Revogada Norma
06/09/1996
#9982

Circular Nº 2.720

Estabelece a obrigatoriedade de prestação diária de informações sobre taxas médias e saldos das carteiras de empréstimos ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002720                          
                         ------------------                          


                                      Dispõe  sobre  a  prestação  de
                                      informações  diárias  ao  Banco
                                      Central  do  Brasil - taxas mé-
                                      dias  de aplicação e saldos das
                                      carteiras de empréstimos (valo-
                                      res dos estoques).             

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 21.08.96, tendo em vista o disposto no art. 37 da
Lei  nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728,
de 14.07.65,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os bancos múltiplos, bancos comerciais, ban-
cos  de  investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e
sociedades  de  crédito,  financiamento e investimento devem informar
diariamente  ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do
Sistema  Financeiro (DEASF), do Banco Central do Brasil, por intermé-
dio  do  Sistema  de  Informações Banco Central - SISBACEN, transação
PESP500,  as  taxas  médias de aplicação e os saldos das carteiras de
empréstimos (valores dos estoques) observados nas modalidades abaixo,
com separação por tipo de operação (pré ou pós-fixada):              

               I - Com pessoas jurídicas:                            

               a) "hot money";                                       
               b) desconto de duplicatas;                            
               c) desconto de notas promissórias;                    
               d) capital de giro;                                   
               e) conta garantida;                                   
               f) aquisição de bens;                                 
               g) "vendor";                                          
               h) adiantamentos sobre contratos de câmbio;           
               i) "export notes";                                    
               j) repasses de empréstimos externos (Resolução nº  63,
de 21.08.67);                                                        
               k) outras.                                            

               II - Com pessoas físicas:                             

               a) cheque especial;                                   
               b) crédito pessoal;                                   
               c) aquisição de bens;                                 
               d) outras.                                            

               Art. 2º  Na prestação  das  informações  relativas  às
taxas  médias  de  aplicação devem ser observados os seguintes crité-
rios:                                                                

               I  -  sua  composição deve levar em consideração, além
dos juros pactuados, todos e quaisquer encargos cobrados do tomador; 

               II - para cada modalidade e tipo, deve ser informado o
valor  referente à média ponderada, pelos respectivos volumes empres-
tados,  das taxas efetivas-dia de todas operações realizadas na data-
base, sem exceções ou cortes de qualquer natureza;                   

               III - na apuração das médias relativas às operações de
desconto  de duplicatas e de notas promissórias, cada título deve ser
considerado  individualmente (não devem ser utilizados quaisquer pro-
cessos de "média" em um borderô de títulos);                         

               IV  -  nas operações pós-fixadas, as taxas a serem in-
formadas  devem  contemplar  apenas  os  juros  e  encargos cobrados,
desconsiderando-se os referenciais de atualização utilizados.        

               Parágrafo 1º  Nas operações pós-fixadas  em  que podem
ser  utilizados  vários referenciais, como a Taxa Referencial (TR), a
Taxa Básica Financeira (TBF) ou outros, apenas as realizadas com base
na  TR  devem compor o cálculo da taxa média a ser informada ao Banco
Central do Brasil. Nesse caso, no dia em que não tiver sido realizada
nenhuma  operação pós-fixada com base na TR, em determinada modalida-
de,  deve  ser  informado taxa zero, mesmo que tenham sido realizadas
operações  com  base  em  outros referenciais. O saldo da carteira de
empréstimo  (valor  do estoque) respectivo deve ser sempre informado,
tenha ou não havido movimentação.                                    

               Parágrafo 2º  Nas operações  relativas  à Resolução nº
63/67, a adiantamentos sobre contratos de câmbio e a "export notes" -
que  são  realizadas  com  base em taxas pós-fixadas -, quando houver
previsão  de  flutuação  da  taxa básica, deve ser considerada a taxa
básica  vigente  no dia da efetivação como válida para todo o período
contratado.                                                          

               Art.  3º  As informações relativas aos saldos das car-
teiras  de  empréstimos  (valores dos estoques) - que substituirão as
relativas  aos volumes aplicados, conforme requerido pela Circular nº
2.347,  de  28.07.93 -, devem considerar a totalização dos valores de
todas  operações realizadas e não liquidadas até a data-base, em cada
modalidade e tipo.                                                   

               Parágrafo único.  Na data-base em que não houver movi-
mentação  em determinada modalidade e tipo (nem novos empréstimos nem
liquidações), deve ser repetido o valor da carteira do dia anterior e
informado taxa zero.                                                 

               Art. 4º  Operações de  crédito rural,  de  repasses do
BNDES  e  quaisquer  outras  lastreadas  em  recursos compulsórios ou
oriundos  de repasses governamentais, não devem ser consideradas para
efeito desta Circular.                                               

               Art. 5º  Operações eventualmente realizadas em dia não
útil devem ser consideradas como realizadas no dia útil imediatamente
posterior.                                                           

               Art. 6º  Para os fins desta Circular,  deve ser consi-
derado:                                                              

               I - renovações de operações, como novas operações;    

               II - operações de "hot money", como aquelas realizadas
com  prazo  máximo de 29 (vinte e nove) dias corridos e não passíveis
de enquadramento nas demais modalidades previstas;                   

               III  -  operações de financiamento de capital de giro,
como aquelas realizadas com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos
e não passíveis de enquadramento nas demais modalidades previstas;   

               IV  -  operações  de "vendor", como aquelas em que uma
instituição financia vendas mercantis ao adquirente dos produtos.    

               Art. 7º  As operações de aplicação que não puderem ser
enquadradas  nas  modalidades  específicas  previstas nesta Circular,
devem ser agrupadas nas modalidades "outras".                        

               Art. 8º  As informações  de  que  trata  esta Circular
devem  ser  prestadas  até o 10º (décimo) dia útil posterior à data a
que  se  referirem,  considerando-se dia útil todo aquele que não for
sábado, domingo ou feriado nacional.                                 

               Art. 9º  O não fornecimento, fornecimento com atraso e
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de  31.08.95.  Para  tanto, as instituições alcançadas por esta norma
devem manter atualizados junto ao Departamento de Cadastro e Informa-
ções  (DECAD),  deste  Banco  Central do Brasil, os dados relativos a
nome,  CPF e telefone para contato dos responsáveis pela elaboração e
prestação  das  informações,  bem como  o CGC e o nome da instituição
financeira em cuja conta "reservas bancárias" serão debitadas as mul-
tas eventualmente devidas.                                           

               Art. 10.  Fica o  Departamento  de Estudos Especiais e
Acompanhamento  do Sistema Financeiro (DEASF), deste Banco Central do
Brasil, autorizado a solicitar quaisquer informações adicionais rela-
tivas ao tema abordado nesta Circular.                               

               Art.  11.    Esta  Circular  entra  em  vigor  no  dia
01.10.96, quando ficarão revogadas  a Circular nº 2.347, de 28.07.93,
a  Carta-Circular  nº 2.359, de 16.04.93, e o Comunicado nº 3.491, de
02.09.93.                                                            

                              Brasília, 06 de setembro de 1996.      


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                







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