RESOLUCAO N. 002330
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Dispõe sobre a aplicação de recursos
das sociedades, dos fundos e das car-
teiras de investimento instituídos pe-
los Regulamentos Anexos I, II, III e IV
à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, em
debêntures conversíveis em ações de
distribuição pública.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos Decretos-
Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das socie-
dades de investimento - capital estrangeiro, dos fundos de investi-
mento - capital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobi-
liários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do De-
creto-lei nº 2.285, de 23.07.86, e das carteiras de valores mobiliá-
rios mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros em
debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que
emitidas a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, com
prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos.
Art. 2º Alterar, em conseqüência:
I - os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos
I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que disciplinam a
constituição, o funcionamento e a administração das sociedades, dos
fundos e das carteiras de investimento referidos no art. 1º:
a) o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
poníveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
to, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
ridas em bolsa ou por subscrição;
II - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de vencimento
igual ou superior a 3 (três) anos;
III - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
b) o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
poníveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
to, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de vencimento
igual ou superior a 3 (três) anos;
II - outros valores mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
c) o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
poníveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
to, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de vencimento
igual ou superior a 3 (três) anos;
II - outros valores mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
d) o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
gulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mo-
biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, poderão ser man-
tidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de in-
vestimento, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 01.11.96, com prazo de vencimento
igual ou superior a 3 (três) anos;
II - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
II - o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País
nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução
nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente, na aquisi-
ção de valores mobiliários de renda fixa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se
aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição públi-
ca, desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de venci-
mento igual ou superior a 3 (três) anos.".
Art. 3º Estabelecer que as posições detidas pelas
sociedades, pelos fundos e pelas carteiras de investimento referidos
no art. 1º em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúr-
gica Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, ou-
tros títulos representativos de securitização de dívidas do governo
federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âm-
bito do Programa Nacional de Desestatização (PND), bem como direitos
e opções para aquisição de mencionados títulos poderão permanecer nas
respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, conforme o
caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras so-
ciedades, fundos e carteiras da espécie.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.246, de
08.02.96.
Brasília, 31 de outubro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente