Disciplina pedido para autorização de impressão de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que as normas constantes do Título V do Capítulo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relacionadas à utilização do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, por motivos técnicos não puderam ser implementadas a contar de 1º de agosto de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – Excepcionalmente, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1996, os documentos fiscais de que trata o artigo 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, deverão ser autorizados após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.60.
Parágrafo único – A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1) 1ª via – repartição fazendária;
2) 2ª via – contribuinte;
3) 3ª via – estabelecimento gráfico.
Art. 2º – A AIDF será protocolizada na Divisão de Tributação (DT), em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado.
Art. 3º – A primeira AIDF a ser homologada pra cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.
Art. 4º – O formulário AIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:
I – denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
II – número de controle tipográfico;
III – nome, endereço e números de inscrição estadual e CGC, do estabelecimento gráfico;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte;
V – espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;
VI – data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;
VII – data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, e identificação e assinatura da pessoal responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega;
VIII – números, inicial e final, dos documentos impressos, e número e data da AIDF.
Art. 5º – Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua concessão, a AIDF perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não a confeccionou e nem a confeccionará.
Parágrafo único – Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo de que trata o “caput” será de 60 (sessenta) dias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 38.345, de 14/10/1996.)
Art. 6º – O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:
I – em todas as vias, inclusive na via fixa ou destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: “Documento fiscal destinado à AF, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96”;
II – quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-à após o enfeixamento do mesmo;
III – quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante, para arquivamento;
IV – o documento entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.
Parágrafo único – Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:
1) em todas as vias, inclusive na via destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: “Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 38.265/96”;
2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento;
3) o formulário entregue será arquivado junto com a 1ª via da respectiva AIDF.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.345, de 14/10/1996.) (Vide art. 3º do Decreto nº 38.345, de 14/10/1996.)
Art. 7º – Os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XV do artigo 130 do RICMS/96 terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:
I – 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;
II – 24 (vinte e quatro) meses para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;
III – 36 (trinta e seis) meses; a – para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso; b – quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.
§ 1º – Para atendimento ao disposto neste artigo:
1) a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar no campo “Impressões de Impressão Obrigatória” a observação: “DATA - LIMITE PARA EMISSÃO ---/---/---”;
2) O estabelecimento gráfico fará imprimir no quadro “Emitente”, em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO ---/---/---”.
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.345, de 14/10/1996.) § 2º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, não se aplica o disposto neste artigo, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via a seguinte expressão “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO 00/00/00”:
1) documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS;
2) Nota Fiscal de Produtor, quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, e Nota Fiscal Avulsa.
(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.345, de 14/10/1996.)
Art. 8º – Aplica-se relativamente à matéria as demais normas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, ressalvadas aquelas relacionadas com a utilização da Solicitação para Impressão de Documento Fiscal (SIDF).
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 1996.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1996.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
Data da última atualização: 1º/8/2014.