RESOLUCAO N. 002327
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Dispõe sobre a aquisição de títulos es-
taduais e municipais pelas instituições
financeiras, demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e fundos mútuos de investi-
mento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, incisos
VIII e XI, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Vedar, às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
controladas por Estado, Município ou pelo Distrito Federal, a reali-
zação de operações de compra definitiva e de compra com compromisso
de revenda de títulos estaduais e municipais emitidos a partir da da-
ta da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 2º Os saldos das aplicações em títulos referi-
dos no artigo anterior mantidos por instituições privadas autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por fundos mútuos
de investimento, devem observar o limite de 5% (cinco por cento) do
respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em
vigor.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica
aos títulos estaduais e municipais eventualmente emitidos em substi-
tuição àqueles existentes na data da entrada em vigor desta Resolu-
ção.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente