Revogada Norma
31/10/1996
#12656

Resolução Nº 2.330

Autoriza aplicação de recursos de fundos e carteiras de investimento em debêntures conversíveis em ações de distribuição pública.

                        RESOLUCAO N. 002330                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a aplicação de  recursos
                              das  sociedades, dos fundos e das  car-
                              teiras  de investimento instituídos pe-
                              los Regulamentos Anexos I, II, III e IV
                              à  Resolução nº 1.289, de 20.03.87,  em
                              debêntures  conversíveis  em  ações  de
                              distribuição pública.                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista o disposto  nas
Leis  nºs  4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos  Decretos-
Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  a aplicação de recursos das socie-
dades  de investimento - capital estrangeiro, dos fundos de  investi-
mento - capital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobi-
liários  mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do De-
creto-lei  nº 2.285, de 23.07.86, e das carteiras de valores mobiliá-
rios mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros em
debêntures  conversíveis em ações de distribuição pública, desde  que
emitidas  a  partir da data da entrada em vigor desta Resolução,  com
prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos.               

               Art. 2º  Alterar, em conseqüência:                    

               I  - os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos
I,  II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que disciplinam a
constituição,  o funcionamento e a administração das sociedades,  dos
fundos e das carteiras de investimento referidos no art. 1º:         

               a)  o  art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

     "Art.  44.  Os  recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
     poníveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
     to, isolada ou cumulativamente:                                 

     I  - ações  de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
     ridas em bolsa ou por subscrição;                               

     II  - debêntures  conversíveis em ações de distribuição pública,
     desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de vencimento
     igual ou superior a 3 (três) anos;                              

     III - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

               b)  o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

     "Art.  41.  Os  recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
     poníveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
     to, isolada ou cumulativamente:                                 

     I  - debêntures  conversíveis  em ações de distribuição pública,
     desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de vencimento
     igual ou superior a 3 (três) anos;                              

     II  - outros valores  mobiliários de emissão de companhias aber-
     tas,  observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

               c)  o  art. 26  do  Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  26.  Os  recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
     poníveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
     to, isolada ou cumulativamente:                                 

     I  - debêntures  conversíveis  em ações de distribuição pública,
     desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de vencimento
     igual ou superior a 3 (três) anos;                              

     II  - outros  valores mobiliários de emissão de companhias aber-
     tas,  observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

               d)  o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

     "Art.  27.  Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
     gulamento,  porventura não destinados à aquisição de valores mo-
     biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
     no  art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, poderão ser man-
     tidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de in-
     vestimento, isolada ou cumulativamente:                         

     I  - debêntures  conversíveis  em ações de distribuição pública,
     desde que emitidas a partir de 01.11.96, com prazo de vencimento
     igual ou superior a 3 (três) anos;                              

     II  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              II  - o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

     "Art.  3º  Vedar  a  utilização  de recursos ingressados no País
     nos  termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à  Resolução
     nº  1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente, na aquisi-
     ção de valores mobiliários de renda fixa.                       

     Parágrafo  único. A  vedação  de  que  trata  este artigo não se
     aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição públi-
     ca, desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de venci-
     mento igual ou superior a 3 (três) anos.".                      

               Art.  3º  Estabelecer  que  as  posições detidas pelas
sociedades,  pelos fundos e pelas carteiras de investimento referidos
no  art.  1º em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do  Fundo
Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúr-
gica  Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização,  ou-
tros  títulos representativos de securitização de dívidas do  governo
federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âm-
bito  do Programa Nacional de Desestatização (PND), bem como direitos
e opções para aquisição de mencionados títulos poderão permanecer nas
respectivas  carteiras até o seu vencimento ou utilização, conforme o
caso,  vedada a respectiva renovação ou transferência para outras so-
ciedades, fundos e carteiras da espécie.                             

               Art.  4º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.246,  de
08.02.96.                                                            

                              Brasília, 31 de outubro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente