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Estabelece condições para remessa de juros a investidores estrangeiros como remuneração do capital próprio e regras para registro dessas operações.
CIRCULAR N. 002722
------------------
Estabelece condições para remessa de
juros a titular, sócios ou acionistas
estrangeiros, a título de remuneração
do capital próprio, calculado sobre as
contas do patrimônio líquido, bem como
para registro de participações estran-
geiras nas capitalizações desses juros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25.09.96, com base nos arts. 3º, 4º e 9º da Lei
nº 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, re-
gulamentada pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especifi-
cadas para remessa de juros a investidores estrangeiros a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patri-
mônio líquido, bem como registro de participações estrangeiras nas
capitalizações desses juros.
Art. 2º A remessa de juros a investidor estrangei-
ro, a título de remuneração de capital próprio, ou o registro das ca-
pitalizações desses juros, terão como limite o percentual da partici-
pação registrada do investidor estrangeiro aplicado sobre a parcela
paga, creditada ou capitalizada pela empresa receptora do investimen-
to, não podendo exceder os limites de dedutibilidade como despesa fi-
nanceira fixados na legislação do imposto de renda das pessoas jurí-
dicas.
Parágrafo único. O valor dos juros a que se refere
este artigo, que de acordo com a legislação em vigor pode ser incor-
porado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a
aumento de capital, quando capitalizado será registrado como reinves-
timento.
Art. 3º Por ocasião da remessa de juros a inves-
tidores estrangeiros a título de remuneração do capital próprio, de-
verão ser entregues ao banco operador de câmbio os seguintes documen-
tos:
I - demonstrativo na forma do modelo anexo a esta
Circular;
II - cópia do balanço ou demonstração de resultados
que serviu de base para os cálculos;
III - cópia do ato societário deliberativo do pagamento
dos juros;
IV - cópia do DARF correspondente ao recolhimento do
imposto de renda;
V - termo assinado por dois diretores da empresa ou
por um diretor e o contador, onde declarem que as contas do patrimô-
nio líquido não apresentaram variações negativas decorrentes de ajus-
tes de exercícios anteriores ou de outros motivos supervenientes, du-
rante o período-base de pagamento dos juros, não tendo provocado de-
créscimo no valor-base de cálculo ou no limite de dedutibilidade em
função dos lucros acumulados;
VI - original do Certificado de Registro para anotação
das características da remessa ou registro do reinvestimento.
Parágrafo único. No caso de capitalização dos juros,
deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de registro do reinves-
timento à Divisão do Banco Central do Brasil responsável, além dos
documentos exigidos para remessa dos juros, os documentos exigidos na
legislação específica para os casos de reinvestimentos.
Art. 4º O valor em moeda estrangeira da remessa ou
do reinvestimento será obtido:
I - no caso da remessa, pela conversão do valor re-
missível líquido em reais à taxa de câmbio de venda vigente no Merca-
do de Taxas Livres da data da remessa;
II - no caso do reinvestimento, pela conversão do valor
reinvestido em reais à taxa de venda constante da transação
PTAX800/Opção 5/Cotações para Contabilidade do Sistema de Informações
Banco Central - SISBACEN correspondente à data do aumento de capital.
Art. 5º Na hipótese de se verificar remessa a maior
de juros sobre capital próprio, o valor das divisas correspondente ao
excesso deverá ser imediatamente reingressado no País.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil, ensejará o abatimento do excesso dos valores em moeda estran-
geira e nacional e do correspondente número de ações ou quotas con-
signados no Certificado de Registro.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1996
Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor
ANEXO À CIRCULAR Nº 2.722, de 25.09.96
Demonstrativo de Cálculo do Valor remissível ou capitalizável de Ju-
ros Pagos ao Sócio Estrangeiro a Título de Remuneração do Capital
Próprio (OBS: O pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à
existência de lucros líquidos no período base de pagamento ou crédito
dos juros antes da dedução destes, ou de lucros acumulados, em mon-
tante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou credi-
tados - Art. 9º da Lei nº 9.249/95).
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Parte I
DADOS DE BALANÇO/CONTA DE RESULTADOS
Balanço/Demonstração do Resultado de:__/__/____
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EMPRESA RECEPTORA
Denominação Social:
Endereço:
CGC:
Capital Realizado:
Nº de ações/quotas por tipo:
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REAIS (R$)
A.1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO ...............
