Norma
01/11/1996

Carta Circular Nº 2.696

Estabelece regras para fornecimento de dados ao Ministério da Agricultura sobre zoneamento agrícola e monitoramento do PROAGRO.

A Carta Circular Nº 2.696 estabelece diretrizes para o fornecimento de dados relacionados ao zoneamento agrícola e ao monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para a safra de verão 1996/97, abrangendo as culturas de algodão, arroz, feijão, milho e soja.

As instituições financeiras devem fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento os dados divididos em três grupos, conforme especificado:

  • Grupo 1: Dados de empreendimentos enquadrados no PROAGRO, registrados no momento da formalização da operação e enviados até o décimo dia útil de cada mês.

  • Grupo 2: Dados registrados após a emergência total das plantas, enviados até o décimo dia útil de cada mês.

  • Grupo 3: Dados registrados por ocasião da colheita, enviados até o décimo dia útil de cada mês.

Os dados devem ser fornecidos por meio de disquete ou outro meio eletrônico definido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. As instituições financeiras devem solicitar o disquete ao Ministério, que será fornecido sem custo.

Para a comprovação de emergência das plantas, será realizada uma amostragem de no mínimo 10% das operações, com valores enquadrados no programa, sendo a primeira vistoria logo após a emergência total das plantas e a segunda por ocasião da colheita.

O agente do PROAGRO deve manter contato direto com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento para fins previstos na Carta Circular, utilizando os endereços, telefones e fax fornecidos.