Revogada Norma
11/09/1996
#10072

Resolução Nº 2.313

Estabelece regras para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para produtos agrícolas das safras 1995/1996, 1996 e 1996/1997.

                        RESOLUCAO N. 002313                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
                              Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
                              (EGF/SOV)   para  produtos  das  safras
                              1995/1996, 1996 e 1996/1997.           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.08.96, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos controla-
dos  do  crédito rural, para algodão, alho, amendoim, arroz,  canola,
castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, feijão, giras-
sol, juta/malva, mamona, mandioca, milho, sementes, sisal, soja, sor-
go, trigo, triticale e uva, das safras de inverno e do Norte/Nordeste
1995/1996 e 1996 e de verão e produtos regionais 1996/1997.          

               Art.  2º  Os  créditos  de que trata o artigo anterior
ficam  sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:                                  

               I  - empréstimos destinados  a produtores rurais, con-
templados ou não com crédito de custeio agrícola:                    

               a)  alho,  amendoim, canola, castanha de caju, cera de
carnaúba, cevada cervejeira, girassol, juta/malva, mamona, sisal, so-
ja, sorgo e triticale: até R$30.000,00 (trinta mil reais);           

               b)  arroz, feijão,  mandioca,  milho  e  trigo:    até
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);                          

               c) algodão: até R$300.000,00 (trezentos mil reais);   

               d) derivados de uva, mediante apresentação de contrato
com  cooperativa ou indústria para processamento da produção de uva e
armazenamento  dos  derivados  objeto  do  EGF/SOV:  até  R$30.000,00
(trinta mil reais);                                                  

              II  - empréstimos destinados a produtores  de sementes:
até o limite de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no
atestado  de garantia ou certificado de semente, ficando o agente fi-
nanceiro autorizado a realizar a antecipação do empréstimo, de acordo
com a súmula técnica;                                                

             III  - empréstimos destinados a cooperativas de produto-
res  rurais para repasse a cooperados: observar, nos repasses, os li-
mites estabelecidos no inciso I;                                     

              IV  - empréstimos destinados  a  beneficiadores, indús-
trias e cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o
produto:                                                             

               a)  algodão, alho, amendoim, castanha de caju, cera de
carnaúba,  farinha  de  mandioca, fécula de mandioca,  girassol,  ju-
ta/malva,  mamona e sisal: até o limite de 50% (cinqüenta por  cento)
da  capacidade  de industrialização/transformação durante  o  período
operacional  (desde  a contratação até o vencimento do EGF/SOV),  me-
diante  comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de pro-
dutores por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Na-
cional de Abastecimento (CONAB);                                     

               b)  uva: limite  a  critério  das partes contratantes,
mediante  comprovação da aquisição da uva diretamente de  produtores,
por preço não inferior ao mínimo divulgado pela CONAB;               

               c)  trigo: até  o limite  de 50% (cinqüenta por cento)
da  capacidade  de industrialização/transformação durante  o  período
operacional  (desde  a contratação até o vencimento do EGF/SOV),  me-
diante  comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de pro-
dutores por preço não inferior ao mínimo divulgado pela CONAB.       

               Parágrafo  1º   Na  aplicação  dos limites de  crédito
definidos no inciso I deste artigo, devem ser observados os seguintes
critérios:                                                           

               I  - os  limites  estabelecidos  nas alíneas "a", "b",
"c"  e "d" não são cumulativos e devem ser considerados em relação  a
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);                     

              II  - na  utilização parcial do limite previsto na alí-
nea  "c", o tomador poderá beneficiar-se de empréstimo de que trata a
alínea "b", deduzindo-se a metade dos valores dos créditos concedidos
para EGF/SOV de algodão;                                             

             III - deve-se considerar como limite o montante do saldo
devedor  do financiamento de custeio agrícola concedido originalmente
com recursos controlados, caso este seja superior ao respectivo limi-
te dentre os estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d".          

               Parágrafo  2º  Admite-se  a concessão  de  EGF/SOV   a
cooperativa de produtores rurais para repasse mediante emissão de cé-
dula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os no-
mes  dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde
que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes proce-
dimentos:                                                            

               I  - exija da cooperativa  cópia  de  recibos emitidos
pelo cooperado comprovando os respectivos repasses;                  

              II  - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro  Comum  de Operações Rurais (RECOR) de cada operação  de  repasse
realizada com os cooperados citados na relação.                      

               Art.  3º  É  admitida a formalização de EGF/SOV ao am-
paro  de recursos não controlados do crédito rural em montante ou li-
mite livremente ajustado entre financiado e financiador.             

               Art.  4º  Os  créditos  de que tratam os artigos ante-
riores  ficam  sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos,  segundo  o
produto e respectiva área de abrangência:                            

               I - produtos da safra 1995/1996:                      
-------------------------------------------------------------------- 
    Produtos   | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
-------------------------------------------------------------------- 
Algodão,   Fa- | Norte e Nordeste             |   180  |   31.07.97  
rinha e Fécula |                              |        |             
de Mandioca    |                              |        |             
-------------------------------------------------------------------- 

              II - produtos da safra Norte/Nordeste de 1996:         
-------------------------------------------------------------------- 
    Produtos   | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
-------------------------------------------------------------------- 
Feijão anão    | Norte,   exceto  Rondônia,  e|    90  |   31.03.97  
               | Nordeste, exceto Bahia-Sul   |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
Feijão macaçar | Norte/Nordeste               |    90  |   31.03.97  
-------------------------------------------------------------------- 
Milho          | Norte/Nordeste, exceto Bahia-|   180  |   31.05.97  
               | Sul                          |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
Sorgo          | Norte/Nordeste, exceto Bahia-|   180  |   30.06.97  
               | Sul                          |        |             
-------------------------------------------------------------------- 

             III - produtos da safra de inverno de 1996:             
-------------------------------------------------------------------- 
    Produtos   | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
-------------------------------------------------------------------- 
Canola,  Ceva- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |   180  |   31.07.97  
da Cervejeira, |                              |        |             
Trigo e Triti- |                              |        |             
cale           |                              |        |             
-------------------------------------------------------------------- 

              IV - produtos da safra 1996/1997:                      
-------------------------------------------------------------------- 
   Produtos    | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
-------------------------------------------------------------------- 
Algodão        | Brasil                       |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Alho           | Brasil                       |   180  |   31.10.97  
-------------------------------------------------------------------- 
Amendoim       | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Arroz          | Brasil                       |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Castanha de    |                              |        |             
caju           | Norte e Nordeste             |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Cera de Car-   |                              |        |             
naúba          | Nordeste                     |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Feijão         | Centro-Oeste, Sudeste, Sul   |        |             
               | e Rondônia                   |    90  |   31.10.97  
-------------------------------------------------------------------- 
Farinha e Fécu-|                              |        |             
la de Mandioca | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Girassol       | Centro-Oeste                 |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Juta/Malva     | Amazonas e Pará              |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Mamona         | Brasil                       |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Milho          | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |        |             
               | Bahia-Sul, Tocantins, Sul do |        |             
               | Maranhão, Sul do Piauí, Acre,|        |             
               | Mato Grosso e Rondônia       |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Sisal          | Nordeste                     |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Soja           | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |        |             
               | Nordeste, Pará, Tocantins,   |        |             
               | Acre e Rondônia              |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Sorgo          | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |        |             
               | e Bahia-Sul                  |   180  |   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Uva            | Brasil                       |   (1)  |   31.12.98  
-------------------------------------------------------------------- 

(1) Amortizações  mensais de 15% (quinze por cento) de maio a  agosto
    de 1997 e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 1998. 

               V - sementes:                                         

-------------------------------------------------------------------- 
    Produtos   | Áreas de abrangência         | Safra  | Vencimento  
               |                              |        | do EGF em   
-------------------------------------------------------------------- 
Cevada  Cerve- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |  1996  |   31.07.97  
jeira, Trigo e |                              |        |             
Triticale      |                              |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
Feijão         | Norte/Nordeste               |  1996  |   30.06.97  
-------------------------------------------------------------------- 
Feijão         | Demais regiões               | 1996/97|   31.01.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Demais         | Brasil                       | 1996/97|   31.01.98  
               |                              |        |      (2)    
-------------------------------------------------------------------- 

(2) O  vencimento pode ser alongado até 31.05.98, desde que o benefi-
    ciário  apresente os documentos comprobatórios das vendas a prazo
    de safra.                                                        

               Parágrafo  único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
esquema de reembolso fixado para EGF de uva e do alongamento de prazo
previsto para sementes.                                              

               Art.  5º  Fica autorizada a contratação, até 31.12.96,
de  EGF/SOV de algodão e mandioca da safra 1995/1996 e de feijão, mi-
lho e sorgo da safra 1996, nos Estados das Regiões Norte e Nordeste. 

               Art.  6º  Os  produtos  vinculados a EGF/SOV podem ser
substituídos  por  títulos representativos da venda desses bens,  com
prazo máximo compatível com o do empréstimo.                         

               Art.  7º  A  liquidação  dos financiamentos de custeio
agrícola  com cláusula de equivalência em produto e das operações re-
negociadas  com  base no art. 5º da Resolução nº 2.164, de  19.06.95,
será  feita  através  de realização de Aquisição do  Governo  Federal
(AGF),  devendo ser procedidos os ajustes nas quantidades  equivalen-
tes, levando-se em conta as seguintes despesas:                      

               I - classificação oficial obrigatória do produto;     

              II  - embalagem, conforme as tabelas dos valores da sa-
caria, estipuladas pela CONAB;                                       

             III - seguro obrigatório do penhor rural; e             

              IV  - armazenagem  e  sobretaxa do período compreendido
entre a quinzena de efetiva entrega do comprovante de depósito à ins-
tituição financeira e a realização da AGF.                           

               Art.  8º  Fica autorizado o lançamento de contratos de
opção  de venda para a sustentação dos preços do trigo da safra 1996,
observadas  as características e condições divulgadas pela  Resolução
nº 2.260, de 21.03.96.                                               

               Art.  9º  Fica  a  Secretaria  de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento em conjunto com a Secre-
taria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda autorizada
a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.                                                           

               Art.  10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  11. Fica  revogada  a   Resolução  nº  2.299, de
03.07.96.                                                            

                              Brasília, 11 de setembro de 1996.      


