Revogada Norma
12/09/1996
#12383

Carta Circular Nº 2.681

Define procedimentos para operações de captação de recursos externos para repasse a empresas exportadoras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002681                       
                      ------------------------                       


                                     Define  os  procedimentos para a
                                     efetivacao   das   operacoes  de
                                     captacao  de  recursos  externos
                                     para    repasse    a    empresas
                                     exportadoras,  de  que  tratam a
                                     Resolucao  no 2.312 e a Circular
                                     no 2.718, ambas de 05.09.96.    



               Levamos  ao  conhecimento dos interessados que, para a
efetivacao  das  operacoes  de  captacao  de  recursos  externos para
repasse a empresas exportadoras no Pais, de que tratam a Resolucao no
2.312,  de  05.09.96,  e a Circular no 2.718 da mesma data, devem ser
observados os procedimentos previstos nesta Carta-Circular.          

2.             Os   pedidos  de   autorizacao  previa  para  fins  de
contratacao  da operacao de cambio para o ingresso dos recursos devem
ser  apresentados  a  Divisao  ou  Nucleo  com  atribuicao na area do
Departamento  de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na Delegacia Regional
do  Banco  Central,  de  acordo com o zoneamento geografico em vigor,
acompanhados de:                                                     

               I  - proposta firme do credor, caracterizando a opera-
cao e detalhando as condicoes financeiras e de prazo;                

              II  -  declaracoes na forma da Carta-Circular no 1.443,
de 16.07.86, firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos;       

             III - manifestacao do garantidor, se houver.            

3.             O  pedido de registro das operacoes deve ser apresen- 
tado  no prazo de ate 30 (trinta) dias apos a contratacao da operacao
de cambio relativa ao ingresso dos recursos,acompanhado de:          

               I - original da autorizacao previa;                   

              II - indicacao do banco e praca em que foi realizada a 
operacao de cambio do ingresso dos recursos, bem como o numero e data
do contrato de cambio;                                               

             III - contrato firmado com o credor estrangeiro ou mani-
festacao  definitiva  do credor em que constem as condicoes da opera-
cao.                                                                 

4.             As  operacoes  de  cambio  decorrentes do ingresso da 
moeda  estrangeira e de retorno de principal sao classificadas sob os
codigos natureza-fato, conforme o caso:                              

                I  -  60552  -  Capitais Estrangeiros a Curto Prazo -
Emprestimos a Residentes no Brasil - para repasse a empresas exporta-
doras.                                                               
              II  - 70102 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo- Em- 
prestimos a Residentes no Brasil - para repasse a empresas exportado-
ras.                                                                 

               Paragrafo  unico.  Os contratos de cambio relativos ao
ingresso dos recursos devem ser liquidados no segundo dia util apos a
sua celebracao.                                                      

5.             As remessas ao exterior a titulo de pagamento de juros
sao  classificadas  sob  o  codigo 35958 - Rendas de Capitais - Juros
sobre Emprestimos para Repasse a Empresas Exportadoras.              

6.             Para a efetivacao dos registros no SISBACEN da prorro-
gacao  de  que  trata  o  "caput"  do  art.2o da Circular no 2.718,de
05.09.96,  deve  o  banco negociador informar a Delegacia Regional do
Banco  Central/Setor de Controle Cambial que o jurisdicione, o numero
da respectiva operacao de cambio que respaldou a realizacao do repas-
se.                                                                  

7.             Para  fins  da prorrogacao prevista no Paragrafo unico
do  art.2o da Circular no 2.718, de 05.09.96, deve o banco submeter a
Delegacia  Regional  do  Banco  Central/Setor de Controle Cambial que
jurisdicione a sede do exportador, pedido especifico acompanhado de: 

               I - manifestacao favoravel do banco negociador do cam-
bio de exportacao;                                                   

              II - cronograma  efetivo  de embarque, reserva de praca
ou, quando for o caso, copia do contrato mercantil ou documento equi-
valente; e                                                           

           III - copia  do  contrato  de repasse firmado ao amparo da
Resolucao no 2.312, de 05.09.96.                                     

8.           Para constituicao e liberacao do deposito de que trata o
art. 6o da Resolucao no 2.312, de 05.09.96,deve ser observado:       

             I - constituicao do deposito:                           

             a)  pelo valor em moeda estrangeira equivalente ao saldo
em reais nao utilizado na finalidade prevista;                       

             b)  a instituicao depositante deve informar por "correio
eletronico",  telex ou fax, ao Departamento de Operacoes das Reservas
Internacionais  -  DEPIN,  com 2 (dois) dias uteis de antecedencia, o
valor em moeda estrangeira a ser depositado;                         

             II - liberacao do deposito:                             

             a)  a  instituicao   depositante  deve  informar  ao BA-
CEN/DEPIN  o banqueiro no exterior eleito como depositario para rece-
bimento dos valores liberados;                                       

             b)  a instituicao depositante deve informar por "correio
eletronico",  telex ou fax, ao Departamento de Operacoes das Reservas
Internacionais  -  DEPIN,  com 2 (dois) dias uteis de antecedencia, o
valor em moeda estrangeira a ser liberado;                           

             c)  o  valor  liberado estara efetivamente disponivel no
segundo  dia util subsequente ao da solicitacao de liberacao do depo-
sito;                                                                

             III - nao e admitida movimentacao ou manutencao de saldo
inferior a US! 50.000,00 (cinquenta mil dolares dos Estados Unidos). 

9.           Encontra-se em anexo modelo do mapa de controle a que se
refere  o art. 5o da Circular no 2.718, de 05.09.96, que deve ser en-
tregue  ao  Setor  de Controle Cambial da Delegacia Regional do Banco
Central que jurisdicione o banco negociador do cambio.               

10.          Esta  Carta-Circular  entra  em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                       Brasilia, 12 de setembro de 1996              


DEPARTAMENTO DE CAMBIO              DEPARTAMENTO DE CAPITAIS         
                                           ESTRANGEIROS              

Jose Maria Ferreira de Carvalho     Fernando Antonio Gomes           
Chefe                               Chefe Interino                   

DEPARTAMENTO DE OPERACOES                                            
DAS RESERVAS INTERNACIONAIS                                          
Maria do Socorro Costa de Carvalho                                   
Chefe Interino                                                       

OBS: o  modelo  do  mapa de controle de que trata esta Carta-Circular
     estara disponivel nos Setores de Controle Cambial das Delegacias
     Regionais do Banco Central.                                     








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