A.2 - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS E DIREITOS ...............
A.3 - RESERVA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART.428
DO RIR ...............
A.4 - RESERVA DE REAVALIAÇÃO CAPITALIZADA CON-
FORME ARTS. 384 E 385 DO RIR/94, EM RELA-
ÇÃO ÀS PARCELAS NÃO REALIZADAS ...............
A.5 - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS:A.1-(A.2+A.3+A.4) ...............
A.6 - LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO-BASE DE PAGAMEN-
TO OU CRÉDITO DOS JUROS, ANTES DA PROVISÃO
PARA O IMPOSTO DE RENDA E DA DEDUÇÃO DOS
REFERIDOS JUROS ...............
A.7 - LUCROS ACUMULADOS ...............
A.8 - PARTICIPAÇÃO REGISTRADA (%) ...............
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Parte 2
DADOS DA TJLP
-----------------------------------------------------------------
B - TJLP ANUAL PERCENTUAL RELATIVA AO TRIMESTRE
b.1 - (Dez/ a Fev/ ): __,__
b.2 - (Mar/ a Mai/ ): __,__
b.3 - (Jun/ a Ago/ ): __,__
b.4 - (Set/ a Nov/ ): __,__
C - FATOR DE ACUMULAÇÃO MENSAL DA TJLP ANUAL RELATIVA AO TRIMESTRE
1/12
c.1 - (Dez/ a Fev/ ): [1+(b.1/100)] = _,____
1/12
c.2 - (Mar/ a Mai/ ): [1+(b.2/100)] = _,____
1/12
c.3 - (Jun/ a Ago/ ): [1+(b.3/100)] = _,____
1/12
c.4 - (Set/ a Nov/ ): [1+(b.4/100)] = _,____
D - FATOR DE ACUMULAÇÃO PARA PERÍODO INFERIOR A UM MÊS DA TJLP ANUAL
RELATIVA AO TRIMESTRE
d/n
d.1 - (Dez/ a Fev/ ): (c.1) = _,____
d/n
d.2 - (Mar/ a Mai/ ): (c.2) = _,____
d/n
d.3 - (Jun/ a Ago/ ): (c.3) = _,____
d/n
d.4 - (Set/ a Nov/ ): (c.4) = _,____
E - FATOR DE ACUMULAÇÃO DA TJLP PRO RATA DIA NO PERÍODO
DE PAGAMENTO (__.__.__ a __.__.__): _,____
F - TJLP PRO RATA DIA RELATIVA AO PERÍODO DE PAGAMENTO:(E-1)=__,____
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Parte 3
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TJLP PRO RATA DIA RELATIVA AO PE-
RÍODO DE PAGAMENTO UTILIZANDO COMO LIMITE DE REMUNERAÇÃO O LUCRO LÍ-
QUIDO DO PERÍODO-BASE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO DOS JUROS, ANTES DA
PROVISÃO PARA IR E DA DEDUÇÃO DOS REFERIDOS JUROS (ART. 29, Parágrafo
3º, "a" DA IN Nº 11/96 DA SRF)
-----------------------------------------------------------------
REAIS (R$)
G.1 - JUROS MÁXIMOS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (A.5).(F)..............
G.2 - VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE JUROS COM
ÔNUS DO IRF POR CONTA DO INVESTIDOR
(0,50).(A.6) ..............
G.3 - PARCELA BRUTA DE G.1 ATRIBUÍDA AO IN-
VESTIDOR (G.1).(A.8)- LIMITADA A G.2 ..............
G.4 - IRF POR CONTA DO INVESTIDOR INCIDENTE SO-
BRE A REMESSA (G.3).(0,15) ..............
G.5 - PARCELA LÍQUIDA DE G.3 ATRIBUÍDA AO IN-
VESTIDOR A SER REMETIDA (G.3-G.4) ..............
G.6 - VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA (G.5/Tx. câm-
bio de venda da data da remessa) ..............
G.7 - PARCELA A SER CAPITALIZADA (G.5) ..............
G.8 - VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA (G.7/Tx. câm-
bio de venda da data do aumento de capital) ..............
