Revogada Norma
26/09/1996
#11605

Resolução Nº 2.318

Disciplina investimentos brasileiros no exterior via Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) e estabelece regras para registro e controle dessas operações.

                        RESOLUCAO N. 002318                          
                        -------------------                          


                         Dispõe sobre Certificados de Depósito de Va-
                         lores Mobiliários ("Brazilian Depositary Re-
                         ceipts"  -  BDRs),  com lastro  em   valores
                         mobiliários  de emissão de companhias  aber-
                         tas, ou assemelhadas, com sede no exterior. 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL em sessão realizada em 25.09.96, com base nos arts. 4º, incisos V
e  XXXI,  e 57 da referida Lei, e nas Leis nºs 4.728, de  14.07.65  e
6.385, de 07.12.76,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento Anexo  a esta Resolu-
ção,  que disciplina os investimentos brasileiros no exterior através
do  mecanismo  de  Certificados de Depósito  de  Valores  Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).                            

               Art.  2º  Estabelecer  que os investimentos  brasilei-
ros  no exterior realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se  a
registro no Banco Central do Brasil.                                 

               Art.  3º  O  Banco Central do Brasil  e a  Comissão de
Valores  Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competên-
cia,  ficam  autorizados a expedir normas complementares e adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. 

               Art. 4º  Esta Resolução  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de setembro de 1996.      


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.318, DE 26.09.96, QUE  DISCIPLINA
OS  INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR EFETUADOS PELO MECANISMO DE
CERTIFICADOS  DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS ("BRAZILIAN  DEPOSI-
TARY RECEIPTS" - BDRs)                                               

                             CAPÍTULO I                              
                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

               Art. 1º  Para  os efeitos deste Regulamento entende-se
por:                                                                 

               I  -  Certificados de Depósito de Valores  Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), os certificados representa-
tivos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou asse-
melhada,  com sede no exterior e emitidos por instituição depositária
no Brasil;                                                           

               II  - instituição custodiante, a instituição,  no país
de origem dos valores mobiliários, autorizada por órgão similar à Co-
missão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de custódia;  

               III  - instituição depositária,  a instituição autori-
zada  a funcionar pelo Banco Central do Brasil e autorizada pela  Co-
missão  de Valores Mobiliários (CVM) a, com base nos valores mobiliá-
rios  custodiados no exterior, emitir os correspondentes Certificados
de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).                           

               Art.  2º  Os investimentos realizados com a finalidade
de integrar programas de Certificados de Depósito de Valores Mobiliá-
rios (BDRs) estão sujeitos às normas constantes deste Regulamento.   

               Art.  3º  Qualificam-se para fins de registro nos ter-
mos  deste Regulamento, os recursos enviados ao exterior para aquisi-
ção de valores mobiliários que lastreiem programas de Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).                              

               Parágrafo  único. Compete à Comissão  de Valores Mobi-
liários o exame e a aprovação prévia dos programas de Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).                              

                             CAPÍTULO II                             
                      DO REGISTRO DOS RECURSOS                       

               Art.  4º  Os recursos movimentados  na forma deste Re-
gulamento  estão  sujeitos a registro no Banco Central do Brasil,  na
forma  da legislação em vigor, para fins de acompanhamento e controle
do investimento brasileiro no exterior, bem como dos respectivos ren-
dimentos, retorno do investimento e ganhos de capital.               

               Parágrafo  1º  A instituição depositária, emissora  no
País  dos certificados representativos de valores mobiliários da com-
panhia  estrangeira, é responsável por todas as obrigações  operacio-
nais relativas ao registro dos investimentos e deles decorrentes.    

               Parágrafo  2º  O registro dos  recursos será  efetuado
na  forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil e vin-
cular-se-á à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário ob-
jeto  do programa de Certificados de Depósito de Valores  Mobiliários
(BDRs).                                                              

               Parágrafo  3º   O Banco Central do Brasil  tomará   as
providências  necessárias para que os procedimentos de registro aten-
dam  às características e à dinâmica do mercado internacional de Cer-
tificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).                 

                            CAPÍTULO III                             
         DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO E PARA O EXTERIOR         

               Art. 5º  As remessas para o exterior terão como limite
o valor da alienação dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliá-
rios (BDRs) nos mercados supervisionados pela Comissão de Valores Mo-
biliários (CVM), deduzidas as despesas correspondentes.              

               Parágrafo  único.  Em se caracterizando irregularidade
na alienação a que se refere o caput deste artigo, a instituição res-
ponsável  pela venda responderá solidária e ilimitadamente perante  o
Banco Central do Brasil pela operação de câmbio ilegítima.           

               Art.  6º  O cancelamento dos certificados de  depósito
em virtude da alienação dos valores mobiliários, no exterior, implica
o  ingresso  dos respectivos recursos, no País, no prazo máximo de  5
(cinco)  dias  úteis da data do cancelamento, vedada a  transferência
dos correspondentes recursos para outra modalidade de investimento no
exterior.                                                            

               Art.  7º  Os recursos oriundos  de  direitos recebidos
em espécie pelo investidor brasileiro  devem obrigatoriamente ingres-
sar no País, vedada sua reaplicação no exterior.                     

               Art.  8º  O Banco Central do  Brasil definirá os docu-
mentos necessários à comprovação dos valores objeto de transferências
para o exterior.                                                     

               Art. 9º  A instituição depositária providenciará junto
ao  Banco  Central do Brasil a competente atualização do registro  do
investimento  brasileiro no exterior, no  prazo de até 5 (cinco) dias
úteis da data de cada emissão ou cancelamento dos Certificados de De-
pósito de Valores Mobiliários (BDRs).                                

                             CAPÍTULO IV                             
                        DAS RESPONSABILIDADES                        

               Art. 10.  A instituição custodiante, a instituição de-
positária, a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e o
banco operador de câmbio respondem perante o Banco Central do Brasil,
a  Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita  Federal
por  qualquer irregularidade nas operações previstas neste Regulamen-
to, inclusive aquelas de natureza tributária.                        

               Art. 11.  Aplica-se  à  instituição  depositária e aos
seus administradores responsáveis pelas funções previstas neste Regu-
lamento  o disposto no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e  no
art.  11  da Lei nº 6.385, de 07.12.76, independentemente  de  outras
sanções legais cabíveis.                                             

               Art. 12.  Caberá  à   instituição   depositária manter
atualizado  e  à disposição do Banco Central do Brasil registro  con-
frontando a movimentação de valores mobiliários do Programa e os res-
pectivos contratos de câmbio.                                        

               Art. 13.  A instituição depositária ficará responsável
perante  o Banco Central do Brasil pelo processamento e controle  das
alienações  previstas no art. 6º deste Regulamento, inclusive no  que
diz respeito ao ingresso dos recursos correspondentes.               

               Art. 14.  A não observância das disposições  deste Ca-
pítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Regis-
tro  implicarão a automática suspensão do registro no Sistema de  In-
formações Banco Central - SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência,
novas remessas para o exterior.