Revogada Norma
26/09/1996
#11414

Resolução Nº 2.319

Estabelece os valores do redutor 'R' da Taxa Referencial para os primeiros meses de 1997 e regras para seu cálculo.

                        RESOLUCAO N. 002319                          
                        -------------------                          


                                      Estabelece  o  redutor  "R"  da
                                      Taxa Referencial (TR) que vigo-
                                      rará nos períodos que menciona.

               O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na  forma do art. 9º  da
Lei  nº  4.595,   de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25.09.96, com base no art. 1º da Lei
nº 8.660, de 28.05.93,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Estabelecer que o redutor "R" da Taxa Refe-
rencial (TR) fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b"
da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, será:                            

               I  - 1,0097, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
01/01/97;                                                            

               II - 1,0096, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
01/02/97;                                                            

              III - 1,0095, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
01/03/97;                                                            

               Art. 2º  Em caráter excepcional, o cálculo da TR rela-
tivo  aos  dias  1º.01.97,  1º.02.97, 02.02.97, 1º.03.97, e 02.03.97,
será  efetuado pela aplicação desses redutores  à  Taxa Básica Finan-
ceira  -  TBF  calculada conforme estabelece o art. 3º, inciso II, da
Resolução nº 2.171, de 30.06.95.                                     

               Art. 3º  Os valores do redutor do mês de abril de 1997
e  subseqüentes  serão  fixados  sempre no decorrer do 6º (sexto) mês
anterior ao de referência.                                           

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  ficando  revogado  o  art.  2º da Resolução nº 2.265, de
28.03.96.                                                            

                       Brasília, 26 de setembro de 1996              


                       Gustavo Jorge Laboissière Loyola              
                       Presidente                                    









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