Revogada Norma
05/09/1996
#10233

Resolução Nº 2.312

Autoriza bancos a captar recursos externos para repasses a empresas exportadoras no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002312                          
                        -------------------                          


                                      Faculta  a captação de recursos
                                      externos  para repasses no País
                                      a empresas exportadoras.       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 04.09.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Facultar aos  bancos autorizados  a  operar
em câmbio no País, a captação de recursos no mercado externo destina-
dos a repasses a empresas exportadoras.                              

               Art.  2º  A operação externa está sujeita ao prazo mí-
nimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias.                   

               Art. 3º  O repasse dos recursos  no País  fica limita-
do,  por exportador, a 200% (duzentos por cento) do  volume dos  con-
tratos  de  câmbio de exportação não liquidados, com mercadoria a em-
barcar, celebrados até o dia 31.07.96 e deve ter sua utilização dire-
cionada  ao  cumprimento  de  obrigações de exportação, objeto desses
contratos.                                                           

               Art.  4º   Às operações de repasse se aplicam,  ainda,
as seguintes exigências:                                             

               I  -  ser efetivadas  pelo valor integral dos recursos
captados,  em  até  2  (dois) dias úteis após a data da celebração da
operação  de câmbio referente ao ingresso das divisas ou no mesmo dia
em que ocorra o resgate interno do repasse anterior ou do depósito de
que trata o art. 6º desta Resolução;                                 

               II -  observar o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias, admitindo-se prazo menor apenas com o objetivo  de possibilitar
a compatibilização dos vencimentos internos e externos;              

               III  - conter cláusula de transferência obrigatória ao
mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.            

               Art.  5º Além do montante em moeda nacional correspon-
dente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessó-
rios)  acrescido  da pertinente comissão e, quando for o caso, da im-
portância  correspondente ao imposto de renda, a instituição repassa-
dora  não  pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo, a qualquer
título.                                                              

               Art.  6º  Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução:                                                     

               I - não estão sujeitos aos prazos máximos de que trata
a Resolução  nº 2.118, de 19.10.94, nem a recolhimento compulsório;  

               II  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas
no art. 1º, somente podem:                                           

               a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda
estrangeira  junto  ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele
disciplinadas;                                                       

               b)  ser objeto de repasse interbancário, nas condições
estabelecidas  na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação com-
plementar,  observados  o  direcionamento, a forma e o prazo previsto
nos arts. 1º, 3º e 4º desta Resolução.                               

               Art.  7º   Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as  medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                       Brasília, 05 de setembro de 1996.             


                       Gustavo Jorge Laboissière Loyola              
                       Presidente                                    


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