Revogada Norma
30/09/1996
#11593

Circular Nº 2.724

Altera condições das operações de assistência financeira para bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 002724                          
                         ------------------                          

                                      Altera  condições das operações
                                      de  assistência  financeira aos
                                      bancos  múltiplos  com carteira
                                      comercial,  bancos comerciais e
                                      caixas econômicas, de que trata
                                      a   Resolução  nº    2.308,  de
                                      28.08.96.                      

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada em 25.09.96, com base no inciso V do art. 10 da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei
nº  7.730,  de  31.01.89,  e  no  art.  5º  da Resolução nº 2.308, de
28.08.96,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º    Alterar o art. 6º da Circular nº 2.712, de
28.08.96, que passa a ter a seguinte redação:                        

        "Art.  6º    Os  títulos públicos federais serão considerados
pelos  respectivos  preços unitários utilizados pelo Banco Central do
Brasil  em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).                 

        Parágrafo  1º   A utilização  de títulos públicos federais em
garantia das operações de que se trata não obsta o exercício de even-
tual  compromisso  de  revenda, devendo, para tanto, ser solicitada a
liberação da garantia.                                               

        Parágrafo  2º    Na hipótese de não ocorrer a recomposição da
garantia no mesmo dia:                                               

        a - a operação de assistência financeira será amortizada pelo
valor  calculado na forma do "caput", considerada a data da amortiza-
ção; ou                                                              

        b  - o resultado financeiro do Sistema Especial de Liquidação
e  de  Custódia  (SELIC)  será  sensibilizado, por débito, pelo valor
calculado  na forma do "caput", considerada a data do débito, ficando
tal  valor  registrado  em  conta vinculada à operação de assistência
financeira.                                                          

        Parágrafo  3º Os Departamentos de Operações Bancárias (DEBAN)
e  de  Operações  de  Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.".               

               Art. 2º  Esta Circular entra  em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de setembro de 1996.      

                              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      
                              Diretor                                

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