Revogada Norma
17/09/1996
#13105

Resolução Nº 2.314

Estabelece condições especiais de financiamento para aquisição e manutenção de implementos e equipamentos agrícolas.

                        RESOLUCAO N. 002314                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  condições especiais de  fi-
                              nanciamento para aquisição de implemen-
                              tos agrícolas e para manutenção/recupe-
                              ração  de máquinas, tratores e  equipa-
                              mentos agrícolas.                      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em  28.08.96, tendo em vista as disposições
dos  arts.  4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a concessão de financiamentos para
aquisição  de implementos agrícolas e para manutenção/recuperação  de
máquinas,  tratores e equipamentos agrícolas, sob as seguintes condi-
ções especiais:                                                      

               I  - encargos  financeiros: taxa  efetiva  de juros de
16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);                               

              II - prazo: 18 (dezoito) meses;                        

             III - amortizações - o beneficiário deverá pagar:       

               a)  ao final  de  12 (doze)  meses, os encargos finan-
ceiros referentes ao período;                                        

               b)  ao final de 18 (dezoito) meses, o saldo devedor da
operação.                                                            

               Parágrafo  único. Os financiamentos de que trata  este
artigo  serão  formalizados com base em recursos  administrados  pelo
Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até  o
montante de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).           

               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 17 de setembro de 1996.      


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



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