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício               







Perguntas e respostas

Quais são os prazos e vencimentos para os produtos da safra 1996/1997?
Para os produtos da safra 1996/1997, os prazos e vencimentos são:
  • Algodão: prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Alho: prazo de 180 dias, vencimento em 31.10.97.
  • Amendoim (Centro-Oeste, Sudeste e Sul): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Arroz: prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Castanha de caju (Norte e Nordeste): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Cera de carnaúba (Nordeste): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Feijão (Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Rondônia): prazo de 90 dias, vencimento em 31.10.97.
  • Farinha e fécula de mandioca (Centro-Oeste, Sudeste e Sul): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Girassol (Centro-Oeste): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Juta/Malva (Amazonas e Pará): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Mamona: prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Milho (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre, Mato Grosso e Rondônia): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Sisal (Nordeste): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Soja (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste, Pará, Tocantins, Acre e Rondônia): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Sorgo (Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul): prazo de 180 dias, vencimento em 31.01.98.
  • Uva: amortizações mensais de 15% de maio a agosto de 1997 e de 10% de setembro a dezembro de 1998, com vencimento final em 31.12.98.
Quais são os prazos e vencimentos para os produtos da safra de inverno de 1996?
Para os produtos da safra de inverno de 1996, os prazos e vencimentos são:
  • Canola, cevada cervejeira, trigo e triticale (Centro-Oeste, Sudeste e Sul): prazo de 180 dias, vencimento em 31.07.97.
Quais são os critérios para a aplicação dos limites de crédito definidos no inciso I do Art. 2º?
Os critérios para a aplicação dos limites de crédito são:
  • Os limites estabelecidos nas alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' não são cumulativos e devem ser considerados em relação a todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
  • Na utilização parcial do limite previsto na alínea 'c', o tomador poderá beneficiar-se de empréstimo de que trata a alínea 'b', deduzindo-se a metade dos valores dos créditos concedidos para EGF/SOV de algodão.
  • Deve-se considerar como limite o montante do saldo devedor do financiamento de custeio agrícola concedido originalmente com recursos controlados, caso este seja superior ao respectivo limite dentre os estabelecidos nas alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd'.
Quais são os prazos e vencimentos para os produtos da safra 1995/1996?
Para os produtos da safra 1995/1996, os prazos e vencimentos são:
  • Algodão, farinha e fécula de mandioca (Norte e Nordeste): prazo de 180 dias, vencimento em 31.07.97.
Quais produtos são elegíveis para o EGF/SOV nas safras 1995/1996, 1996 e 1996/1997?
Os produtos elegíveis para o EGF/SOV incluem algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, feijão, girassol, juta/malva, mamona, mandioca, milho, sementes, sisal, soja, sorgo, trigo, triticale e uva.
O que é o Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)?
O Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) é uma linha de crédito rural concedida pelo governo federal para financiar a produção de determinados produtos agrícolas, sem a opção de venda antecipada desses produtos.
Quais são os prazos e vencimentos para os produtos da safra Norte/Nordeste de 1996?
Para os produtos da safra Norte/Nordeste de 1996, os prazos e vencimentos são:
  • Feijão anão (Norte, exceto Rondônia, e Nordeste, exceto Bahia-Sul): prazo de 90 dias, vencimento em 31.03.97.
  • Feijão macaçar (Norte/Nordeste): prazo de 90 dias, vencimento em 31.03.97.
  • Milho (Norte/Nordeste, exceto Bahia-Sul): prazo de 180 dias, vencimento em 31.05.97.
  • Sorgo (Norte/Nordeste, exceto Bahia-Sul): prazo de 180 dias, vencimento em 30.06.97.
Quais são os prazos e vencimentos para sementes?
Para sementes, os prazos e vencimentos são:
  • Cevada cervejeira, trigo e triticale (Centro-Oeste, Sudeste e Sul): safra 1996, vencimento em 31.07.97.
  • Feijão (Norte/Nordeste): safra 1996, vencimento em 30.06.97.
  • Feijão (demais regiões): safra 1996/97, vencimento em 31.01.98.
  • Demais produtos (Brasil): safra 1996/97, vencimento em 31.01.98, podendo ser alongado até 31.05.98 mediante apresentação de documentos comprobatórios das vendas a prazo de safra.
Quem está autorizado a adotar medidas para a execução do disposto na Resolução?
A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, está autorizada a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução.
Quais são as despesas a serem consideradas na liquidação dos financiamentos de custeio agrícola com cláusula de equivalência em produto?
As despesas a serem consideradas incluem:
  • Classificação oficial obrigatória do produto.
  • Embalagem, conforme as tabelas dos valores da sacaria, estipuladas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
  • Seguro obrigatório do penhor rural.
  • Armazenagem e sobretaxa do período compreendido entre a quinzena de efetiva entrega do comprovante de depósito à instituição financeira e a realização da Aquisição do Governo Federal (AGF).
Quais são os procedimentos adicionais para a concessão de EGF/SOV a cooperativas de produtores rurais?
Os procedimentos adicionais para a concessão de EGF/SOV a cooperativas de produtores rurais incluem:
  • Exigir da cooperativa cópia de recibos emitidos pelo cooperado comprovando os respectivos repasses.
  • Efetuar normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
Quais são os limites de crédito por beneficiário/safra para produtores rurais?
Os limites de crédito por beneficiário/safra para produtores rurais são:
  • Alho, amendoim, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, girassol, juta/malva, mamona, sisal, soja, sorgo e triticale: até R$30.000,00.
  • Arroz, feijão, mandioca, milho e trigo: até R$150.000,00.
  • Algodão: até R$300.000,00.
  • Derivados de uva: até R$30.000,00, mediante apresentação de contrato com cooperativa ou indústria.

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