OBS: CASO A ALTERNATIVA ESCOLHIDA COMO LIMITE DE DEDUTIBILIDADE SEJA
A UTILIZAÇÃO DOS LUCROS ACUMULADOS DE PERÍODOS ANTERIORES (ART. 29,
Parágrafo 3º, "b" DA IN Nº 11/96 DA SRF) SUBSTITUIR G.2 POR H NO CÁL-
CULO DA REMUNERAÇÃO, SENDO A PARCELA BRUTA G.3 LIMITADA A H:
REAIS (R$)
H - VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE JUROS COM ÔNUS
DO IRF POR CONTA DO INVESTIDOR (0,50).(A.7) ...............
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.722,
de 25.09.96
Devem ser observadas no preenchimento as instruções a seguir, refe-
renciadas pelo nome do item correspondente do demonstrativo:
A.1 - Indicar o valor do Patrimônio Líquido constante das demonstra-
ções financeiras.
A.2 a A.4 - Indicar os saldos, constantes das demonstrações financei-
ras, das contas mencionadas nos respectivos itens, em relação às par-
celas que não tenham sido adicionadas ao lucro líquido para determi-
nação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, conforme
art. 29, Parágrafo 2º da Instrução Normativa Nº 11 da Secretaria da
Receita Federal.
A.5 - Informar o resultado do cálculo indicado.
A.6 - Informar o Lucro Líquido do período-base de pagamento ou cré-
dito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedu-
ção dos referidos juros, caso tenha sido escolhido este valor para
verificação do limite de remuneração.
A.7 - Informar o saldo de Lucros Acumulados caso tenha sido esta a
conta com base na qual será verificado o limite de remuneração.
A.8 - Indicar o percentual de participação registrada constante do
Certificado de Registro do investidor.
B - Indicar as TJLPs anuais percentuais divulgadas trimestralmente
por meio de Comunicado pelo Banco Central do Brasil correspondentes
aos trimestres sobre os quais será calculada a remuneração.
C - Informar os resultados dos cálculos, efetuados mediante aplicação
das respectivas fórmulas, utilizando-se 4 (quatro) casas decimais.
D - Se for o caso, informar o resultado do cálculo para período infe-
rior a um mês completo, valendo-se do número de dias a serem capita-
lizados (d) e do número de dias corridos do mês correspondente (n),
utilizando-se 4 (quatro) casas decimais.
E - O fator de acumulação da TJLP pro rata dia no período de pagamen-
to será o resultado do produto dos fatores de acumulação mensais ou
diários, se for o caso, das TJLPs correspondentes aos meses ou dias
do período em que está sendo paga a remuneração, utilizando-se 4
(quatro) casas decimais.
F - Indicar a TJLP pro rata dia, a ser obtida a partir da fórmula ex-
pressa, utilizando-se 4 (quatro) casas decimais.
G.1 - Indicar o valor dos juros sobre o capital próprio, calculados
com utilização da fórmula expressa.
G.2 - Preencher esse item, de acordo com o cálculo indicado, caso te-
nha sido esta a alternativa escolhida como limite de dedutibilidade
fiscal, devendo ser este valor maior ou igual ao valor informado em
G.3.
G.3 - Indicar o valor da parcela bruta dos juros atribuída ao inves-
tidor, calculado com utilização da fórmula expressa.
G.4 - Indicar o valor do imposto de renda na fonte recolhido por con-
ta do investidor incidente sobre a parcela bruta dos juros atribuída
ao investidor.
G.5 - Indicar o valor da parcela líquida dos juros atribuída ao in-
vestidor, calculado com utilização da fórmula expressa.
G.6 - Indicar o valor em moeda estrangeira da parcela líquida dos ju-
ros atribuída ao investidor estrangeiro, calculado com utilização da
fórmula expressa.
G.7 - Indicar o valor da parcela a ser capitalizada, se exercida tal
opção.
G.8 - Indicar o valor em moeda estrangeira da parcela dos juros a ser
capitalizada.
H - Preencher esse item, de acordo com o cálculo indicado, caso tenha
sido esta a alternativa escolhida como limite de dedutibilidade fis-
cal, devendo ser este valor maior ou igual a G.3.
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