Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define procedimentos para operações de captação de recursos externos para repasse a empresas exportadoras.
CARTA-CIRCULAR N. 002681
------------------------
Define os procedimentos para a
efetivacao das operacoes de
captacao de recursos externos
para repasse a empresas
exportadoras, de que tratam a
Resolucao no 2.312 e a Circular
no 2.718, ambas de 05.09.96.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, para a
efetivacao das operacoes de captacao de recursos externos para
repasse a empresas exportadoras no Pais, de que tratam a Resolucao no
2.312, de 05.09.96, e a Circular no 2.718 da mesma data, devem ser
observados os procedimentos previstos nesta Carta-Circular.
2. Os pedidos de autorizacao previa para fins de
contratacao da operacao de cambio para o ingresso dos recursos devem
ser apresentados a Divisao ou Nucleo com atribuicao na area do
Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na Delegacia Regional
do Banco Central, de acordo com o zoneamento geografico em vigor,
acompanhados de:
I - proposta firme do credor, caracterizando a opera-
cao e detalhando as condicoes financeiras e de prazo;
II - declaracoes na forma da Carta-Circular no 1.443,
de 16.07.86, firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos;
III - manifestacao do garantidor, se houver.
3. O pedido de registro das operacoes deve ser apresen-
tado no prazo de ate 30 (trinta) dias apos a contratacao da operacao
de cambio relativa ao ingresso dos recursos,acompanhado de:
I - original da autorizacao previa;
II - indicacao do banco e praca em que foi realizada a
operacao de cambio do ingresso dos recursos, bem como o numero e data
do contrato de cambio;
III - contrato firmado com o credor estrangeiro ou mani-
festacao definitiva do credor em que constem as condicoes da opera-
cao.
4. As operacoes de cambio decorrentes do ingresso da
moeda estrangeira e de retorno de principal sao classificadas sob os
codigos natureza-fato, conforme o caso:
I - 60552 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo -
Emprestimos a Residentes no Brasil - para repasse a empresas exporta-
doras.
II - 70102 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo- Em-
prestimos a Residentes no Brasil - para repasse a empresas exportado-
ras.
Paragrafo unico. Os contratos de cambio relativos ao
ingresso dos recursos devem ser liquidados no segundo dia util apos a
sua celebracao.
5. As remessas ao exterior a titulo de pagamento de juros
sao classificadas sob o codigo 35958 - Rendas de Capitais - Juros
sobre Emprestimos para Repasse a Empresas Exportadoras.
6. Para a efetivacao dos registros no SISBACEN da prorro-
gacao de que trata o "caput" do art.2o da Circular no 2.718,de
05.09.96, deve o banco negociador informar a Delegacia Regional do
Banco Central/Setor de Controle Cambial que o jurisdicione, o numero
da respectiva operacao de cambio que respaldou a realizacao do repas-
se.
7. Para fins da prorrogacao prevista no Paragrafo unico
do art.2o da Circular no 2.718, de 05.09.96, deve o banco submeter a
Delegacia Regional do Banco Central/Setor de Controle Cambial que
jurisdicione a sede do exportador, pedido especifico acompanhado de:
I - manifestacao favoravel do banco negociador do cam-
bio de exportacao;
II - cronograma efetivo de embarque, reserva de praca
ou, quando for o caso, copia do contrato mercantil ou documento equi-
valente; e
III - copia do contrato de repasse firmado ao amparo da
Resolucao no 2.312, de 05.09.96.
8. Para constituicao e liberacao do deposito de que trata o
art. 6o da Resolucao no 2.312, de 05.09.96,deve ser observado:
I - constituicao do deposito:
a) pelo valor em moeda estrangeira equivalente ao saldo
em reais nao utilizado na finalidade prevista;
b) a instituicao depositante deve informar por "correio
eletronico", telex ou fax, ao Departamento de Operacoes das Reservas
Internacionais - DEPIN, com 2 (dois) dias uteis de antecedencia, o
valor em moeda estrangeira a ser depositado;
II - liberacao do deposito:
a) a instituicao depositante deve informar ao BA-
CEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositario para rece-
bimento dos valores liberados;
b) a instituicao depositante deve informar por "correio
eletronico", telex ou fax, ao Departamento de Operacoes das Reservas
Internacionais - DEPIN, com 2 (dois) dias uteis de antecedencia, o
valor em moeda estrangeira a ser liberado;
c) o valor liberado estara efetivamente disponivel no
segundo dia util subsequente ao da solicitacao de liberacao do depo-
sito;
III - nao e admitida movimentacao ou manutencao de saldo
inferior a US! 50.000,00 (cinquenta mil dolares dos Estados Unidos).
9. Encontra-se em anexo modelo do mapa de controle a que se
refere o art. 5o da Circular no 2.718, de 05.09.96, que deve ser en-
tregue ao Setor de Controle Cambial da Delegacia Regional do Banco
Central que jurisdicione o banco negociador do cambio.
10. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 12 de setembro de 1996
DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS
ESTRANGEIROS
Jose Maria Ferreira de Carvalho Fernando Antonio Gomes
Chefe Chefe Interino
DEPARTAMENTO DE OPERACOES
DAS RESERVAS INTERNACIONAIS
Maria do Socorro Costa de Carvalho
Chefe Interino
OBS: o modelo do mapa de controle de que trata esta Carta-Circular
estara disponivel nos Setores de Controle Cambial das Delegacias
Regionais do Banco Central.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.