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Autoriza desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural para comercialização de trigo com recursos obrigatórios.
RESOLUCAO N. 002317
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Dispõe sobre o desconto de Duplicata
Rural e de Nota Promissória Rural, re-
presentativas de comercialização de
trigo, ao amparo dos recursos obrigató-
rios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.09.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir o desconto de Duplicatas Rurais (DR)
e de Notas Promissórias Rurais (NPR), representativas de comerciali-
zação de trigo, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ao am-
paro dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo
sujeitam-se à:
I - taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento
ao ano);
II - comprovação de que a aquisição do produto tenha
sido efetuada por valor igual ou superior ao preço mínimo fixado pelo
Governo Federal.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as instruções necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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