COMUNICADO N. 005332
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Esclarece acerca da parcela nao remune-
rada do recolhimento compulsorio/encai-
xe obrigatorio em especie sobre deposi-
tos a prazo, recursos de aceites cam-
biais, cedulas pignoraticias de deben-
tures e titulos de emissao propria.
Tendo em conta duvidas suscitadas a respeito do dis-
posto no paragrafo 5. do art. 4. da Circular n. 2.709, de 07.08.96,
esclarecemos que a parcela nao remunerada do recolhimento em especie
correspondera, inicialmente, a exigibilidade em especie calculada pa-
ra o periodo de calculo de 01.07.96 a 05.07.96 (correspondente a 3%
da media aritmetica dos Valores Sujeitos a Recolhimento que excederam
a R! 30 milhoes), independentemente do fato de a instituicao nao ter
efetuado recolhimento no ajuste da posicao referente aquele periodo
de calculo, em virtude de ter se beneficiado das deducoes previstas
na regulamentacao vigente a epoca. Ressaltamos que essa parcela sera
gradualmente reduzida, conforme estabelecido no paragrafo 7. do art.
4. do referido normativo.
Brasilia, 17 de outubro de 1996
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Jose Antonio Marciano
Chefe de Departamento, em exercicio