco com o qual foi negociado o câmbio de exportação.